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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801839-84.2025.8.20.5121 Promovente: NEIDE RODRIGUES BARBOSA Promovido(a): CLARO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por NEIDE RODRIGUES BARBOSA, autos nº 0801839-84.2025.8.20.5121, em desfavor da CLARO S.A., por intermédio da qual postula perante este Juízo a declaração de ilegalidade da alteração unilateral do contrato, para que passe a cobrar o valor anteriormente acordado, qual seja, R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), além da devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Compulsando os autos, verifico não assistir razão à parte autora. Versam os autos sobre cobranças de faturas referentes aos meses de maio de 2024 e março de 2025, em valores diversos daqueles previstos no contrato. Alega a parte autora que contratou os serviços da requerida, aderindo a um plano de telefonia móvel com valor mensal fixo de R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Contudo, nos meses de maio de 2024 e março de 2025, foram cobrados valores diversos daqueles contratados. Por outro lado, a parte ré alega que os valores destacados pela parte autora não decorrem de reajustes indevidos, tampouco de alteração contratual injustificada. Referem-se a valores acumulados, oriundos do não pagamento de faturas anteriores e dos encargos moratórios legais aplicáveis (juros, multa e correção monetária), os quais se incorporaram às faturas seguintes. Destaca que a fatura com vencimento em 15/05/2024 foi gerada no dia 21/04/2024, ao passo que a fatura com vencimento em 15/04/2024, no valor de R$ 41,66, foi paga somente em 22/05/2024, ou seja, após a emissão da fatura com vencimento em maio de 2024. Aduz, ainda, que a fatura com vencimento em 15/03/2025 foi gerada no valor total de R$ 97,43, não havendo cobrança do plano referente ao mês, em razão de a linha estar suspensa por inadimplência. Esclarece que o valor cobrado corresponde a débitos anteriores, sendo: R$ 1,50, referente a novembro de 2024; R$ 35,22, referente a dezembro de 2024; R$ 41,20, referente a janeiro de 2025; R$ 18,28, referente a fevereiro de 2025; e R$ 1,23, relativos a juros e multa pelo atraso no pagamento dessas faturas. Pois bem. Compulsando os autos, observo que, embora a parte autora alegue ter recebido faturas com valores diversos daqueles previstos no contrato, verifico que, na verdade, se trata de cobranças decorrentes do atraso e do não pagamento de faturas anteriores, com a incidência de juros e multa. Ademais, conforme se vê no histórico de pagamentos, a fatura com vencimento no mês de abril de 2024 somente foi paga no dia 22/05/2024, quando já havia sido emitida a fatura com vencimento no mês de maio de 2024, que também foi paga na mesma data. Ou seja, não houve cobrança de valor diverso daquele previsto no plano, mas, sim, o pagamento das faturas de abril e maio de 2024, cobradas na mesma fatura com juros e multa. Já a fatura com vencimento em março de 2025 veio cobrando valores referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, além de juros e multa pelo atraso no pagamento. A parte autora, por outro lado, não comprova nos autos que tenha efetuado o pagamento de todas as faturas dentro do prazo de vencimento, a fim de afastar a cobrança de valores referentes a períodos anteriores, bem como de juros e multa. É cediço que cumpre ao autor provar nos autos os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no caso dos autos. Portanto, inexistindo cobrança diversa daquela prevista no contrato ou ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em acolhimento dos pedidos autorais. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801839-84.2025.8.20.5121 Promovente: NEIDE RODRIGUES BARBOSA Promovido(a): CLARO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por NEIDE RODRIGUES BARBOSA, autos nº 0801839-84.2025.8.20.5121, em desfavor da CLARO S.A., por intermédio da qual postula perante este Juízo a declaração de ilegalidade da alteração unilateral do contrato, para que passe a cobrar o valor anteriormente acordado, qual seja, R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), além da devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Compulsando os autos, verifico não assistir razão à parte autora. Versam os autos sobre cobranças de faturas referentes aos meses de maio de 2024 e março de 2025, em valores diversos daqueles previstos no contrato. Alega a parte autora que contratou os serviços da requerida, aderindo a um plano de telefonia móvel com valor mensal fixo de R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Contudo, nos meses de maio de 2024 e março de 2025, foram cobrados valores diversos daqueles contratados. Por outro lado, a parte ré alega que os valores destacados pela parte autora não decorrem de reajustes indevidos, tampouco de alteração contratual injustificada. Referem-se a valores acumulados, oriundos do não pagamento de faturas anteriores e dos encargos moratórios legais aplicáveis (juros, multa e correção monetária), os quais se incorporaram às faturas seguintes. Destaca que a fatura com vencimento em 15/05/2024 foi gerada no dia 21/04/2024, ao passo que a fatura com vencimento em 15/04/2024, no valor de R$ 41,66, foi paga somente em 22/05/2024, ou seja, após a emissão da fatura com vencimento em maio de 2024. Aduz, ainda, que a fatura com vencimento em 15/03/2025 foi gerada no valor total de R$ 97,43, não havendo cobrança do plano referente ao mês, em razão de a linha estar suspensa por inadimplência. Esclarece que o valor cobrado corresponde a débitos anteriores, sendo: R$ 1,50, referente a novembro de 2024; R$ 35,22, referente a dezembro de 2024; R$ 41,20, referente a janeiro de 2025; R$ 18,28, referente a fevereiro de 2025; e R$ 1,23, relativos a juros e multa pelo atraso no pagamento dessas faturas. Pois bem. Compulsando os autos, observo que, embora a parte autora alegue ter recebido faturas com valores diversos daqueles previstos no contrato, verifico que, na verdade, se trata de cobranças decorrentes do atraso e do não pagamento de faturas anteriores, com a incidência de juros e multa. Ademais, conforme se vê no histórico de pagamentos, a fatura com vencimento no mês de abril de 2024 somente foi paga no dia 22/05/2024, quando já havia sido emitida a fatura com vencimento no mês de maio de 2024, que também foi paga na mesma data. Ou seja, não houve cobrança de valor diverso daquele previsto no plano, mas, sim, o pagamento das faturas de abril e maio de 2024, cobradas na mesma fatura com juros e multa. Já a fatura com vencimento em março de 2025 veio cobrando valores referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, além de juros e multa pelo atraso no pagamento. A parte autora, por outro lado, não comprova nos autos que tenha efetuado o pagamento de todas as faturas dentro do prazo de vencimento, a fim de afastar a cobrança de valores referentes a períodos anteriores, bem como de juros e multa. É cediço que cumpre ao autor provar nos autos os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no caso dos autos. Portanto, inexistindo cobrança diversa daquela prevista no contrato ou ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em acolhimento dos pedidos autorais. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito