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TJPA · Vara Cível de Novo Progresso · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801845-42.2025.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DA ROCHA REU: CLAUDIO JOSE PIRAN SENTENÇA VISTOS, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Da instrução processual A instrução processual foi realizada em duas assentadas. Na audiência ocorrida em 14/07/2026, estiveram presentes ambas as partes, tendo o ato sido redesignado em razão do estado de saúde do requerido, conforme expressamente consignado no respectivo termo de audiência. Na audiência realizada em 28/07/2026, compareceram novamente o requerente e o requerido, acompanhados de seus respectivos procuradores, oportunidade em que o autor foi ouvido, com seu depoimento registrado em mídia digital. Ao final, foi concedido prazo sucessivo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de memoriais, retornando os autos, após, conclusos para julgamento. A prova oral produzida foi devidamente considerada, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Todavia, a controvérsia posta em julgamento possui natureza predominantemente documental, por envolver, sobretudo, a existência e o conteúdo do negócio celebrado entre as partes, a entrega do documento de transferência do veículo, a posterior emissão de novo documento e a sequência de atos praticados em relação ao bem. Assim, a solução da demanda deve se apoiar primordialmente nos documentos efetivamente juntados aos autos, sem que isso implique desconsideração da prova oral, mas apenas a atribuição a cada elemento probatório do peso que lhe é próprio e de acordo com sua aptidão para demonstrar os fatos controvertidos. Do mérito A controvérsia decorre da negociação envolvendo a camionete Mitsubishi L200 Triton, placas NPE6361, tendo o autor afirmado que adquiriu o veículo do requerido em 14/11/2017, pelo valor de R$ 50.000,00, mediante contrato particular, e que recebeu documento de transferência devidamente preenchido e assinado. A documentação existente nos autos efetivamente demonstra a celebração do negócio entre as partes, bem como a existência de documento de transferência emitido em favor do autor. O requerido, por sua vez, sustenta que, quando procurado pelo autor em 2017, este se apresentou como o atual proprietário do veículo e solicitou a regularização documental. Afirma que, para solucionar a pendência e retirar o veículo de seu nome, celebrou o contrato e entregou ao autor o documento de transferência devidamente preenchido e assinado. Tal circunstância encontra respaldo na documentação acostada aos autos. O contrato celebrado em 14/11/2017 contém, inclusive, previsão relacionada à responsabilidade pela adoção das providências necessárias à transferência documental, tendo o requerido apresentado documento de transferência com sua assinatura reconhecida e destinado ao autor. Nesse ponto, portanto, não se pode afirmar que o requerido tenha simplesmente permanecido inerte quanto à obrigação assumida em 2017. Ao contrário, há elementos documentais que demonstram que ele praticou o ato que lhe competia naquele momento, entregando o documento necessário à regularização da propriedade. Isso não significa, entretanto, que sua conduta posterior possa ser considerada juridicamente irrelevante. Com efeito, o próprio requerido admite que, em momento posterior, foi procurado por terceiro que se apresentou como possuidor ou proprietário do veículo e, diante das informações que lhe foram apresentadas, acabou assinando novo documento de transferência, possibilitando a emissão de documentação em nome de pessoa diversa daquela constante do primeiro negócio. Ainda que se admita, como sustenta a defesa, que não tenha havido dolo, fraude ou intenção deliberada de prejudicar o autor, a justificativa de que teria ocorrido mero esquecimento ou equívoco decorrente do tempo transcorrido não é suficiente para afastar a responsabilidade decorrente da falta de cautela. A boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, não se limita à ausência de intenção maliciosa, impondo às partes deveres de lealdade, cooperação, informação e diligência na execução dos negócios jurídicos. Quem participa de sucessivas operações envolvendo determinado bem deve adotar as cautelas razoavelmente exigíveis para verificar a situação jurídica anteriormente constituída. Assim, é possível reconhecer que o requerido contribuiu, por negligência, para a irregularidade documental posteriormente estabelecida, sobretudo porque não procedeu à adequada verificação da negociação anteriormente realizada antes de subscrever novo documento de transferência. Todavia, o reconhecimento dessa conduta negligente não conduz, por si só, à procedência do pedido de indenização no valor integral de R$ 50.000,00. Isso porque, para a configuração do dever de indenizar, não basta a demonstração de uma conduta juridicamente inadequada. É indispensável a presença concomitante do dano efetivamente comprovado e do nexo causal entre a conduta imputada ao agente e o prejuízo alegado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. E é justamente nesse ponto que a pretensão autoral não encontra suficiente respaldo no conjunto probatório. A própria narrativa constante dos autos revela uma cadeia de acontecimentos que não se encerrou no negócio celebrado entre autor e requerido em 2017. Após receber o documento de transferência, o autor não promoveu a regularização do veículo em seu próprio nome e, posteriormente, o bem foi negociado e entregue a terceiro, conforme reconhecido na própria dinâmica fática discutida no processo. A partir daí, surgiram outros intervenientes na cadeia de posse e negociação do veículo, culminando com a posterior emissão de novo documento de transferência. Desse modo, embora a conduta posterior do requerido tenha contribuído para a irregularidade documental, não se mostra possível estabelecer, com o grau de segurança exigido para uma condenação indenizatória, que o prejuízo patrimonial de R$ 50.000,00 alegado pelo autor tenha