Publicações do processo

0801845-39.2023.8.10.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra · Intimação de acórdão

    RECURSO INOMINADO nº 0801845-39.2023.8.10.0207 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão RECORRENTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: Lucimary Galvão Leonardo Garces – OAB/MA nº 6.100; Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro – OAB/MA nº 12.368; Hugo Gabriel Aroucha Coelho – OAB/MA nº 26.325 RECORRIDO: Osmar Alexandre Gomes ADVOGADAS DO RECORRIDO: Mayara Maximiano Viana Almeida – OAB/MA nº 23.371; Maria Luana Pereira de Sousa – OAB/MA nº 17.706 RELATORA: Michelle Amorim Sancho Souza Diniz ACÓRDÃO Nº 541/2026 EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 410 DO STJ. VALOR DAS ASTREINTES EXECUTADO EM CORRESPONDÊNCIA EXATA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicial. Em sede de embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, a Recorrente alegou a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sustentando a nulidade da execução por inobservância da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, a exorbitância do valor das astreintes executadas, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo sua redução aos parâmetros do Juizado Especial Cível. Subsidiariamente, requereu a aceitação de seguro-garantia como forma de garantia do juízo. (Id. 57238374) 2. Sentença. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a impugnação, para: a) afastar a incidência cumulativa da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC sobre as astreintes, por configurar bis in idem, tendo em vista a distinta natureza coercitiva/moratória de tais verbas; b) rejeitar a alegação de nulidade da execução por ausência de intimação pessoal, ao fundamento de que a Recorrente, intimada da sentença e havendo interposto o primeiro recurso inominado, não arguiu a nulidade na primeira oportunidade, operando-se a preclusão nos termos do art. 278 do CPC; c) reconhecer como devidas as astreintes no valor limite de R$ 11.000,00 (onze mil reais); d) homologar o valor da execução no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais). (Id. 57238380) 3. Recurso Inominado. Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso inominado, reeditando a tese da nulidade da execução por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento na Súmula 410 do STJ e em precedentes do STJ e de outros Tribunais; e, subsidiariamente, alega a exorbitância do valor das astreintes, requerendo sua redução por desproporcionalidade, bem como o acolhimento do seguro-garantia como forma de garantia do juízo. (Id. 57238381) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, cabe mencionar que a controvérsia recursal se cinge, essencialmente, à execução das astreintes. Neste tocante, alega a Recorrente a sua inexigibilidade, por ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento da respectiva obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, alegando desproporcionalidade. Não assiste razão à Recorrente. É que, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada por meio eletrônico, inclusive via sistema PJe, considera-se pessoal para todos os efeitos legais. Trata-se de equiparação expressa determinada por lei, que dispensa qualquer outra formalidade de intimação pessoal do devedor, inclusive para os fins da Súmula 410/STJ, entendimento já consolidado por esta Turma Recursal nos julgamentos proferidos nos Acórdãos nº nº 340/2025 e 246/2026 (Rel. Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos). No caso dos autos, a Recorrente foi regularmente intimada, por via eletrônica, tanto da decisão liminar quanto da sentença que impôs a obrigação de fazer sob pena de astreintes, o que basta para tornar exigível a multa cominatória, sendo despicienda qualquer outra intimação pessoal em sentido estrito. Quanto à alegada exorbitância do valor das astreintes, também não assiste razão à Recorrente. O valor executado corresponde exatamente ao limite máximo fixado no próprio título executivo judicial, sem que se tenha demonstrado justa causa para a sua redução, até em face do inadimplemento prolongado da obrigação de fazer — que se arrastou por anos. Por fim, quanto ao pedido de aceitação do seguro-garantia como forma de garantia do juízo, tal matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo na decisão impugnada, não se encontrando, portanto, devolvida ao conhecimento desta Turma, podendo a Recorrente submetê-la à apreciação do Juízo de origem no curso da fase de cumprimento de sentença. Do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação, homologando a execução no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma da lei, tratando-se o presente recurso de discussão exclusiva sobre a exigibilidade e o valor de astreintes em fase de cumprimento de sentença. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além da Relatora, o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão por videoconferência em 24 de agosto de 2026. MICHELLE AMORIM SANCHO SOUSA DINIZ Juíza de Direito, Relatora e Presidente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

