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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0801838-94.2025.8.19.0023/RJ AUTOR: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) RÉU: JAILSON SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se a inércia da parte autora, que deixou de promover o regular andamento do feito, apesar de intimada para a prática do ato processual que lhe incumbia. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE E POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente interesse no prosseguimento da demanda e pratique o ato necessário ao seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. INTIME-SE, ainda, A PARTE RÉ, por seu advogado, para que, no mesmo prazo, manifeste-se expressamente acerca de seu interesse no prosseguimento da demanda e, em especial, sobre eventual extinção do processo por abandono da parte autora, considerando o disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Consigne-se que eventual manifestação genérica da parte autora, desacompanhada da prática do ato necessário ao efetivo prosseguimento do feito, não será suficiente para afastar a caracterização da inércia. Decorridos os prazos, certifique-se e voltem conclusos para apreciação, inclusive quanto à eventual extinção do processo, na forma do art. 485 do CPC. Intimem-se.
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