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0801841-27.2025.8.20.5130

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801841-27.2025.8.20.5130 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): Polo passivo NELMA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO. VÍCIO QUE CONFIGURA ERRO DE JULGAMENTO, E NÃO ERROR IN PROCEDENDO. POSSIBILIDADE DE REFORMA DO JULGADO. PRELIMINAR REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2011 PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. PRESERVAÇÃO APENAS DOS VALORES NOMINALMENTE INCORPORADOS ATÉ 31/12/2014. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À AQUISIÇÃO DE NOVOS QUINQUÊNIOS OU À MAJORAÇÃO DA VANTAGEM APÓS A REVOGAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA RESGUARDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público à implantação da Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) no percentual de 20% sobre o vencimento-base da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão do adicional por tempo de serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a utilização, na sentença, de dispositivo legal revogado configura vício processual apto a ensejar sua anulação; e (ii) se, após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015, subsiste o direito do servidor à aquisição de novos adicionais por tempo de serviço ou se a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) limita-se à preservação dos valores nominalmente incorporados até 31/12/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, rejeita-se o pedido de anulação da sentença, pois a aplicação de dispositivo legal revogado não caracteriza vício de atividade ou defeito na estrutura do pronunciamento judicial, mas eventual erro de julgamento, passível de correção mediante reforma da decisão pela instância recursal. 4. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revogou expressamente o art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, extinguindo o regime jurídico do adicional por tempo de serviço e instituindo a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), destinada à preservação dos valores já incorporados pelos servidores até 31/12/2014. 5. A VINI possui natureza de vantagem pessoal, assegurando apenas a manutenção nominal do valor anteriormente incorporado, sem amparar a aquisição de novos quinquênios ou a majoração do percentual após a revogação da norma instituidora do adicional por tempo de serviço. 6. A irredutibilidade remuneratória protege as vantagens definitivamente incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, mas não assegura direito adquirido à continuidade de regime jurídico revogado nem à concessão de novos acréscimos sem previsão legal vigente. 7. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao reconhecer a continuidade da progressão temporal com fundamento em dispositivo expressamente revogado, impondo-se sua reforma para julgar improcedente a pretensão autoral. 8. Precedente da Primeira Turma Recursal: Recurso Inominado Cível nº 0800045-35.2024.8.20.5130, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, julgado em 21/10/2025, publicado em 25/10/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Tese de julgamento: 1. A aplicação de norma revogada configura erro de julgamento, passível de correção mediante reforma da sentença, e não vício processual apto a ensejar sua anulação. 2. A revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015 extinguiu o regime do adicional por tempo de serviço no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN. 3. A Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) destina-se exclusivamente à preservação nominal dos valores incorporados até 31/12/2014, não gerando direito à aquisição de novos quinquênios ou à majoração do percentual após a revogação da norma. 4. O princípio da irredutibilidade remuneratória não confere direito adquirido à perpetuação de regime jurídico revogado nem à concessão de vantagens pecuniárias sem previsão legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos nº 0801841-27.2025.8.20.5130, em ação proposta por NELMA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ente municipal à implantação do ADTS (VINI) no percentual de 20% sobre o vencimento-base da autora, ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período de 27/08/2020 a 28/02/2022 no percentual de 15%, bem como ao pagamento das diferenças salariais de 01/03/2022 até a efetiva implantação do percentual de 20%, com abatimento de valores pagos administrativamente, incidência de IPCA-E, juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC, além de dispensar o reexame necessário com fundamento no art. 11 da Lei nº 12.153/2009 (Id. TR 40122468). Nas razões recursais (Id. TR 40123570), o recorrente sustenta: (a) nulidade da sentença por adoção de fundamento baseado no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, dispositivo revogado pelo art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, juntada aos autos no Id. 115088431, segundo afirma; (b) extinção do adicional por tempo de serviço a partir de março de 2015, com preservação apenas dos valores já percebidos até 31/12/2014; (c) criação da VINI com finalidade de resguardar os valores anteriormente recebidos, sem manutenção dos critérios de concessão do antigo ADTS; (d) existência de contradição na sentença ao utilizar texto normativo revogado; (e) inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior, com invocação do Tema 41 do STF e de precedentes do Supremo Tribunal Federal; (f) impossibilidade de aquisição de novos adicionais após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 040/2015; (g) consonância da conduta administrativa com precedentes das Turmas Recursais do TJRN, transcritos no recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença recorrida, com reconhecimento das alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar nº 040/2015, mantendo-se apenas os valores já percebidos até 31/12/2014 sob a denominação VINI, e julgamento favorável ao recurso inominado. Em contrarrazões (Id. TR 40123577), a recorrida sustenta: (a) exercício de cargo efetivo no Município de São José de Mipibu/RN desde 01/03/2002; (b) percepção incorreta do adicional por tempo de serviço, denominado VINI; (c) previsão, no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, de adicional de 5% por quinquênio, até o limite de sete quinquênios; (d) criação da VINI pela Lei Municipal nº 040/2015 em valor equivalente ao percentual do adicional por tempo de serviço, com mera alteração de denominação; (e) direito ao percentual de 20% em razão de mais de 23 anos de efetivo serviço; (f) violação ao princípio da legalidade pela forma de pagamento adotada pelo Município; (g) existência de precedentes das Turmas Recursais do TJRN em casos semelhantes, nos quais se reconheceu a manutenção do direito. Ao final, requer o conhecimento e improvimento do recurso inominado, com manutenção da sentença. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. PRISCILA NUNES OLIVEIRA Juíza Leiga 4. