2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA PROCESSO Nº 0801846-03.2025.8.10.0062 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): RAIMUNDA DALVA ALVES PEREIRA Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra o processo. Advirta-se que será observado o sistema de distribuição estático disciplinado no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado. Bem assim as partes devem especificar, fundamentadamente, em que consistem as provas a serem produzidas. O requerimento genérico, sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido. Caso seja postulada a produção de prova testemunhal, a parte deverá, no prazo supramencionado, depositar em juízo o ROL DE TESTEMUNHAS, no máximo até 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), caracterizando eventual inércia como desistência/desinteresse na produção da prova, ficando desde já indeferida a apresentação de testemunha sem prévia e tempestiva informação nos autos. Escoados os prazos acima, retornem os autos conclusos, ainda que sem manifestação. Observe-se a contagem do prazo em dobro em favor da Autarquia Previdenciária. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data do sistema. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire