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0801839-81.2025.8.14.0035

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Óbidos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801839-81.2025.8.14.0035 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA SOLANGE BARROS Endereço: Quilombola Silencio, Óbidos/PA, 0, Quilombola Silencio, Óbidos/PA, Quilombola Silencio, Óbidos/PA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA COM MÉRITO Vistos I – RELATÓRIO Vistos etc. Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA SOLANGE BARROS em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ) . A autora sustenta ser titular de conta bancária vinculada à instituição requerida destinada ao recebimento de benefício previdenciário e que constatou descontos mensais não autorizados sob a nomenclatura "PACOTE TARIFA PF III". Alega violação ao dever de informação, vulnerabilidade agravada por ser pessoa idosa e analfabeta, além de tentativas frustradas de cancelamento pela via administrativa. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela cessação imediata das cobranças, pela repetição do indébito em dobro no montante de R$ 744,60 (atinente ao total histórico de R$ 372,30 debitado em 2025) e por indenização a título de danos morais. O promovido apresentou contestação (ID 166641869), arguindo a regularidade da contratação e a higidez do "Termo de Adesão ao Pacote de Serviços III" colacionado ao feito. Sustentou a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a ausência de vício de vontade, a legitimidade das deduções conforme regramento do Banco Central do Brasil, a inexistência de má-fé para repetição em dobro e a inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência e a condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou documentos (ID 166641870 e seguintes). A parte autora ofertou réplica (ID 172826638), arguindo a nulidade absoluta da prova documental apresentada pela instituição bancária, ressaltando que é analfabeta e que o documento não ostenta sua assinatura e nem observou as formalidades legais pertinentes. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO II.1. Da Relação Consumerista e Distribuição do Ônus da Prova A demanda submete-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), exsurgindo a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por eventuais defeitos decorrentes da prestação do serviço (art. 14 do CDC e Súmula nº 297 do STJ). Havendo sido deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbia ao réu a comprovação inequívoca da existência, validade e eficácia da contratação do pacote de tarifas debitado na conta corrente da autora. II.2. Do Vício de Consentimento e da Nulidade Absoluta do "Termo de Adesão" A contratação de pacotes tarifários bancários reclama, por expressa exigência do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), a celebração de contrato específico, garantindo-se ao correntista pessoa natural a faculdade de utilizar gratuitamente os serviços essenciais (art. 2º da aludida Resolução). Para demonstrar a regularidade das cobranças, o Banpará acostou aos autos o instrumento denominado "Termo de Adesão Pacote Serviço III" (ID 166641870). Nada obstante, o exame detido do referido documento descortina vício formal e material intransponível. Notadamente, o instrumento elenca os dados cadastrais da parte autora (Maria Solange Barros), contudo, no campo destinado e expressamente reservado à "Assinatura do Titular", consta a assinatura manuscrita de terceira pessoa inteiramente estranha à lide, qual seja: "Francenildo da Conceição". Ademais, resta evidenciado no Documento de Identidade da autora (ID 160741804) que a requerente é pessoa NÃO ALFABETIZADA. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular reclama a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, ou a formalização por instrumento público. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto . 2. A parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão do acórdão quanto à validade do contrato de empréstimo, que foi assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, conforme o art . 595 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise da validade do contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto, nos termos do art . 595 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão recorrido não apreciou a questão da validade do contrato de empréstimo firmado por analfabeto, conforme os requisitos do art . 595 do Código Civil, configurando omissão relevante.5. A assinatura a rogo na presença de duas testemunhas está prevista no art. 595 do Código Civil e deve ser considerada na análise da validade do contrato . IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reconhecer a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.Tese de julgamento: "A omissão na análise de ponto essencial suscitado pela parte recorrente em embargos de declaração configura violação do art . 1.022, II, do CPC, ensejando a nulidade do acórdão recorrido".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .022, II; CC, art. 595.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (STJ - REsp: 00000000000002190327 MG 2024/0485934-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025) No caso vertente, não houve assinatura a rogo em prol da titular; ao revés, o documento foi firmado por terceiro que se identificou diretamente como titular ("Francenildo"). Trata-se de instrumento inoponível à consumidora, desprovido de qualquer manifestação de vontade emanada da real contratante. Configurada está a conduta abusiva da instituição bancária (art. 39, III, do CDC) ao descontar mensalmente valores sob a rubrica "PACOTE TARIFA PF III" sem lastro negocial hígido, impondo-se a declaração de nulidade e inexistência da contratação e a cessação definitiva dos débitos. II.3. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilicitude das retenções, impõe-se a restituição dos valores indevidamente debitados. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp nº 676.608/RS, pacificou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de má-fé ou dolo, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva e a inexistência de engano justificável. Na espécie, os débitos ocorreram ao longo de 2025, totalizando o valor histórico de R$ 372,30. A desídia do banco em autorizar e efetivar descontos com base em termo assinado por terceiro estranho ("Francinildo"), em desfavor de idosa não alfabetizada, caracteriza violação patente aos deveres anexos de lealdade, cuidado e transparência, afastando qualquer hipótese de engano escusável. Logo, é devida a repetição em dobro no importe de R$ 744,60 (setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos). II.4. Da Configuração do Dano Moral e sua Fixação A hipótese em apreço transcende as balizas do mero dissabor ou descumprimento contratual corriqueiro. Com efeito, os autos retratam a situação de consumidora hipervulnerável, pessoa idosa, de parcos recursos, residente em comunidade tradicional quilombola (Quilombola Silêncio, comarca de Óbidos/PA) e não alfabetizada, cujos proventos de aposentadoria sofreram constantes subtrações arbitrárias amparadas em documento grosseiramente nulo. A apropriação indevida e reiterada de verba de inequívoca natureza alimentar de vulnerável, compelindo a requerente a percalços desnecessários e desgaste temporal sem resolução amigável no âmbito da agência bancária, vulnera frontalmente a dignidade, a higidez psicológica e a tranquilidade material da correntista, ensejando dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC c/c art. 6º, VI, do CDC). Atento aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, à capacidade econômico-financeira do ofensor e à função preventivo-pedagógica da reparação, arbitro o montante indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende à justa recomposição da lesão extrapatrimonial sem redundar em enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA SOLANGE BARROS em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR A NULIDADE E INEXISTÊNCIA da contratação do pacote de tarifas objeto dos autos ("PACOTE TARIFA PF III"), determinando que a instituição ré se abstenha, de forma definitiva, de realizar novos descontos sob referida rubrica na conta bancária da autora nº 000024149-0 (Agência 12); 2 - CONDENAR a instituição requerida ao pagamento da repetição do indébito em dobro no valor de R$ 744,60 (setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido dos juros legais moratórios (art. 406 do Código Civil, com a disciplina da Lei nº 14.905/2024) calculados a partir da citação; 3 - CONDENAR a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar desta decisão de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), incidentes desde a data da citação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I.C. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo recurso, faça remessa imediata dos autos à turma recursal, com baixa, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente no 2º grau. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Óbidos, assinado digitalmente. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular

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