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801841-27.2025.8.20.5130 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): Polo passivo NELMA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO. VÍCIO QUE CONFIGURA ERRO DE JULGAMENTO, E NÃO ERROR IN PROCEDENDO. POSSIBILIDADE DE REFORMA DO JULGADO. PRELIMINAR REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2011 PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. PRESERVAÇÃO APENAS DOS VALORES NOMINALMENTE INCORPORADOS ATÉ 31/12/2014. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À AQUISIÇÃO DE NOVOS QUINQUÊNIOS OU À MAJORAÇÃO DA VANTAGEM APÓS A REVOGAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA RESGUARDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público à implantação da Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) no percentual de 20% sobre o vencimento-base da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão do adicional por tempo de serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a utilização, na sentença, de dispositivo legal revogado configura vício processual apto a ensejar sua anulação; e (ii) se, após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015, subsiste o direito do servidor à aquisição de novos adicionais por tempo de serviço ou se a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) limita-se à preservação dos valores nominalmente incorporados até 31/12/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, rejeita-se o pedido de anulação da sentença, pois a aplicação de dispositivo legal revogado não caracteriza vício de atividade ou defeito na estrutura do pronunciamento judicial, mas eventual erro de julgamento, passível de correção mediante reforma da decisão pela instância recursal. 4. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revogou expressamente o art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, extinguindo o regime jurídico do adicional por tempo de serviço e instituindo a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), destinada à preservação dos valores já incorporados pelos servidores até 31/12/2014. 5. A VINI possui natureza de vantagem pessoal, assegurando apenas a manutenção nominal do valor anteriormente incorporado, sem amparar a aquisição de novos quinquênios ou a majoração do percentual após a revogação da norma instituidora do adicional por tempo de serviço. 6. A irredutibilidade remuneratória protege as vantagens definitivamente incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, mas não assegura direito adquirido à continuidade de regime jurídico revogado nem à concessão de novos acréscimos sem previsão legal vigente. 7. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao reconhecer a continuidade da progressão temporal com fundamento em dispositivo expressamente revogado, impondo-se sua reforma para julgar improcedente a pretensão autoral. 8. Precedente da Primeira Turma Recursal: Recurso Inominado Cível nº 0800045-35.2024.8.20.5130, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, julgado em 21/10/2025, publicado em 25/10/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Tese de julgamento: 1. A aplicação de norma revogada configura erro de julgamento, passível de correção mediante reforma da sentença, e não vício processual apto a ensejar sua anulação. 2. A revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015 extinguiu o regime do adicional por tempo de serviço no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN. 3. A Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) destina-se exclusivamente à preservação nominal dos valores incorporados até 31/12/2014, não gerando direito à aquisição de novos quinquênios ou à majoração do percentual após a revogação da norma. 4. O princípio da irredutibilidade remuneratória não confere direito adquirido à perpetuação de regime jurídico revogado nem à concessão de vantagens pecuniárias sem previsão legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos nº 0801841-27.2025.8.20.5130, em ação proposta por NELMA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ente municipal à implantação do ADTS (VINI) no percentual de 20% sobre o vencimento-base da autora, ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período de 27/08/2020 a 28/02/2022 no percentual de 15%, bem como ao pagamento das diferenças salariais de 01/03/2022 até a efetiva implantação do percentual de 20%, com abatimento de valores pagos administrativamente, incidência de IPCA-E, juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC, além de dispensar o reexame necessário com fundamento no art. 11 da Lei nº 12.153/2009 (Id. TR 40122468). Nas razões recursais (Id. TR 40123570), o recorrente sustenta: (a) nulidade da sentença por adoção de fundamento baseado no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, dispositivo revogado pelo art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, juntada aos autos no Id. 115088431, segundo afirma; (b) extinção do adicional por tempo de serviço a partir de março de 2015, com preservação apenas dos valores já percebidos até 31/12/2014; (c) criação da VINI com finalidade de resguardar os valores anteriormente recebidos, sem manutenção dos critérios de concessão do antigo ADTS; (d) existência de contradição na sentença ao utilizar texto normativo revogado; (e) inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior, com invocação do Tema 41 do STF e de precedentes do Supremo Tribunal Federal; (f) impossibilidade de aquisição de novos adicionais após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 040/2015; (g) consonância da conduta administrativa com precedentes das Turmas Recursais do TJRN, transcritos no recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença recorrida, com reconhecimento das alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar nº 040/2015, mantendo-se apenas os valores já percebidos até 31/12/2014 sob a denominação VINI, e julgamento favorável ao recurso inominado. Em contrarrazões (Id. TR 40123577), a recorrida sustenta: (a) exercício de cargo efetivo no Município de São José de Mipibu/RN desde 01/03/2002; (b) percepção incorreta do adicional por tempo de serviço, denominado VINI; (c) previsão, no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, de adicional de 5% por quinquênio, até o limite de sete quinquênios; (d) criação da VINI pela Lei Municipal nº 040/2015 em valor equivalente ao percentual do adicional por tempo de serviço, com mera alteração de denominação; (e) direito ao percentual de 20% em razão de mais de 23 anos de efetivo serviço; (f) violação ao princípio da legalidade pela forma de pagamento adotada pelo Município; (g) existência de precedentes das Turmas Recursais do TJRN em casos semelhantes, nos quais se reconheceu a manutenção do direito. Ao final, requer o conhecimento e improvimento do recurso inominado, com manutenção da sentença. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. PRISCILA NUNES OLIVEIRA Juíza Leiga 4. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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