Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801840-92.2026.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ANA MARIA SILVA RODRIGUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta por Ana Maria Silva Rodrigues em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e Banco do Brasil S/A. A autora alega ser titular da conta contrato de fornecimento de energia elétrica nº 18153224, vinculada ao seu imóvel residencial situado no Povoado São Geraldo, na zona rural de União, Piauí, sendo beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica. Sustenta que adimpliu de forma integral e tempestiva as faturas de consumo com vencimentos em 24/05/2023, no valor de R$ 80,19; em 25/09/2023, no valor de R$ 90,73; e em 27/10/2023, no valor de R$ 95,76. Informa que todos os pagamentos foram realizados por meio de transferências eletrônicas instantâneas via Pix da sua conta mantida junto ao Nubank para a conta de arrecadação da concessionária ré mantida junto ao Banco do Brasil S/A. Aduz que, em razão de falha sistêmica no processamento e na conciliação dos pagamentos, as rés não computaram a baixa das faturas em seus registros internos de arrecadação, mantendo as cobranças em aberto e gerando um débito indevido acumulado no montante de R$ 500,39. Relata ter instaurado reclamação administrativa perante o órgão de proteção ao consumidor, oportunidade na qual a instituição financeira de origem confirmou a regular liquidação e o repasse dos valores, mas as rés recusaram-se a reconhecer os pagamentos e mantiveram as cobranças, inclusive com ameaças reiteradas de suspensão do fornecimento de serviço essencial. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a concessionária ré suspenda as cobranças das faturas discutidas e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e as rés na condição de fornecedoras de serviços públicos e bancários integrados na cadeia de consumo, nos termos da legislação consumerista vigente. Diante da evidente hipossuficiência técnica, econômica e informacional da consumidora, que reside em área rural e é beneficiária de programa social de tarifa subsidiada, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos por meio da inversão do ônus da prova, conforme autorizado pela legislação protetiva. Caberá às rés, portanto, demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas e a eventual inexistência de falha na prestação dos seus serviços de arrecadação e processamento de pagamentos. O deferimento da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos previstos na legislação processual civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela robusta prova documental que instrui a petição inicial. A autora colacionou aos autos os comprovantes de transferências eletrônicas via Pix, bem como os respectivos extratos de sua conta bancária de origem, os quais atestam o efetivo desconto e a destinação dos valores para a conta corrente de arrecadação da Equatorial Piauí mantida no Banco do Brasil S/A, sob a agência 3309 e conta corrente 15665-5. As transações eletrônicas estão individualizadas pelos seguintes códigos identificadores exclusivos de transação instantânea: a) ID E18236120202306301115s15ac0d0da9, referente à fatura de maio de 2023, no valor de R$ 80,19, quitada em 30/06/2023 (ID 99811212); b) ID E18236120202310301224s15336255c2, referente à fatura de setembro de 2023, no valor de R$ 90,73, quitada em 30/10/2023 (ID 99811212); c) ID E18236120202311281838s1519dfd518, referente à fatura de outubro de 2023, no valor de R$ 95,76, quitada em 28/11/2023 (ID 99811212). Ademais, a ata de audiência de conciliação realizada perante o órgão de defesa do consumidor corrobora que a instituição financeira de origem atestou a regularidade e a conclusão das transferências destinadas à concessionária ré, evidenciando que a persistência na cobrança decorre de aparente falha na conciliação bancária interna ou no fluxo de comunicação de dados entre as empresas rés. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se no sentido de que a fundada dúvida sobre a legitimidade do débito discutido em juízo autoriza a concessão de medida liminar para obstar atos de cobrança e suspensão de serviços essenciais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTESTAÇÃO DE FATURA DE ENERGIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO SE DISCUTE O DÉBITO. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. CORTE DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela de urgência. Com efeito, extrai-se dos autos originários que a discussão se refere às cobranças de valores exorbitantes nas faturas de energia elétrica, que pode estar ligada a eventual defeito no medidor da unidade consumidora, circunstância que demanda dilação probatória e mostra-se temerária conferir legitimidade aos débitos, cuja regularidade está sendo contestada judicialmente. 2. Efeito suspensivo concedido. