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0801842-98.2025.8.18.0043

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801842-98.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos . Constata-se da petição inicial que a promovente, sustentando sua condição de beneficiária da Previdência Social e qualificando-se como pessoa idosa e analfabeta funcional, aduziu não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado tombado sob o nº 347878293-5, no montante nominal de R$ 9.715,44 (nove mil setecentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), pactuado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 115,66 (cento e quinze reais e sessenta e seis centavos), com descontos iniciados em julho de 2021. Em decorrência de tais fatos, defendeu a ocorrência de vício de consentimento e ilicitude nas deduções previdenciárias, postulando a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do banco demandado à repetição do indébito em dobro no montante de R$ 10.409,40 (dez mil quatrocentos e nove reais e quarenta centavos) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 20.409,40 (ID 88242809). Na sequência dos atos instrutórios, foi juntada aos autos a certidão automática emitida pelo Sistema de Informações da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 88251699), atestando a existência de 5 (cinco) ações judiciais anteriores ajuizadas na mesma unidade jurisdicional envolvendo idênticos polos processuais e teses padronizadas (ID 88251699). Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a gratuidade da justiça e determinando expressamente a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial mediante a apresentação de procuração pública ou instrumento com firma reconhecida, em conformidade com as diretrizes do poder-dever de cautela, da Nota Técnica nº 06 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI e das balizas de enfrentamento à litigância predatória, sob cominação expressa de indeferimento da peça inaugural (ID 94999542). Regularmente disponibilizada a intimação, a Secretaria da Vara certificou o decurso integral do prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência determinada pelo juízo (ID 100637097). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, no caput de seu artigo 321, que o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias. Por sua vez, o parágrafo único do referido artigo 321, em perfeita sintonia com o artigo 330, inciso IV, preconiza de maneira cogente que o não cumprimento da ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito com esteio no artigo 485, inciso I, da legislação processual civil. Nesse contexto normativo, impende destacar que o dever de fiscalização da regularidade da representação processual e da higidez da provocação jurisdicional insere-se no poder geral de cautela e no dever de prevenção ao abuso do direito de ação, expressamente respaldados pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual. Com efeito, a verificação da legitimidade da representação ganha especial relevância nas hipóteses em que a parte postulante é qualificada como pessoa idosa, analfabeta ou materialmente impossibilitada de assinar, conforme expressamente atestado no documento oficial de identidade acostado aos autos (ID 88242816). Ademais, a constatação de multiplicidade de demandas propostas perante a mesma jurisdição por meio de peças padronizadas e genéricas, conforme certificado pela Corregedoria Geral da Justiça (ID 88251699), reforça a imprescindibilidade da exigência de instrumento de mandato revestido de fé pública ou com reconhecimento de autenticidade, assegurando que a manifestação de vontade da parte vulnerável seja genuína e que a outorga de poderes para litigar em juízo tenha ocorrido de maneira hígida e consciente. Sobre o poder atribuído ao magistrado de determinar diligências e exigir a regularização documental e representativa da exordial quando delineados indícios de conduta anômala ou abusiva, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1198 (REsp 2021665/MS), fixou tese vinculante que orienta a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS No presente caso concreto, concedida a oportunidade legal e advertida expressamente a parte autora quanto aos efeitos do descumprimento do provimento judicial (ID 94999542), operou-se o decurso do prazo sem que houvesse a apresentação da procuração pública determinada, nem qualquer justificativa plausível para a omissão (ID 100637097). Destarte, não suprida a irregularidade formal de representação e desatendida a ordem judicial de emenda válida, a consequência inarredável ditada pela técnica processual é a prolação de sentença de indeferimento da petição inicial. Posto isso, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida .Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a inocorrência da angularização da relação processual e a ausência de citação do polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as anotações e baixas de praxe no sistema eletrônico, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801842-98.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos . Constata-se da petição inicial que a promovente, sustentando sua condição de beneficiária da Previdência Social e qualificando-se como pessoa idosa e analfabeta funcional, aduziu não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado tombado sob o nº 347878293-5, no montante nominal de R$ 9.715,44 (nove mil setecentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), pactuado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 115,66 (cento e quinze reais e sessenta e seis centavos), com descontos iniciados em julho de 2021. Em decorrência de tais fatos, defendeu a ocorrência de vício de consentimento e ilicitude nas deduções previdenciárias, postulando a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do banco demandado à repetição do indébito em dobro no montante de R$ 10.409,40 (dez mil quatrocentos e nove reais e quarenta centavos) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 20.409,40 (ID 88242809). Na sequência dos atos instrutórios, foi juntada aos autos a certidão automática emitida pelo Sistema de Informações da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 88251699), atestando a existência de 5 (cinco) ações judiciais anteriores ajuizadas na mesma unidade jurisdicional envolvendo idênticos polos processuais e teses padronizadas (ID 88251699). Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a gratuidade da justiça e determinando expressamente a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial mediante a apresentação de procuração pública ou instrumento com firma reconhecida, em conformidade com as diretrizes do poder-dever de cautela, da Nota Técnica nº 06 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI e das balizas de enfrentamento à litigância predatória, sob cominação expressa de indeferimento da peça inaugural (ID 94999542). Regularmente disponibilizada a intimação, a Secretaria da Vara certificou o decurso integral do prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência determinada pelo juízo (ID 100637097). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, no caput de seu artigo 321, que o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias. Por sua vez, o parágrafo único do referido artigo 321, em perfeita sintonia com o artigo 330, inciso IV, preconiza de maneira cogente que o não cumprimento da ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito com esteio no artigo 485, inciso I, da legislação processual civil. Nesse contexto normativo, impende destacar que o dever de fiscalização da regularidade da representação processual e da higidez da provocação jurisdicional insere-se no poder geral de cautela e no dever de prevenção ao abuso do direito de ação, expressamente respaldados pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual. Com efeito, a verificação da legitimidade da representação ganha especial relevância nas hipóteses em que a parte postulante é qualificada como pessoa idosa, analfabeta ou materialmente impossibilitada de assinar, conforme expressamente atestado no documento oficial de identidade acostado aos autos (ID 88242816). Ademais, a constatação de multiplicidade de demandas propostas perante a mesma jurisdição por meio de peças padronizadas e genéricas, conforme certificado pela Corregedoria Geral da Justiça (ID 88251699), reforça a imprescindibilidade da exigência de instrumento de mandato revestido de fé pública ou com reconhecimento de autenticidade, assegurando que a manifestação de vontade da parte vulnerável seja genuína e que a outorga de poderes para litigar em juízo tenha ocorrido de maneira hígida e consciente. Sobre o poder atribuído ao magistrado de determinar diligências e exigir a regularização documental e representativa da exordial quando delineados indícios de conduta anômala ou abusiva, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1198 (REsp 2021665/MS), fixou tese vinculante que orienta a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS No presente caso concreto, concedida a oportunidade legal e advertida expressamente a parte autora quanto aos efeitos do descumprimento do provimento judicial (ID 94999542), operou-se o decurso do prazo sem que houvesse a apresentação da procuração pública determinada, nem qualquer justificativa plausível para a omissão (ID 100637097). Destarte, não suprida a irregularidade formal de representação e desatendida a ordem judicial de emenda válida, a consequência inarredável ditada pela técnica processual é a prolação de sentença de indeferimento da petição inicial. Posto isso, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida .Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a inocorrência da angularização da relação processual e a ausência de citação do polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 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