2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (telefone omitido) SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO
Continuar lendo
: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0801840-07.2021.8.10.0039 Requerente: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação fixada no título executivo judicial e delimitada na sentença de impugnação de ID 128100545, foi mantida integralmente pelo acórdão de ID 167242992, restou plenamente adimplida pelo devedor mediante os depósitos judiciais de ID 60722709, ID 79224499 e ID 168272916. Devidamente intimada, a parte exequente peticionou concordando expressamente com a quitação da dívida e fornecendo os dados bancários para levantamento do crédito (ID 182559523). A instituição financeira executada, a seu turno, indicou seus dados bancários para levantamento do excesso de execução reconhecido judicialmente (ID 169038384 e ID 192908645). Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for integralmente satisfeita pelo devedor. Contudo, no que concerne à liberação dos valores destinados à exequente, verifica-se que o instrumento procuratório juntado ao ID 48527451 padece de vício formal de representação, porquanto a requerente é pessoa analfabeta/não alfabetizada , inexistindo no referido documento a formalização de assinatura a rogo ou a juntada de procuração pública, figurando apenas a aposição de assinatura de duas testemunhas. Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 595 do Código Civil e visando à higidez dos atos materiais de pagamento e quitação, a expedição do alvará judicial em favor da exequente deve ficar condicionada à regularização de sua representação processual. Ante o exposto: JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da dívida exequenda. DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à regularização de sua representação processual, mediante a juntada de novo instrumento de procuração com a estrita observância das formalidades legais com assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas ou procuração por instrumento público. EXPEDIR ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / ORDEM DE TRANSFERÊNCIA, via DJO, em favor do executado BANCO DAYCOVAL S.A., referente ao saldo remanescente do depósito de ID 79224499, excesso de execução de R$ 2.689,27 e respectivos rendimentos legais, a ser creditado na conta bancária indicada no ID 169038384: Banco Daycoval (707), Agência: 0001, Conta Corrente: 300334-7, Favorecido: Banco Daycoval S.A., CNPJ: **.***.***/****-**. CONDICIONAR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL DA EXEQUENTE, relativo à totalidade do depósito de ID 60722709 de R$ 2.582,24 e rendimentos, à fração de R$ 5.366,82 do depósito de ID 79224499 com acréscimos proporcionais e à totalidade do depósito de ID 168272916 de R$ 805,60 e rendimentos) ao decurso do prazo e cumprimento da determinação constante no item "2" supra. Regularizada a representação, proceda-se de imediato à transferência para a conta indicada no ID 182559523. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Preclusas as vias recursais e comprovados os levantamentos dos valores devidos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 2812/2026
Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.