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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0801843-08.2026.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL RÉUS: JOADSON DE SOUZA PINTO e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de JOADSON DE SOUZA PINTO, MICHELLE SANTOS PATRÍCIO, JULIA LOPES PIO DE VASCONCELLOS e GABRIEL SANTOS VIEIRA, devidamente qualificados, os quais foram denunciados como incursos nas penas do artigo 171, § 2º-A e § 2º-B, na forma do artigo 71 (ao menos 168 vezes – exasperação máxima), c/c artigo 288, caput, estes do Código Penal, c/c artigo 1º, § 1º, inciso II, e §4º da Lei nº 9.613/98, todos perpetrados em concurso material. Denúncia recebida em 18 de junho de 2026, conforme decisão de ID 190327123. O acusado JOADSON foi citado regularmente, conforme se vê no ID 195018990 – Págs. 08/09, seguindo-se o ajuizamento de resposta à acusação (já apreciada, tendo havido deliberação de inclusão do feito na pauta de audiências da Unidade Jurisdicional) na qual, dentre outras questões, formulou pleito direcionado à devolução de sua liberdade. Para tanto, sustenta tese de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis. Formulou, ainda, pleito subsidiário da custódia por prisão domiciliar humanitária, em razão de grave quadro cardiológico, ou por medidas cautelares diversas da prisão. É o que importa relatar. Decido. Após examinar tudo o que consta no feito, reavaliando o decreto prisional prolatado nos autos, tenho por correto e necessário manter a prisão preventiva de JOADSON, bem como de todos os demais requeridos ainda custodiados, com base nos mesmos fatos e fundamentos expostos no decisum de ID 190327123 que possui o seguinte trecho: (…) Após examinar tudo o que consta no feito, não verifico qualquer fato novo que justifique a modificação do entendimento anteriormente adotado, razão pela qual tenho por correto e necessário indeferir os pedidos de revogação e de substituição da prisão preventiva dos denunciados, medidas que remanescem necessárias para garantir a ordem pública. O artigo 311 do CPP estabelece o seguinte: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Já o artigo 312 do CPP, por sua vez, dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada pelo magistrado como forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo ela admitida nos casos do artigo 313 do CPP e quando não for cabível a sua substituição por uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP (quando tais medidas cautelares revelarem-se inadequadas ou insuficientes a assegurar a eficácia do processo nos termos do artigo 310, inciso II, do CPP). À vista disso, a decretação da prisão preventiva depende da demonstração da presença do fumus comissi delicti: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, novidade redacional conferida pela Lei nº 13.964/19 ao caput do artigo 312 do CPP e que, na verdade, trata-se da demonstração do periculum libertatis o qual se configura, exatamente, no risco à ordem pública, risco à ordem econômica, risco à instrução criminal e risco para aplicação da lei penal. Partindo das referenciadas premissas e volvendo-me ao caso em apreço, observo que há no caderno processual prova suficiente da materialidade delitiva, consubstanciada, dentre outros elementos, nos relatórios de investigação financeira, extratos bancários, registros de transações da plataforma Opay Soluções Financeiras Ltda. e demais documentos encartados aos autos, os quais, analisados em conjunto, evidenciam a ocorrência, em tese, dos delitos apurados. Conforme se extrai dos autos, a empresa ofendida noticiou a abertura, em 02/09/2025, de conta vinculada à pessoa jurídica JC Suplementos Ltda., por meio da qual foram gerados 288 (duzentos e oitenta e oito) links de pagamento, registrando-se 655 (seiscentas e cinquenta e cinco) tentativas de utilização de cartões de crédito com indícios de clonagem, das quais 168 (cento e sessenta e oito) transações foram efetivamente aprovadas. Em razão da antecipação de recebíveis realizada pela instituição financeira, os valores foram rapidamente pulverizados para contas diversas, ocasionando prejuízo patrimonial inicialmente apurado em R$ 735.124,24 (setecentos e trinta e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), quantia que revela, em tese, a expressiva vantagem patrimonial ilicitamente obtida mediante fraude eletrônica. Os elementos já reunidos também demonstram, em cognição sumária própria desta fase processual, movimentações financeiras subsequentes destinadas à dispersão dos valores recebidos, circunstância que, em tese, reforça a materialidade não apenas da fraude antecedente, mas igualmente dos atos de ocultação e dissimulação patrimonial objeto da persecução penal. Presentes, outrossim, indícios suficientes da autoria criminosa atribuída aos demandados. Com efeito, os elementos coligidos no curso da investigação revelam a existência de robusto acervo indiciário apontando para a atuação coordenada dos quatro denunciados na dinâmica delitiva apurada. Em relação a JOADSON e MICHELLE, ora requerentes, apurou-se que a conta vinculada à pessoa jurídica JC SUPLEMENTOS LTDA., utilizada para recepção inicial dos valores oriundos das transações fraudulentas, foi constituída mediante uso de dados de João Carlos Cruz Patrício, genitor de MICHELLE, havendo relevantes indícios de que tal estrutura foi operacionalizada em benefício direto do casal, figurando o titular formal, em tese, como interposta pessoa. Corrobora tal conclusão o fato de que parte expressiva dos valores obtidos ilicitamente foi rapidamente pulverizada para contas diretamente vinculadas a JOADSON, inclusive sua conta pessoal, que recebeu R$ 325.037,10 (trezentos e vinte e cinco mil, trinta e sete reais e dez centavos), bem como para conta da empresa JUCA SUPLEMENTOS, a ele vinculada, destinatária de R$ 144.450,00 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais). Ademais, verificou-se que o endereço eletrônico e o número telefônico utilizados para validação da abertura da conta empregada no esquema fraudulento guardam vínculo direto com JOADSON, reforçando (repise-se, em análise preliminar) a sua inserção funcional na engrenagem criminosa. Quanto a MICHELLE, além da estreita vinculação familiar com o titular formal da conta utilizada na fraude, pesam em seu desfavor elementos indicativos de participação na estrutura patrimonial e empresarial beneficiada pela pulverização dos valores. Tal conclusão não decorre unicamente de vínculos subjetivos ou presunções abstratas. Ao revés, os autos revelam que MICHELLE é filha de JOÃO CARLOS CRUZ PATRÍCIO, pessoa cujos dados pessoais foram utilizados para a constituição da conta vinculada à empresa JC SUPLEMENTOS LTDA., principal conta de ingresso dos valores provenientes das transações fraudulentas, havendo relevantes indícios de que referido titular formal tenha sido utilizado como interposta pessoa para mascarar a identidade dos reais beneficiários da operação. Some-se a isso o fato de que MICHELLE mantém vínculo conjugal com JOADSON, apontado pela investigação como um dos principais destinatários dos numerários pulverizados a partir da conta central da fraude, tendo sua conta pessoal recebido expressiva quantia e sua estrutura empresarial igualmente figurado como receptora de valores oriundos do esquema. Tal contexto evidencia, em análise preliminar, a inserção de MICHELLE em núcleo familiar e patrimonial diretamente beneficiado pela empreitada criminosa. Outrossim, a investigação identificou movimentações patrimoniais e empresariais vinculadas à denunciada que se mostram compatíveis, em tese, com a estrutura de dispersão e ocultação de ativos descrita pela autoridade policial. Consta dos autos que MICHELLE figura vinculada a pessoas jurídicas e patrimônio utilizados no contexto da pulverização dos valores, bem como ostenta padrão de vida que, segundo os elementos investigativos até então reunidos, mostra-se compatível com o proveito econômico decorrente das fraudes apuradas. Cumpre destacar, ainda, que a análise das provas indiciárias até agora reunidas não indica atuação isolada dos agentes, mas sim possível divisão funcional de tarefas entre os integrantes do grupo, circunstância em que a contribuição de cada agente nem sempre se manifesta por atos executórios diretos ou rastros tecnológicos individualizados, podendo revelar-se por sua participação na sustentação da estrutura patrimonial, societária e financeira necessária ao êxito da empreitada criminosa. Nessa perspectiva, os indícios reunidos revelam-se, ao menos por ora, suficientes para vincular MICHELLE, em tese, ao contexto delitivo sob apuração. No tocante aos denunciados JULIA e GABRIEL, a investigação identificou indícios de que ambos atuavam em núcleo operacional diverso, relacionado à inserção dos dados sensíveis dos cartões fraudulentamente utilizados. Consta dos autos que parte dos lançamentos fraudulentos foi realizada a partir do IP 168.228.86.26, vinculado à conexão de internet registrada em nome de JULIA, cuja conta bancária, ademais, recebeu R$ 115.195,21 (cento e quinze mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e um