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0801839-87.2023.8.12.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Intima-se as partes da decisão de f. 172/174: "Trata-se de embargos de declaração opostos por Valteir Dias Lemos em face da decisão de fls. 154/156 que homologou os honorários periciais apresentados pela empresa Real Brasil Consultoria e atribuiu ao embargante o dever de promover o respectivo custeio. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que decisão anterior teria estabelecido o rateio dos honorários periciais entre as partes, razão pela qual não seria possível atribuir posteriormente o encargo exclusivamente a ele. Alega ainda ocorrência de preclusão da matéria, violação ao art. 10 do CPC, afronta aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para restabelecer o custeio da perícia em partes iguais (fls. 159/165). Em impugnação, as embargadas defendem a rejeição dos embargos, sustentando inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Argumentam que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da deliberação (fls. 168/171). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A alegação central do embargante consiste na suposta contradição entre a decisão embargada e pronunciamento judicial anteriormente proferido nos autos acerca da forma de custeio da perícia. Entretanto, a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo. Não se confunde com eventual divergência entre decisões proferidas em momentos distintos do processo. A decisão de fls. 154/156 apresenta fundamentação coerente e suficiente ao consignar que os honorários periciais deveriam ser suportados pela parte que requereu a produção da prova técnica, com fundamento no art. 95 do CPC, concluindo, de forma logicamente compatível, pela intimação do embargante para promover o depósito dos honorários homologados. Não há incompatibilidade interna entre os fundamentos adotados e o comando final proferido. Também não há omissão. A decisão examinou expressamente a questão relacionada à responsabilidade pelo custeio da perícia, indicando as razões jurídicas que justificaram a atribuição do encargo ao embargante. O fato de a conclusão adotada contrariar a tese defendida pela parte não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. Da mesma forma, não se identifica obscuridade, pois os fundamentos do decisum são plenamente compreensíveis e permitem identificar, sem dificuldade, o raciocínio adotado pelo juízo. Quanto às alegações de preclusão, violação ao contraditório, decisão surpresa e ofensa à segurança jurídica, observa-se que tais argumentos não evidenciam vícios de integração do pronunciamento judicial, mas representam insurgência contra o conteúdo da decisão e a fundamentação nela adotada. Em verdade, o embargante pretende rediscutir o acerto jurídico da conclusão alcançada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Com efeito, os aclaratórios não constituem sucedâneo recursal nem instrumento destinado à revisão do convencimento judicial. Eventual inconformismo quanto à interpretação do art. 95 do CPC ou à definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser veiculado pelos meios impugnativos adequados, não por embargos de declaração. Entendo que os presentes embargos de declaração, em verdade, visam, sem a interposição do recurso adequado, rediscutir e alterar o que fora decidido (reformar a decisão), o que é inviável pela via dos embargos declaratórios, os quais, nos lindes do art. 1.022 do CPC, objetivam tão somente aclarar a decisão, aperfeiçoando-a, de maneira a integrar ao quanto previamente decidido. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração (STJ 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes, j. 25.10.93). Portanto, se o embargante pretende modificar a decisão proferida, deve externar sua irresignação através das vias recursais pertinentes. Por fim, embora não acolhida a pretensão recursal, não vislumbro, neste momento, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a parte procurou demonstrar fundamento jurídico específico para sua insurgência. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeito, por consequência, o pedido de atribuição de efeitos infringentes. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não evidenciado caráter manifestamente protelatório da insurgência. Intimem-se as partes da presente decisão. Publicada e registrada neste ato. Após, cumpra-se a decisão de fls. 154/156. Às providências. Cumpra-se. Costa Rica, data da assinatura digital. Silvio C. Prado Juiz de Direito (assinado por certificação digital)"

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