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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801844-72.2026.8.20.5121 Promovente: MARIA LUCIA RODRIGUES DE LIMA ALVES Promovido(a): MUNICIPIO DE IELMO MARINHO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUCIA RODRIGUES DE LIMA ALVES, servidora temporária entre 2014 a 2025, nos autos de nº 0801844-72.2026.8.20.5121, em face do MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO, da qual postula perante este Juízo: a) “A Procedência da Ação, para decretar a NULIDADE dos contratos-temporários (entre 2013/2025 ou entre 2021/2025) e condenar o Município-Réu a pagar/indenizar o FGTS (8% em cima da remuneração-mensal percebida na época) entre 2021/2025, assim como a pagar/indenizar as FÉRIAS (com 1/3) do período 2021/2025 (em cima da remuneração-mensal percebida na época) e a pagar/indenizar o 13º-SALARIO do período 2021/2024 (em cima da remuneração-mensal percebida na época) totalizando a quantia de R$ 56.406,42 (conforme planilha acima) acrescendo na condenação o consectário-legal da SELIC (via EC 113/2021) OU outra forma de consectário vigente ao tempo da condenação, A PARTIR de cada DEZ dos contratos ou A PARTIR da citação”. Anteriormente ao mérito, faz-se mister a apreciação das questões preliminares suscitadas na contestação. O Decreto n.º 20.910/32 dispõe que o prazo para cobrança de dívidas contra a Fazenda pública é de 5 (cinco) anos, em questões relacionadas a prescrição do próprio fundo de direito: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nada obstante, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, ressalvada a hipótese de comprovado requerimento administrativo, como ocorre no caso dos autos, conforme id. 185900279, circunstância que suspende o prazo prescricional a partir da data de seu protocolo (12/02/2026), nos termos da legislação aplicável. Passemos à análise do mérito. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o cerne da demanda resume-se em analisar se a autora tem ou não direito à percepção de FGTS, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, bem como do décimo terceiro salário. No caso, quanto aos períodos reclamados na exordial, a parte autora foi contratada pelo município réu, a qual exerceu o cargo de enfermeira: 1) 02/06/2014 a 29/02/2016; 2) 29/02/2016 a 30/04/2017; 3) 02/05/2017 a 26/01/2019; 4) 01/02/2019 a 24/01/2021; 5) 25/01/2021 a 31/12/2022; 6) 09/01/2023 a 01/01/2024; 7) 02/01/2024 a 31/12/2024; e 8) 06/01/2025 a 31/12/2025. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, a investidura em cargo ou emprego público passou a depender de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, CF). Em casos excepcionais, o ente público poderia firmar contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), sem a realização de concurso público, assim como nomear para os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF). No âmbito do Município de Ielmo Marinho, a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, foi disciplinada pela Lei Municipal nº482/2021, a qual destaca: Art. 11 – A remuneração mensal dos servidores contratados com base nesta Lei será estabelecida, em cada contrato, tendo como base a remuneração dos servidores municipais permanentes, ocupantes de cargos estatutários efetivos ou de empregos permanentes, da qual não serão consideradas as vantagens pessoais, incorporadas ou não. O Supremo Tribunal Federal, em análise de tema inserido em repercussão geral, consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Dessa forma, conforme tema de repercussão geral supracitado, vejo que o(a) servidor(a) se encontra albergado(a) pela exceção contida no item I do julgado supracitado. Embora a parte autora e nem o requerido tenham anexado aos autos os contratos celebrados, vislumbro que a lei municipal supracitada assim dispôs: “A remuneração mensal dos servidores contratados com base nesta Lei será estabelecida, em cada contrato, tendo como base a remuneração dos servidores municipais permanentes, ocupantes de cargos estatutários efetivos ou de empregos permanentes, da qual não serão consideradas as vantagens pessoais, incorporadas ou não. (grifos acrescidos)”, razão pela qual entendo que na remuneração dos servidores estatutários encontra-se o direito de férias e 13º salário. Ora, por força do art. 39, §3º, da Constituição Federal, aplicam-se aos servidores públicos os incisos XIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, os quais possuem as seguintes redações, a saber: “VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;” e “XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”. Assim, impõe-se à Administração o adimplemento dos valores condizentes à prestação do serviço, inclusive das férias, sob pena de locupletamento ilícito, além de eventual saldo salário. Portanto, excluídos os períodos prescritos anteriores a 12/02/2021 (protocolo do requerimento administrativo em 12/02/2026), faz jus a parte autora ao pagamento proporcional do décimo terceiro salário e das férias dos seguintes períodos 1) 12/02/2021 a 31/12/2022 (11/12); 2) 09/01/2023 a 01/01/2024 (12/12); 3) 02/01/2024 a 31/12/2024 (12/12); e 4) 06/01/2025 a 31/12/2025 (12/12). Deste modo, a contratação de servidor (a) de forma contrária aos ditames constitucionais e às regras de acesso aos cargos públicos, não implica em convalidação das situações fáticas existentes, já que esses contratos são nulos de pleno direito. Porém, o STF entendeu que apesar de nulos, os contratos firmados entre os trabalhadores e a administração pública tiveram reflexos no plano da existência, não podendo ser "apagados", pois houve prestação do serviço realizado pelo(a) servidor(a), de forma que este labor não pode ficar desprotegido, como se a nulidade encerrasse as consequências da relação outrora estabelecida, mesmo que sob o manto da nulidade. Tal entendimento restou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 59.478 — Roraima, em repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração seja declaração nulo. Verbis: EMENTA: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) De igual modo, esta Corte de Justiça já se pronunciou acerca do tema, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ/RN. CONTRATO PRECÁRIO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, PELO PERÍODO TRABALHADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19--A, DA LEI Nº 8.036/90. PRECEDENTES DO STJ E STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Apelação Cível n° 2017.015047-9 Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado) DOE 22/10/2019, 3ª Câmara Cível. Em conclusão, declaro como nulo o contrato e deverá o demandado ser responsabilizado a pagar, à parte autora, as parcelas relativas aos depósitos não efetuados do FGTS durante o período contratual, há de se aplicar a prescrição do direito apenas quanto às prestações vencidas antes do quinquênio da propositura da ação (12/02/2021), razão pela qual a parte autora somente faz jus aos períodos de 12/02/2021 a 31/12/2022, 09/01/2023 a 01/01/2024, 02/01/2024 a 31/12/2024 e 06/01/2025 a 31/12/2025. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: i) decretar a prescrição das parcelas anteriores a 12/02/2021; ii) declarar a nulidade do contrato, condenando ao pagamento do FGTS do período de 12/02/2021 a 31/12/2022, 09/01/2023 a 01/01/2024, 02/01/2024 a 31/12/2024 e 06/01/2025 a 31/12/2025; iii) condenar o requerido ao pagamento das férias referentes aos períodos de 12/02/2021 a 31/12/2022 (11/12), 09/01/2023 a 01/01/2024 (12/12), 02/01/2024 a 31/12/2024 (12/12) e 06/01/2025 a 31/12/2025 (12/12), acrescidas dos respectivos terços; e iv) condenar o requerido ao pagamento do décimo terceiro referente aos períodos de 12/02/2021 a 31/12/2022 (11/12), 09/01/2023 a 01/01/2024 (12/12), 02/01/2024 a 31/12/2024 (12/12) e 06/01/2025 a 31/12/2025 (12/12). Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data do término do contrato da servidora, correção monetária calculada com base no IPCA-E e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Em caso de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJ/RN para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
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