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TJMS · 2ª Vara Cível
Aparentemente, a obrigação de fazer já foi cumprida, conforme se verifica da implantação do benefício previdenciário, comprovada às fls. 181/2. Assim, remanescem pendentes apenas o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa, bem como o pagamento dos honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento. Pois bem. 01. Anote-se o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (capítulo V, Título II, do NCPC). 02. Considerando que o benefício foi regularmente implementado e que a exequente apresentou demonstrativo de cálculo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, observando as matérias admitidas pelo art. 535 do NCPC. Os honorários advocatícios serão fixados em eventual impugnação, pois não são devidos em caso de ausência de oposição (art. 85, §7º, do CPC). 02.a) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para contraditório no prazo de 15 dias. 02.b) Caso contrário [decorrendo o prazo sem impugnação ou havendo concordância expressa], na forma do parágrafo terceiro do art. 535 NCPC, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) precatório(s) ou ROPV(s). 03. Sem prejuízo ao determinado acima, expeça-se, desde logo, ROPV para pagamento dos honorários periciais fixados na fase de conhecimento.
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