centavos) oriundos da conta central utilizada na fraude. Quanto a GABRIEL, além da vinculação pessoal e convivencial com JULIA, há registros de investigações pretéritas e procedimentos policiais relacionados a fraudes eletrônicas praticadas com modus operandi semelhante ao ora apurado, inclusive com utilização de links de pagamento e posterior contestação das compras pelos titulares dos cartões. Soma-se a isso o fato de que o número telefônico associado a acessos investigados também aparece relacionado a operações anteriormente atribuídas ao referido denunciado. Assim, embora a delimitação exata da contribuição individual de cada agente constitua matéria sujeita ao contraditório judicial e à cognição exauriente própria da instrução criminal, reputo suficientemente demonstrada, para fins cautelares, a existência de indícios concretos, objetivos e convergentes de autoria em relação a todos os denunciados. Como se vê, existem prova da materialidade e indícios suficientes apontando os denunciados JOADSON, MICHELLE, JULIA e GABRIEL como possíveis autores dos crimes que deram azo à instauração do presente procedimento, associação criminosa, estelionato eletrônico e lavagem de capitais. Os elementos informativos até agora reunidos revelam a provável existência de estrutura organizada e funcionalmente dividida entre os agentes, voltada à prática reiterada de fraudes eletrônicas de elevada sofisticação, mediante utilização de mecanismos aptos a dificultar a identificação dos reais beneficiários dos valores ilicitamente obtidos. O contexto em referência impõe a adoção da medida prisional preventiva, isso diante da clara gravidade das condutas em tese perpetradas, caracterizado do nível de periculosidade desses atuados, garantindo-se a ordem pública, inteligência do julgado que segue: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MAJORADO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. Fato relevante. Elementos informativos indicam indícios suficientes de autoria e materialidade, com investigação policial baseada em relatórios técnicos, dados obtidos mediante quebras de sigilo telefônico e telemático e análise de movimentações financeiras vinculadas à chave PIX utilizada, em tese, para recebimento de valores ilicitamente obtidos em esquema conhecido como "golpe do falso advogado", supostamente praticado contra pessoas idosas e vulneráveis, além de lavagem de capitais. 3. As decisões anteriores e andamento. Denúncia recebida em 1º/9/2025, com resposta apresentada e audiência de instrução e julgamento designada para os dias 27, 28 e 29 de julho de 2026, em ação penal complexa com sete réus e análise de dados telemáticos e financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi e da existência de indícios de autoria e materialidade, e se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do feito e o andamento regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Há demonstração de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, extraídos de relatórios técnicos, quebras de sigilo telefônico e telemático e da análise de movimentações financeiras vinculadas à chave PIX identificada, evidenciando o periculum libertatis e legitimando a custódia nos termos do art. 312 do CPP. 6. A gravidade concreta do modus operandi, consistente em atuação, em tese, de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato contra vítimas idosas e vulneráveis, além de lavagem de capitais, justifica a segregação para garantia da ordem pública. 7. Excesso de prazo não configurado, em razão do andamento regular do feito, da designação de audiência e da complexidade da ação penal, que envolve múltiplos réus e análise de dados telemáticos e financeiros, devendo a aferição observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública quando evidenciados indícios suficientes de autoria e materialidade e a gravidade concreta do modus operandi de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta indica risco à ordem pública. 4. O excesso de prazo deve ser avaliado à luz da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando quando o processo é complexo e tramita regularmente com atos processuais designados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.12.2022, DJe 02.02.2023; STJ, AgRg no HC 919.355/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, HC 614.115/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.11.2020, DJe 04.12.2020; STJ, HC 469.676/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.06.2019, DJe 11.06.2019; STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe 29.11.2021. (STJ. AgRg no RHC n. 231.254/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Demais disso, as condições pessoais favoráveis dos autuados não são óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os demais requisitos. