Publicações do processo

Processo 0801838-18.2023.8.15.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Turma de Uniformização de Jurisprudência Gabinete da Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801838-18.2023.8.15.0301 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: FRANCILEIDE DOS SANTOS COSTAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por FRANCILEIDE DOS SANTOS COSTA, cf. ID. 41719521, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, cf. ID. 34800820, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba para julgar improcedente a pretensão autoral de nomeação ao cargo de Professor de Educação Básica, sob o fundamento de que a mera contratação temporária não caracteriza, por si só, preterição arbitrária de candidato classificado fora do número de vagas. Em suas razões de insurgência, cf. ID. 41719521, a parte requerente sustenta, em síntese, que a decisão impugnada diverge do entendimento firmado pela 2ª Turma Recursal nos autos do Recurso Inominado nº 0803865-55.2023.8.15.0371 e pela 1ª Turma Recursal nos autos do Recurso Inominado nº 0801430-45.2022.8.15.0371. Aduzi que a comprovação de vacância aliada a sucessivas contratações por excepcional interesse público convolaria a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE nº 837.311/PI). Pugna, em sede liminar, pelo sobrestamento dos feitos correlatos e, no mérito, pela uniformização da tese para reconhecer o direito subjetivo à nomeação. É o relatório. Decido. A parte requerente formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de Pedido de Uniformização, alegando hipossuficiência econômica, cf. ID. 41719521. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da norma contida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, não há nos autos elementos concretos que infirmem a presunção legal deduzida pela requerente. Diante da ausência de elementos em sentido contrário, impõe-se o acolhimento do pleito, em observância ao princípio constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte requerente, restando dispensado o preparo. Continuamente. A admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei restringe-se a questões de direito material, nos termos da norma contida no art. 151 da Resolução TJPB nº 29/2026, que dispõe caber o incidente "quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". Da análise das razões apresentadas, denota-se que a pretensão da parte requerente não se traduz em genuína divergência de interpretação da lei, mas sim em mero inconformismo com a valoração do acervo fático-probatório realizada pela Turma de origem, associada à tentativa de equiparação entre contextos fáticos e quadros probatórios substancialmente distintos, o que esbarra em óbices intransponíveis. A controvérsia submetida ao presente incidente versa sobre a caracterização de preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público regido pelo Edital nº 01/2019/SEAD/SEECT, para o cargo de Professor de Educação Básica. Cumpre destacar que não há dissenso interpretativo de direito material entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. Com efeito, todos os órgãos julgadores partiram da mesmíssima tese jurídica abstrata, qual seja, a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784/STF), segundo a qual o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade não gera automaticamente direito à nomeação dos aprovados fora do edital, salvo se demonstrada, de forma cabal pelo candidato, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. A aparente divergência entre os resultados dos julgamentos decorre, unicamente, do exame casuístico e da valoração das provas produzidas em cada processo individualizado, dentre os quais se destacam: a) a delimitação do cargo, do edital e da esfera federativa envolvida; b) o quantitativo específico de vagas existentes e a efetiva colocação obtida pelo candidato na respectiva região de concorrência; e c) a suficiência probatória da demonstração de que as contratações temporárias impugnadas foram firmadas durante a vigência do certame para a mesma localidade e cargo, e de que se destinaram a suprir vagas puras criadas por lei, em detrimento dos concursados. No caso concreto destes autos, a 3ª Turma Recursal expressamente consignou que a parte autora, classificada na 11ª colocação para 2 vagas, não logrou demonstrar de forma cabal a existência de vaga criada por lei obstada por contratos temporários vigentes, ressaltando que, "na lista apresentada pela promovente em ID 33276021 os supostos contratados foram admitidos muito antes da realização do concurso público", cf. ID. 34800820. Já nos arestos confrontados pela requerente, a procedência fundou-se em contextos probatórios e fáticos inteiramente diversos: nos autos nº 0803865-55.2023.8.15.0371 (2ª Turma Recursal), constatou-se que o Município de Sousa abriu novos processos seletivos simplificados durante a validade do certame; nos autos nº 0801430-45.2022.8.15.0371 (1ª Turma Recursal), o autor demonstrou cerca de 70 contratos temporários contemporâneos para a 10ª Gerência Regional; e nos autos nº 0843283-43.2023.8.15.0001 restou comprovada documentalmente a desistência formal de candidatos precedentes e a contratação irregular pelo ente municipal no período de validade. Trata-se, por conseguinte, de divergência puramente fática e probatória, e não de dissídio sobre a tese abstrata de direito material. Para que esta Turma de Uniformização pudesse verificar se houve ou não preterição arbitrária no caso em tela, seria indispensável incursionar diretamente na seara fática e revalorar o acervo de provas produzido nos autos, a fim de reexaminar a documentação do Sistema de Informação ao Cidadão, os relatórios do Tribunal de Contas do Estado e as folhas de pagamento juntadas, atividade que extrapola por completo os limites do incidente uniformizador. Essa atividade de revaloração das provas é vedada na via estreita da uniformização, incidindo no caso o óbice analógico da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização. Tal fundamento repousa na natureza e finalidade dos instrumentos recursais excepcionais. O Pedido de Uniformização destina-se exclusivamente a harmonizar a interpretação do direito material, sendo inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal de terceira instância para a correção de eventuais injustiças ou para reapreciar o peso dado pela Turma de origem a determinado documento ou elemento probatório. A norma contida no art. 152, § 4º, da Resolução TJPB nº 29/2026 é categórica ao prever que é vedada a utilização do pedido de uniformização de interpretação de lei como sucedâneo recursal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a impossibilidade de reexame de provas em sede de incidente de uniformização: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42 DA TNU . SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de decisão proferida pelo Presidente da TNU que inadmitiu o pedido de uniformização suscitado pelo impetrante. Na sentença, o pedido foi julgado indeferido . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Dispõe o art. 14, 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ . Nesse diapasão: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og Fernandes, DJe de 8/4/2010. III - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão somente decisão do Presidente da TNU, que conheceu do agravo e negou seguimento ao incidente, com fulcro no art . 15, V, do RITNU, por incidir, no caso, a Súmula n. 42/TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato). IV - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual, decidida monocraticamente. V -Ademais, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n . 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula n . 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n . 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 2389 SP 2021/0314833-7, Data de Julgamento: 03/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) (Grifo nosso) A pretensão da parte requerente, portanto, esbarra na vedação ao reexame de matéria de fato e na ausência de dissenso interpretativo de direito material, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, nos termos da norma contida no art. 153, incisos II e III, da Resolução TJPB nº 29/2026. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 151 e 153, II e III, da Resolução TJPB nº 29/2026, c/c a Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização, NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito Na presidência da Turma de Uniformização por delegação

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