  2. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra · Intimação de acórdão

    RECURSO INOMINADO nº 0801845-39.2023.8.10.0207 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão RECORRENTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: Lucimary Galvão Leonardo Garces – OAB/MA nº 6.100; Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro – OAB/MA nº 12.368; Hugo Gabriel Aroucha Coelho – OAB/MA nº 26.325 RECORRIDO: Osmar Alexandre Gomes ADVOGADAS DO RECORRIDO: Mayara Maximiano Viana Almeida – OAB/MA nº 23.371; Maria Luana Pereira de Sousa – OAB/MA nº 17.706 RELATORA: Michelle Amorim Sancho Souza Diniz ACÓRDÃO Nº 541/2026 EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 410 DO STJ. VALOR DAS ASTREINTES EXECUTADO EM CORRESPONDÊNCIA EXATA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicial. Em sede de embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, a Recorrente alegou a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sustentando a nulidade da execução por inobservância da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, a exorbitância do valor das astreintes executadas, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo sua redução aos parâmetros do Juizado Especial Cível. Subsidiariamente, requereu a aceitação de seguro-garantia como forma de garantia do juízo. (Id. 57238374) 2. Sentença. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a impugnação, para: a) afastar a incidência cumulativa da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC sobre as astreintes, por configurar bis in idem, tendo em vista a distinta natureza coercitiva/moratória de tais verbas; b) rejeitar a alegação de nulidade da execução por ausência de intimação pessoal, ao fundamento de que a Recorrente, intimada da sentença e havendo interposto o primeiro recurso inominado, não arguiu a nulidade na primeira oportunidade, operando-se a preclusão nos termos do art. 278 do CPC; c) reconhecer como devidas as astreintes no valor limite de R$ 11.000,00 (onze mil reais); d) homologar o valor da execução no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais). (Id. 57238380) 3. Recurso Inominado. Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso inominado, reeditando a tese da nulidade da execução por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento na Súmula 410 do STJ e em precedentes do STJ e de outros Tribunais; e, subsidiariamente, alega a exorbitância do valor das astreintes, requerendo sua redução por desproporcionalidade, bem como o acolhimento do seguro-garantia como forma de garantia do juízo. (Id. 57238381) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, cabe mencionar que a controvérsia recursal se cinge, essencialmente, à execução das astreintes. Neste tocante, alega a Recorrente a sua inexigibilidade, por ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento da respectiva obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, alegando desproporcionalidade. Não assiste razão à Recorrente. É que, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada por meio eletrônico, inclusive via sistema PJe, considera-se pessoal para todos os efeitos legais. Trata-se de equiparação expressa determinada por lei, que dispensa qualquer outra formalidade de intimação pessoal do devedor, inclusive para os fins da Súmula 410/STJ, entendimento já consolidado por esta Turma Recursal nos julgamentos proferidos nos Acórdãos nº nº 340/2025 e 246/2026 (Rel. Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos). No caso dos autos, a Recorrente foi regularmente intimada, por via eletrônica, tanto da decisão liminar quanto da sentença que impôs a obrigação de fazer sob pena de astreintes, o que basta para tornar exigível a multa cominatória, sendo despicienda qualquer outra intimação pessoal em sentido estrito. Quanto à alegada exorbitância do valor das astreintes, também não assiste razão à Recorrente. O valor executado corresponde exatamente ao limite máximo fixado no próprio título executivo judicial, sem que se tenha demonstrado justa causa para a sua redução, até em face do inadimplemento prolongado da obrigação de fazer — que se arrastou por anos. Por fim, quanto ao pedido de aceitação do seguro-garantia como forma de garantia do juízo, tal matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo na decisão impugnada, não se encontrando, portanto, devolvida ao conhecimento desta Turma, podendo a Recorrente submetê-la à apreciação do Juízo de origem no curso da fase de cumprimento de sentença. Do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação, homologando a execução no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma da lei, tratando-se o presente recurso de discussão exclusiva sobre a exigibilidade e o valor de astreintes em fase de cumprimento de sentença. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além da Relatora, o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão por videoconferência em 24 de agosto de 2026. MICHELLE AMORIM SANCHO SOUSA DINIZ Juíza de Direito, Relatora e Presidente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.