Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801840-63.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JUVENAL LOPES FERNANDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico a necessidade de adoção de providências voltadas à regularização formal da petição inicial e ao exame mais seguro dos requisitos de admissibilidade da demanda. No caso, observa-se que a procuração acostada aos autos foi outorgada há mais de 01 (um) ano, circunstância que recomenda a atualização do mandato judicial, especialmente diante da natureza personalíssima da outorga de poderes e da necessidade de se aferir a higidez e atualidade da representação processual. Tal cautela se mostra ainda mais relevante quando a própria petição inicial noticia tratar-se de parte idosa, situação que impõe ao Juízo especial atenção protetiva, de modo a resguardar a efetiva manifestação de vontade da outorgante e a regular tramitação do feito. Além disso, constata-se que o comprovante de residência juntado está em nome de terceiro, sem que tenha sido apresentada documentação ou esclarecimento apto a correlacionar o respectivo titular à parte autora, o que impede, por ora, a adequada verificação da qualificação e do endereço informado na exordial. Nesse contexto, reputo necessária a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 105 e 319, II, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a adequada aferição da regularidade da outorga de poderes, bem como dos dados de qualificação e endereço declinados na demanda, diligência essa voltada ao regular andamento do feito e ao exame da própria competência deste Juízo. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada dos seguintes documentos: 1) procuração atualizada, com data recente, a fim de possibilitar a verificação da atualidade da outorga de poderes ao patrono constituído; em se tratando de autor analfabeto, deverá ser apresentada com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil e da Súmula n.º 32 do TJPI, acompanhada dos documentos pessoais das testemunhas indicadas. 2) comprovante de residência em nome da parte autora ou, alternativamente, comprovante em nome de terceiro, acompanhado de documento apto a demonstrar o vínculo de parentesco com a parte autora, ou, ainda, declaração individualizada esclarecendo a relação existente entre o titular do comprovante e a demandante. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados