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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0801843-50.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA TOZATO BARBOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Dispensado o relatório conforme dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o consumidor não está obrigado a exaurir a via administrativa antes de ajuizar a demanda, sendo suficiente a existência de pretensão resistida para legitimar o acesso ao Judiciário, conforme entendimento consolidado e expressamente debatido nos autos. Rejeito igualmente a preliminar de ausência de documento essencial, pois a inicial foi instruída com procuração válida, conforme certificado nos autos. No mérito, verifica-se que o réu não comprovou a regularidade dos documentos de ID266207885, os quais não apresentam assinatura da autora, nem qualquer mecanismo idôneo de validação da vontade, revelando-se unilateral e desprovido de força probante para autorizar o desconto em conta corrente em caso de inexistência de benefício previdenciário. A ausência de anuência expressa da autora impede a aplicação da cláusula que autoriza o débito em conta corrente, tornando os descontos realizados manifestamente ilegais e abusivos. Diante da ilegalidade dos descontos, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo engano justificável por parte do banco, mas sim falha na prestação do serviço. Declaro a inexistência da cláusula que autoriza os descontos em conta corrente, por ausência de manifestação válida da autora, e condeno o réu em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar novos descontos, sob pena de multa equivalente ao valor de cada desconto indevido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece improcedência, pois a existência da dívida está comprovada e a autora não apresentou qualquer proposta de pagamento, não sendo razoável que receba acréscimo patrimonial em virtude do ocorrido. Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente o pedido para: i) declarar a inexistência da cláusula que autoriza descontos em conta corrente; ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, acrescido de correção monetária a contar da data do desembolso / vencimento (súmula nº 43 do STJ), calculada na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a contar da data da citação, calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma; iii) condenar o réu à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar novos descontos, sob pena de multa por evento equivalente ao valor de cada desconto indevido. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem ônus sucumbenciais ex vi do art. 55 da Lei 9099/95. Fica a parte ré intimada que "caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação" (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008). Caso a sentença tenha fixado obrigação de fazer / não fazer, em observância ao enunciado n. 410 e ao Tema n. 1.296, ambos do c. STJ, intime-se a parte ré para cumprimento, observado o art. 19, parágrafo segundo, da Lei n. 9099/95 c/c o enunciado n. 11.9.3 do Aviso TJ/RJ n. 25/2024. A intimação deverá dar-se por Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ n. 455/2022) ou, caso não seja possível, por AR. Nos seguintes casos não será necessária nova intimação: a) caso a sentença apenas reproduza obrigação de fazer / não fazer já deferida em sede de tutela de urgência e da qual a parte ré tenha sido intimada pessoalmente, nas duas formas acimas previstas (or por OJA); b) caso tenha sido determinada em AIJ data de leitura de sentença, da qual a parte foi pessoalmente intimada, e a sentença tenha sido homologada dentro do prazo fixado. Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, Expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância. Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Eventual requerimento de gratuidade de justiça será apreciado caso ocorra oferecimento de recurso. Ficam as partes advertidas de que a data da leitura de sentença prevalecerá como marco inicial de contagem de prazos, ainda que o sistema lance informação diversa a esse respeito. VOLTA REDONDA, 7 de agosto de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular