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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801836-27.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA BARBOSA DA SILVA Ré(u): MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID 165200785) em face de MARIA BARBOSA DA SILVA. A executada sustentou a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 521,16, afirmando que a exequente cumulou indevidamente a Taxa Selic com juros de 1% ao mês simples em seu cálculo inaugural (ID 164494787 e ID 164494790). Aduziu que o acórdão de ID 164413528 fixou a Taxa Selic como índice único e exclusivo de correção monetária e juros moratórios, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Informou que o valor correto da execução corresponde a R$ 2.668,21 (sendo R$ 2.223,51 de danos materiais e R$ 444,70 de honorários sucumbenciais), conforme planilha de ID 165200791, comprovando o depósito judicial integral dessa quantia por meio da guia e comprovante de ID 165200790 e ID 165200792. Intimada por força do despacho de ID 165613864, a exequente ofereceu resposta no ID 166300717, oportunidade na qual sustentou a higidez de seu cálculo e pleiteou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução decorrente da cumulação de encargos na atualização do débito exequendo. Ao compulsar o título executivo judicial formado a partir da sentença de ID 97717026 e do acórdão de ID 164413528 (transitado em julgado conforme certidão de ID 164413532), verifica-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba expressamente modulou os consectários da condenação para determinar a aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), englobando correção monetária e juros de mora em índice unificado, vedando a sobreposição de qualquer outro encargo moratório. A exequente, ao deflagrar a execução de sentença (ID 164494787 e ID 164494790), aplicou a Taxa Selic e somou parcelas autônomas de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada retenção indevida, totalizando a pretensão de R$ 3.189,37, o que afronta a coisa julgada material e gera indevido bis in idem. Por outro lado, a planilha discriminada apresentada pela impugnante no ID 165200791 atende estritamente aos parâmetros do julgado, atualizando os valores devidos exclusivamente pela Taxa Selic e aplicando o percentual de 20% a título de honorários sucumbenciais, perfazendo o total exato de R$ 2.668,21. Diante da natureza estritamente jurídica do ponto controvertido e da exatidão aritmética dos cálculos de ID 165200791, afigura-se prescindível a intervenção da Contadoria Judicial. Resta, portanto, evidenciado o excesso de execução no valor de R$ 521,16, devendo a execução prosseguir com base no montante incontroverso já depositado. Em virtude do acolhimento da impugnação com a consequente redução do valor executado, é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da executada sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso expurgado), nos termos do Tema Repetitivo 410 do STJ (REsp 1.134.186/ES). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 165200785) para: a) reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 521,16 (quinhentos e vinte e um reais e dezesseis centavos); b) fixar o débito exequendo no valor definitivo de R$ 2.668,21 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), correspondendo a R$ 2.223,51 (dois mil duzentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) a título de restituição material em dobro e R$ 444,70 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento; c) condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (R$ 521,16), restando a exigibilidade sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita deferida no ID 74259164. Considerando que a quantia fixada como devida já foi integralmente depositada em conta judicial (ID 165200790 e ID 165200792): 1. Expeça-se alvará de levantamento / ordem de transferência bancária dos valores vinculados aos autos (ID 165200790), individualizando a cota pertencente à parte autora (R$ 2.223,51) e a cota dos honorários sucumbenciais pertencente ao patrono constituído (R$ 444,70), conferindo-se poderes no instrumento de procuração (ID 74010315). 2. Cumprida a expedição e preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a quitação do débito no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Nada mais sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença de extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.512,00
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801836-27.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA BARBOSA DA SILVA Ré(u): MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID 165200785) em face de MARIA BARBOSA DA SILVA. A executada sustentou a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 521,16, afirmando que a exequente cumulou indevidamente a Taxa Selic com juros de 1% ao mês simples em seu cálculo inaugural (ID 164494787 e ID 164494790). Aduziu que o acórdão de ID 164413528 fixou a Taxa Selic como índice único e exclusivo de correção monetária e juros moratórios, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Informou que o valor correto da execução corresponde a R$ 2.668,21 (sendo R$ 2.223,51 de danos materiais e R$ 444,70 de honorários sucumbenciais), conforme planilha de ID 165200791, comprovando o depósito judicial integral dessa quantia por meio da guia e comprovante de ID 165200790 e ID 165200792. Intimada por força do despacho de ID 165613864, a exequente ofereceu resposta no ID 166300717, oportunidade na qual sustentou a higidez de seu cálculo e pleiteou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução decorrente da cumulação de encargos na atualização do débito exequendo. Ao compulsar o título executivo judicial formado a partir da sentença de ID 97717026 e do acórdão de ID 164413528 (transitado em julgado conforme certidão de ID 164413532), verifica-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba expressamente modulou os consectários da condenação para determinar a aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), englobando correção monetária e juros de mora em índice unificado, vedando a sobreposição de qualquer outro encargo moratório. A exequente, ao deflagrar a execução de sentença (ID 164494787 e ID 164494790), aplicou a Taxa Selic e somou parcelas autônomas de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada retenção indevida, totalizando a pretensão de R$ 3.189,37, o que afronta a coisa julgada material e gera indevido bis in idem. Por outro lado, a planilha discriminada apresentada pela impugnante no ID 165200791 atende estritamente aos parâmetros do julgado, atualizando os valores devidos exclusivamente pela Taxa Selic e aplicando o percentual de 20% a título de honorários sucumbenciais, perfazendo o total exato de R$ 2.668,21. Diante da natureza estritamente jurídica do ponto controvertido e da exatidão aritmética dos cálculos de ID 165200791, afigura-se prescindível a intervenção da Contadoria Judicial. Resta, portanto, evidenciado o excesso de execução no valor de R$ 521,16, devendo a execução prosseguir com base no montante incontroverso já depositado. Em virtude do acolhimento da impugnação com a consequente redução do valor executado, é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da executada sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso expurgado), nos termos do Tema Repetitivo 410 do STJ (REsp 1.134.186/ES). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 165200785) para: a) reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 521,16 (quinhentos e vinte e um reais e dezesseis centavos); b) fixar o débito exequendo no valor definitivo de R$ 2.668,21 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), correspondendo a R$ 2.223,51 (dois mil duzentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) a título de restituição material em dobro e R$ 444,70 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento; c) condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (R$ 521,16), restando a exigibilidade sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita deferida no ID 74259164. Considerando que a quantia fixada como devida já foi integralmente depositada em conta judicial (ID 165200790 e ID 165200792): 1. Expeça-se alvará de levantamento / ordem de transferência bancária dos valores vinculados aos autos (ID 165200790), individualizando a cota pertencente à parte autora (R$ 2.223,51) e a cota dos honorários sucumbenciais pertencente ao patrono constituído (R$ 444,70), conferindo-se poderes no instrumento de procuração (ID 74010315). 2. Cumprida a expedição e preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a quitação do débito no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Nada mais sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença de extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.512,00