2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801844-06.2023.8.10.0126 APELANTE: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO ADVOGADO: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO – OAB/MA 11.417-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADAS: LUANA OLIVEIRA VIEIRA – OAB/MA 8.437-A; RENATA FERNANDES CUTRIM – OAB/MA 13.517-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João dos Patos/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O autor alegou ser proprietário de imóvel rural situado no povoado Morro Vermelho, no Município de Sucupira do Riachão/MA, destinado à moradia e ao desenvolvimento de atividades agropecuárias, e afirmou haver solicitado administrativamente a extensão da rede e a ligação de energia elétrica trifásica, sem atendimento. Sustentou que a ausência de energia elétrica inviabilizava a utilização do imóvel, inclusive o abastecimento de água e o exercício da atividade produtiva, razão pela qual requereu, em tutela de urgência, a realização do serviço e, ao final, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi deferida para determinar a extensão da rede elétrica e a realização da ligação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. A concessionária interpôs o Agravo de Instrumento nº 0822577-80.2023.8.10.0000, no qual foi ampliado o prazo para cumprimento da obrigação para 60 (sessenta) dias e reduzida a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Posteriormente, o recurso foi parcialmente provido, confirmando-se os termos da decisão provisória. Em 31/01/2024, a concessionária informou a conclusão da obra de extensão da rede, com aproximadamente 4,08 km, e a efetiva ligação da unidade consumidora. Sobreveio sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela ré, o autor foi condenado integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, o apelante sustenta que o cumprimento da tutela provisória não acarreta a perda do objeto, pois a medida possui natureza precária e depende de confirmação por decisão definitiva. Defende, ainda, a configuração de danos morais em razão da demora injustificada no fornecimento de serviço público essencial. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a procedência do pedido de obrigação de fazer, confirmada a tutela provisória e condenada a concessionária ao pagamento da indenização postulada na inicial. Em contrarrazões, a apelada defende a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável. Sustenta que a obra envolveu a extensão de aproximadamente 4,08 km de rede elétrica e foi concluída dentro do cronograma administrativo previsto. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia encontra-se amparada por orientação jurisprudencial consolidada, circunstância que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o recurso merece provimento. Inicialmente, não subsiste a extinção do pedido de obrigação de fazer sem resolução do mérito. O cumprimento de tutela provisória no curso da demanda não acarreta, por si só, perda superveniente do objeto, uma vez que a medida possui natureza precária e depende de confirmação pelo pronunciamento judicial definitivo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento de ordem concedida em antecipação de tutela não implica a perda do objeto ou a ausência de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito para definir se a parte beneficiada efetivamente fazia jus à pretensão. No caso, a extensão da rede e a ligação da energia elétrica somente foram realizadas depois do ajuizamento da ação, do deferimento da tutela de urgência e da intervenção desta Corte no Agravo de Instrumento nº 0822577-80.2023.8.10.0000. Desse modo, subsiste o interesse no julgamento definitivo da obrigação e na confirmação da tutela provisoriamente concedida. A causa encontra-se suficientemente instruída e em condições de imediato julgamento, incidindo o art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido aos deveres de adequação, eficiência, segurança e continuidade, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, somente podendo ser afastada mediante prova de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os documentos que acompanharam a inicial demonstram a existência de solicitação de ligação nova, vinculada à conta-contrato nº 003017666656, bem como sucessivos contatos administrativos com a concessionária, conforme protocolos juntados nos IDs 52787821 a 52787827. A reclamação formalizada na plataforma Consumidor.gov.br, constante do ID 52787828, registra, entre outros, os protocolos nº 20230206004331971, 1675447246, 8029306782, 8002415473 e 8029910966, referentes a solicitações realizadas desde fevereiro de 2023, além de consignar que o prazo informado administrativamente para a execução do serviço já havia expirado em julho de 2023. A própria concessionária reconheceu a necessidade de execução de obra de extensão de aproximadamente 4,08 km. Em razão dessa dimensão, a obra não se enquadrava automaticamente nos prazos de 60 ou 120 dias previstos nos incisos I e II do art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, podendo, em princípio, submeter-se ao prazo previsto no inciso III para as obras não abrangidas pelas hipóteses anteriores. Essa circunstância, contudo, não afasta a falha constatada no caso concreto. A concessionária não individualizou o termo inicial do prazo regulamentar, tampouco comprovou a ocorrência de causa de suspensão ou a comunicação regular de um cronograma compatível com as sucessivas previsões anteriormente fornecidas ao consumidor. A alegação de que a conclusão da obra estava prevista para junho de 2024 também não é suficiente. Além de se tratar de cronograma produzido unilateralmente, não houve demonstração de que tal previsão tenha sido regularmente comunicada ao consumidor desde o início do procedimento administrativo. Igualmente, a mera referência ao Programa Luz para Todos e ao prazo geral para conclusão da política pública não comprova que a solicitação individualizada do autor estivesse inserida no respectivo programa. O prazo geral de universalização não afasta, automaticamente, os deveres específicos impostos à distribuidora pela regulamentação setorial. Registre-se, ainda, que a obra foi concluída em 31/01/2024 somente após a concessão da tutela judicial, inclusive depois de o prazo originário ter sido ampliado para 60 (sessenta) dias no Agravo de Instrumento nº 0822577-80.2023.8.10.0000. O cumprimento posterior da obrigação demonstra a viabilidade técnica da extensão da rede e confirma a legitimidade da pretensão deduzida pelo consumidor, impondo-se o julgamento de procedência do pedido e a confirmação definitiva da tutela concedida. Também merece reforma a sentença quanto aos danos morais. Não se está diante de mero atraso episódico ou de simples inadimplemento contratual. A controvérsia envolve a privação de serviço público essencial em imóvel rural destinado à moradia e ao desenvolvimento de atividade agropecuária. O autor demonstrou haver buscado reiteradamente a solução administrativa, sem atendimento, embora a própria concessionária tenha reconhecido a aprovação do pedido e apresentado previsões sucessivas para a execução do serviço. A ausência de energia elétrica comprometeu a regular utilização do imóvel, o abastecimento de água e o desenvolvimento da atividade produtiva, obrigando o consumidor a ajuizar a demanda e obter provimento judicial para que a concessionária realizasse a extensão da rede. Essas circunstâncias, consideradas conjuntamente, ultrapassam os limites do mero aborrecimento e configuram lesão extrapatrimonial indenizável. Reconhecido o dano moral, o valor da indenização deve observar a gravidade da conduta, a extensão da lesão, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. À vista das particularidades do caso e dos parâmetros adotados por esta Câmara em situações semelhantes, reputo adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente da falha na prestação do serviço público, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. A correção monetária incidirá pelo IPCA a partir do arbitramento definitivo, considerado, para esse fim, o presente julgamento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser observada a disciplina estabelecida nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º e seguintes, do Código Civil, vedada a cumulação da taxa Selic integral com outro índice de correção monetária. Em razão da procedência dos pedidos, impõe-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais, devendo a apelada suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) reconhecer a procedência da pretensão relativa à extensão da rede e ao fornecimento de energia elétrica, confirmando definitivamente a tutela provisória concedida; b) condenar a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada, a partir de sua vigência, a disciplina da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da taxa Selic integral com outro índice de correção monetária; e c) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Relatora