sido causado, integral e diretamente, pelo ato praticado pelo requerido. Há, portanto, uma cadeia causal composta por diversos comportamentos sucessivos, inclusive do próprio autor, que, embora não afastem por completo a inadequação da conduta do requerido, impedem que toda a repercussão patrimonial posteriormente verificada seja imputada exclusivamente a este. Nesse contexto, ganha relevo o disposto no art. 945 do Código Civil, segundo o qual, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização deverá ser fixada levando-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. No entanto, a hipótese dos autos apresenta questão ainda anterior à própria quantificação de eventual concorrência de culpas: não restou suficientemente demonstrado o próprio prejuízo material no montante postulado, tampouco sua vinculação causal direta e exclusiva à conduta do requerido. O autor pretende receber R$ 50.000,00 tomando por referência o valor indicado no contrato celebrado com o requerido. Contudo, não há demonstração suficientemente segura, no conjunto probatório, de que esse montante corresponda ao prejuízo efetivamente suportado pelo autor em razão da posterior irregularidade documental. Também não se encontra devidamente esclarecida a negociação posterior envolvendo o veículo, especialmente quanto ao valor pelo qual o bem teria sido alienado a terceiro, eventual pagamento recebido, inadimplemento, retomada do veículo ou outras providências concretamente adotadas pelo autor para recomposição de seu patrimônio. Essa circunstância é relevante porque, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, não sendo juridicamente possível presumir a existência de prejuízo patrimonial correspondente ao valor integral do negócio originário sem prova suficiente de que esse foi, efetivamente, o dano produzido pela conduta do requerido. Além disso, a documentação apresenta inconsistência que recomenda cautela na quantificação pretendida, pois o contrato menciona o valor de R$ 50.000,00, enquanto o documento de transferência indica valor diverso, circunstância que reforça a impossibilidade de se tomar, sem outras provas, o valor contratual como medida automática do prejuízo indenizável. Incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a efetiva ocorrência do dano e o nexo causal entre a conduta do requerido e o montante reclamado. Não se desconhece, portanto, que houve falhas de ambas as partes no trato documental do veículo. De um lado, o requerido, depois de ter participado do negócio de 2017 e entregue o documento de transferência ao autor, deveria ter adotado maior cautela antes de subscrever novo documento em favor de terceiro. De outro, o autor, embora de posse do documento necessário à transferência, não providenciou oportunamente a regularização do veículo em seu nome e posteriormente o colocou novamente em circulação negocial, circunstâncias que contribuíram para a formação da situação posteriormente verificada. A solução da controvérsia, assim, não pode partir da premissa de que toda a cadeia de acontecimentos posteriores ao negócio de 2017 seja imputável exclusivamente ao requerido. Tampouco é possível transformar a falha documental deste em fonte de ressarcimento automático do valor integral do negócio originário, sem prova concreta da extensão do dano e do respectivo nexo causal. Por consequência, o pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento. Dos danos morais Também não procede o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia estabelecida entre as partes possui natureza essencialmente patrimonial e contratual, relacionada à documentação e à cadeia de negociação de veículo automotor. Embora a conduta do requerido tenha sido inadequada sob o aspecto da cautela exigível na emissão de novo documento, não se verifica, no conjunto probatório, demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade do autor. O mero dissabor, a frustração decorrente de controvérsia contratual ou o prejuízo patrimonial, desacompanhados de circunstância excepcional capaz de atingir a esfera extrapatrimonial da pessoa, não ensejam, por si sós, indenização por dano moral. Nessa esteira, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará que se coaduna com a presente fundamentação, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade. A frustração da expectativa contratual e os dissabores decorrentes do descumprimento do negócio constituem consequências ordinárias da relação obrigacional, não se confundindo com dano extrapatrimonial indenizável. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor igualmente exige a demonstração de dispêndio excessivo e anormal de tempo para solução da falha, com repercussão concreta na esfera existencial do consumidor. Ausente situação extraordinária ou efetiva violação a direito da personalidade, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. TJPA, 2ª Turma de Direito Privado, Apelação Cível nº 0011550-81.2017.8.14.0017, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães. Ausente, portanto, prova de efetiva lesão à honra, imagem, intimidade, dignidade ou qualquer outro direito da personalidade, o pedido deve ser rejeitado. Da prescrição A alegação defensiva de prescrição trienal também não merece acolhimento. A pretensão deduzida pelo autor decorre do negócio jurídico celebrado entre as partes e da alegada violação das obrigações dele decorrentes, razão pela qual não se mostra adequada a aplicação automática do prazo previsto para a pretensão de reparação civil extracontratual. De todo modo, a conclusão de improcedência decorre da análise do mérito, diante da insuficiência da prova quanto ao dano material e ao nexo causal, bem como da ausência de lesão extrapatrimonial indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CESAR DA ROCHA em face de CLAUDIO JOSE PIRAN, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, rejeito os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente hipótese de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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