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório e se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio nas circunstâncias concretas, sendo considerado que o acusado teria praticado o crime de roubo no período noturno, mediante utilização de arma (faca de cozinha), com arrombamento da residência e restrição da liberdade da vítima. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019). 4. O Tribunal de origem ressaltou que se trata de processo suspenso desde 18/01/2019, com base no artigo 366 do CPP, diante da não localização do réu, o que indica situação de dificuldade concreta à garantia da ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 705928 RS 2023/0001783-6, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) (grifos acrescidos) Ressalto, ainda, a presença do requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do CPP e que, diante das circunstâncias fáticas concretamente delineadas nos autos (especialmente a gravidade concreta do modus operandi, a pluralidade de agentes, a aparente divisão funcional de tarefas, a expressiva vantagem econômica obtida ilicitamente e o emprego, em tese, de interpostas pessoas físicas e jurídicas para ocultação e dissimulação patrimonial), a adoção de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP revela-se providência inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública. Por sua vez, a contemporaneidade dos fatos exigida no § 2º do artigo 312 do CPP, ajusta-se à situação de que, apenas após as diligências empreendidas pela autoridade policial, foi possível identificar a autoria dos denunciados, sendo necessária e eficaz a decretação da prisão preventiva de JOADSON, MICHELLE, JULIA e GABRIEL para garantir a ordem pública. Não prospera, ademais, a tese defensiva de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar pelo simples fato das fraudes eletrônicas investigadas remontarem, em sua origem, ao mês de setembro de 2025. Isso porque a exigência de contemporaneidade não se confunde com imediatidade cronológica entre a data dos fatos e a decretação da custódia, reclamando, em verdade, a demonstração de subsistência atual do periculum libertatis, circunstância verificada no caso concreto. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero decurso temporal, isoladamente considerado, não é apto a afastar a necessidade da segregação cautelar quando persistentes os fundamentos autorizadores do artigo 312 do CPP. No caso em apreço, além da gravidade concreta do modus operandi, observa-se que a investigação envolveu apuração de esquema delitivo de elevada sofisticação, com análise de expressivo volume de transações financeiras, rastreamento de movimentações bancárias pulverizadas, identificação de conexões telemáticas e cruzamento de dados obtidos junto a instituições financeiras e provedores de internet, circunstâncias que, por sua própria natureza, demandaram dilação temporal para adequada consolidação dos elementos informativos. Some-se a isso que os delitos de associação criminosa e de lavagem de capitais, em tese praticados, não se exaurem necessariamente com a consumação da fraude antecedente, podendo protrair seus efeitos no tempo por meio da manutenção da estrutura associativa e da continuidade dos atos de ocultação e dissimulação patrimonial. Desse modo, não se verifica qualquer ruptura temporal apta a descaracterizar a atualidade da necessidade cautelar. (...) À vista desse conjunto, vê-se que permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar de JOADSON, MICHELLE e GABRIEL. Quanto a JOADSON, sobressaem sua vinculação direta à conta pessoal e à estrutura empresarial destinatárias de parcela substancial dos valores provenientes das transações fraudulentas, além da utilização de dados de contato a ele relacionados na própria operacionalização da conta empregada no esquema. Em relação a MICHELLE, subsistem os elementos indicativos de sua inserção na estrutura familiar, patrimonial e empresarial apontada como beneficiária e instrumento da dispersão dos ativos. Já no tocante a GABRIEL, permanecem relevantes os indícios de sua vinculação ao núcleo operacional das fraudes, inclusive diante dos elementos que o relacionam a investigações pretéritas envolvendo práticas de semelhante modus operandi. A necessidade cautelar, portanto, não decorre da gravidade abstrata dos delitos imputados, mas das particularidades