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TJMA · 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PROCESSO: 0801839-30.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA VALQUIRIA FERREIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA VALQUIRIA FERREIRA PEREIRA - MA22969 REQUERIDO(A): HELIAQUIM LUCAS SANTOS DE MENDONCA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c cobrança ajuizada por Ana Valquíria Ferreira Pereira, advogada em causa própria, em face de Heliaquim Lucas Santos de Mendonça, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, tendo como causa de pedir a alegada má execução de serviços de marcenaria e montagem de móveis contratados pela autora, com pedido de indenização pelos danos materiais correspondentes. A carta de citação expedida para o endereço residencial inicialmente indicado na exordial (id. 186537352) restou devolvida pelos Correios sem êxito, conforme certidão e envelope de devolução constantes dos autos (id. 188392266 e 188392268), tendo sido determinada, por ato ordinatório, a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço apto à efetivação da citação, sob pena de extinção e arquivamento (id. 188394736/188394740). Sobreveio manifestação da parte autora (id. 188530758/188532510) informando novo endereço do requerido, de natureza profissional — Vértice Planejados, situado na Rua São José, nº 20-B, Vila Brasil, São Luís/MA, CEP 65.056-580 —, bem como dois números de telefone celular por ele utilizados, a saber, (98) 9 9247-8897 (pessoal) e (98) 9 8424-3519 (profissional). Diante da proximidade da audiência já designada para 17/09/2026, às 09h20min, os autos vieram conclusos (id. 189508997). Por fim, a parte autora peticionou requerendo a redesignação da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ao fundamento de que, na qualidade de advogada responsável por sua própria representação processual, estará em viagem previamente agendada e fora da comarca na data aprazada, juntando aos autos o respectivo comprovante de reserva aérea (id. 190094331). Subsidiariamente, requereu autorização para participação por videoconferência. É o relatório. Decido. A citação válida constitui pressuposto processual de existência e de desenvolvimento regular do processo (arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil), de modo que sua ausência, por si só, já inviabilizaria a regular realização do ato solene aprazado. No caso, a diligência citatória para o endereço residencial originalmente indicado restou frustrada, e somente após a nova diligência de localização é que se tornou viável a tentativa de citação no endereço profissional agora informado. Some-se a isso o pedido de redesignação formulado pela parte autora, que comprovou documentalmente, por meio de bilhete de passagem aérea (id. 190094331), estar impossibilitada de comparecer presencialmente à solenidade na data designada, em razão de viagem previamente agendada. Tratando-se a autora da própria patrona responsável pela causa, sem constituição de outro advogado habilitado nos autos, a hipótese amolda-se ao motivo justificado a que alude o art. 362, III, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 1.063 do CPC e art. 3º da Lei nº 9.099/1995). Assim, tendo em vista que (i) a citação do requerido ainda não se aperfeiçoou e (ii) a própria audiência já designada não poderá ser aproveitada por impedimento justificado da parte autora, impõe-se o acolhimento do pedido de redesignação, restando prejudicada, por ora, a apreciação do pedido subsidiário de participação por videoconferência, a ser reexaminado, se o caso, na nova data a ser aprazada. Quanto ao novo endereço indicado, considerando, o histórico de dificuldade de localização do demandado já registrado nestes autos, e em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional que informam o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), mostra-se razoável autorizar, desde logo e em caráter concomitante, a tentativa de citação por aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números informados pela parte autora, à luz do art. 246 do CPC, que erige a citação eletrônica a meio preferencial, e da Resolução CNJ nº 354/2020, que admite a prática de atos de comunicação processual por meios eletrônicos, desde que haja segurança quanto à ciência inequívoca do destinatário. Ante o exposto, decido: a) ACOLHO o pedido de redesignação da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, restando sem efeito a data anteriormente aprazada (17/09/2026, às 09h20min); b) DETERMINO à Secretaria deste Juizado que redesigne nova data para a realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, observada a pauta disponível; c) DETERMINO a expedição de mandado de citação do requerido Heliaquim Lucas Santos de Mendonça no endereço profissional informado — Vértice Planejados, Rua São José, nº 20-B, Vila Brasil, São Luís/MA, CEP 65.056-580 —, para os termos da presente ação e para comparecimento à audiência a ser redesignada, com as advertências legais de praxe (art. 20 da Lei nº 9.099/1995); d) AUTORIZO, concomitantemente, a tentativa de citação alternativa por aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números (98) 9 9247-8897 e (98) 9 8424-3519, devendo a Secretaria inserir os números no mesmo mandado, com a ressalva de que somente é válida a comunicação desta forma com a prova do recebimento e da ciência inequívoca pelo destinatário; e) Cite-se na forma acima. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Pelo presente, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V. S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09/11/2026 08:00-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br. Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. São Luís – MA, 2026-09-08 10:06:07.771. Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario
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