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0755317-27.2024.8.18.0000 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024) Outrossim, a manutenção de cobranças de faturas comprovadamente quitadas e a ameaça de interrupção de serviço essencial por falha operacional interna configuram defeito na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado pelas Turmas Recursais deste Estado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação. A autora pagou a fatura de agosto/2023, mas a concessionária não deu baixa no débito, alegando erro sistêmico e concedendo crédito na fatura posterior. Houve cobrança persistente e ameaça de corte do serviço após o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se a falha no processamento do pagamento e a conversão unilateral em "crédito futuro", mantendo a ameaça de corte por dívida paga, gera dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva (art. 14 do CDC). Comprovado o pagamento da fatura específica, a manutenção do débito em aberto constitui falha na prestação do serviço. A compensação unilateral do valor pago em fatura futura não elide a ilicitude da cobrança da fatura original paga, tampouco afasta o dano decorrente da ameaça de suspensão do fornecimento. A cobrança indevida de dívida paga, somada à ameaça concreta de corte de serviço essencial (energia elétrica), configura dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Indenização fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a inexistência do débito e condenar a ré em danos morais. Tese de julgamento: "1. A falha da concessionária em processar o pagamento de fatura, mantendo a cobrança e a ameaça de corte de energia, enseja reparação por danos morais. 2. A concessão de crédito em fatura posterior não exime a prestadora da responsabilidade pelos transtornos causados pela cobrança de dívida já quitada." Legislação relevante citada: Art. 14 do CDC; Art. 55 da Lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800320-25.2024.8.18.0155 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026) O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre da essencialidade do fornecimento de energia elétrica para a subsistência e dignidade da autora, pessoa de baixa renda e residente em zona rural. A documentação acostada demonstra que a concessionária ré vem inserindo reavisos de vencimento e ameaças expressas de suspensão do fornecimento nas faturas subsequentes, fixando prazos para o corte do serviço caso não ocorra o pagamento de débitos que, em análise de cognição sumária, revelam-se integralmente adimplidos. A privação de energia elétrica em ambiente residencial rural expõe a consumidora a prejuízos de difícil reparação, comprometendo as condições básicas de higiene, alimentação e segurança de sua entidade familiar, o que viola o dever de continuidade dos serviços públicos essenciais estabelecido na legislação consumerista. Por fim, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que a medida liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo caso sobrevenham elementos probatórios que desconstituam a verossimilhança das alegações autorais, restando resguardado o direito de cobrança da concessionária ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 84, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido para determinar que: a) A ré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. suspenda imediatamente qualquer ato de cobrança extrajudicial ou administrativa referente às faturas de energia elétrica com vencimentos em 24/05/2023 (R$ 80,19), 25/09/2023 (R$ 90,73) e 27/10/2023 (R$ 95,76), bem como de eventuais encargos de mora decorrentes exclusivamente do suposto inadimplemento dessas parcelas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 5,000,00 (cinco mil reais); b) A ré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora, identificada pela conta contrato nº 18153224, sob o fundamento de inadimplemento das referidas faturas de maio, setembro e outubro de 2023, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente; c) Caso já tenha ocorrido a interrupção do fornecimento de energia elétrica motivada exclusivamente pelos débitos discutidos nesta decisão, a ré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. proceda ao restabelecimento imediato do serviço, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência da multa fixada na alínea b deste dispositivo. Para assegurar o equilíbrio processual e a facilitação da defesa da consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as rés, com urgência e por meio eletrônico, para cumprimento imediato desta decisão, servindo a presente como mandado de intimação e ofício. Designo audiência de conciliação para o dia 01/10/2026 às 09:30 horas. O réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Expeça-se citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também na citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Intime-se a parte autora. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Expedientes necessários. União (PI), data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.