concretas da atuação investigada: multiplicidade de operações fraudulentas, elevado número de transações, expressivo proveito econômico, utilização de estrutura empresarial e de interpostas pessoas, rápida pulverização dos recursos e subsequentes atos destinados, em tese, à ocultação ou dissimulação de sua origem. Tais circunstâncias revelam aparato delitivo dotado de organização e capacidade operacional que justificam, neste momento processual, a preservação da custódia como instrumento necessário à garantia da ordem pública. Nesse cenário, ausente qualquer alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos, e permanecendo demonstradas a atualidade e a concretude do risco decorrente do estado de liberdade dos acusados, reputo necessária a manutenção das prisões preventivas de JOADSON DE SOUZA PINTO, MICHELLE SANTOS PATRÍCIO e GABRIEL SANTOS VIEIRA, para garantia da ordem pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes, diante das particularidades acima delineadas, as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Devem ser mantidas, portanto, as prisões preventivas dos denunciados JOADSON, bem como dos corréus (MICHELLE e GABRIEL). Sobre o pleito de substituição da preventiva por prisão em regime domiciliar (réu JOADSON). O pleito remanescente (de substituição da prisão preventiva de JOADSON por custódia em regime domiciliar) deve ser indeferido. O regramento da prisão domiciliar acha-se positivado no capítulo IV (DA PRISÃO DOMICILIAR) do TÍTULO IX (DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA) do Código de Processo Penal, consoante dispositivos adiante: Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Cuida-se de instituto que foi inserido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 12.403/2011, representando modificação no modelo dicotômico então vigente (prisão cautelar x liberdade provisória), munindo o magistrado com medidas alternativas que se colocassem num meio termo entre os dois polos, sendo a custódia a ultima ratio. Da petição de defesa proposta por JOADSON, extrai-se que a alegação formulada é no sentido de que esse requerido seria diagnosticado com enfermidade cardíaca que evidenciaria a necessidade de prosseguir custodiado em ambiente domiciliar (infarto do miocárdio recente, quádruplo implante de stents, trombo intracardíaco e ausência de assistência farmacêutica adequada na unidade prisional). Dito isso e volvendo-me à pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão em regime domiciliar, o que observo é que JOADSON não faz jus ao deferimento do pleito, isso considerando que acusado não logrou acostar ao feito prova de que esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave e, o que é mais relevante, que o tratamento da enfermidade não pode ser conferido pelo Estado. Em suma, penso que os fatos atribuídos a JOADSON ostentam elevada gravidade concreta, não apenas pelo expressivo prejuízo patrimonial em tese causado às vítimas, mas também pelo modus operandi sofisticado empregado, inserido em contexto de associação criminosa estruturada voltada à prática reiterada de fraudes eletrônicas e à subsequente ocultação de valores. No caso em apreço, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se revela adequada nem suficiente para neutralizar os riscos concretos que justificaram a segregação cautelar. Isso porque os elementos até agora reunidos indicam, em análise perfunctória própria desta fase, que parte relevante da dinâmica criminosa era operacionalizada justamente a partir do ambiente residencial. Em tal contexto, a custódia domiciliar, longe de mitigar o risco de reiteração, potencialmente preservaria o mesmo ambiente instrumental que, em tese, viabilizou a empreitada delitiva. Some-se a isso o fato de que a defesa não produziu prova idônea apta a demonstrar que JOADSON esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave e, o que é mais relevante, que o tratamento da enfermidade não pode ser conferido pelo Estado. Deve ser indeferido, portanto, o pedido em foco. Dispositivo/providências ANTE O EXPOSTO, com base nos fatos e fundamentos retro, indeferindo os pleitos revogatório e de substituição formulados, mantenho as prisões preventivas de JOADSON DE SOUZA PINTO, MICHELLE SANTOS PATRÍCIO e GABRIEL SANTOS VIEIRA, devidamente qualificados, o que faço com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. A Secretaria adote todas as providências necessárias à realização da audiência instrutória já designada nos autos. P.R.I.C. NATAL /RN, 28 de agosto de 2026. ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)