Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br Processo nº 0801836-07.2025.8.14.0107 Requerente: Zenite Indústria e Comércio de Confecções Ltda. Requerida: Camila Valeria Silva Leoncio ENDEREÇO: Rua Capanema, nº 65, Setor Bela Vista, próximo ao CRAS Vila Nova, Dom Eliseu/PA, CEP 68633-000; DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Zenite Indústria e Comércio de Confecções Ltda. em face de Camila Valeria Silva Leoncio, visando ao recebimento de valores representados por cheques, conforme petição inicial de ID 147989587, documentos de suporte e cártulas juntadas sob ID 147993496, acompanhadas de planilha de cálculo de ID 147993495. A inicial foi recebida e o processamento do feito foi deferido pela decisão de ID 149133095, que determinou a citação da requerida e designou audiência. A primeira tentativa de citação restou infrutífera, conforme certidão de ID 154788440, em razão da insuficiência do endereço então indicado. Na audiência realizada em 23/10/2025, conforme termo de ID 159682937, a autora requereu pesquisas para localização da demandada. As diligências realizadas localizaram endereços mais precisos, especialmente Rua Capanema, nº 65, Setor Bela Vista, Dom Eliseu/PA, conforme informações constantes dos documentos de IDs 176453130 e 176455741. Com base nesses dados, a autora requereu nova tentativa de citação, conforme petição de ID 178786791. Foi expedida carta de citação sob ID 182722873. Contudo, os avisos de recebimento juntados sob IDs 189417561 e 189417562 retornaram sem comprovação de entrega à requerida, constando motivos de devolução relacionados a mudança, insuficiência ou inexistência do número do endereço. A citação é indispensável à validade do processo, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC. No âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/1995 prevê a citação por correspondência com aviso de recebimento em mão própria e, sendo necessário, por oficial de justiça; também veda expressamente a citação por edital. Assim, não é possível reconhecer a revelia da requerida nem proferir sentença de mérito neste momento, pois não há comprovação de citação válida. Embora a carta tenha sido encaminhada ao endereço obtido mediante pesquisa judicial, o retorno dos avisos de recebimento demonstra que a requerida não foi efetivamente citada. A jurisprudência reconhece a nulidade ou inexistência do ato quando não comprovada a entrega válida da correspondência à parte ou quando o endereço não permite sua localização efetiva. Por outro lado, as diligências realizadas ainda permitem nova tentativa de localização e citação pessoal, especialmente porque os documentos de IDs 176453130 e 176455741 indicam endereço com número, bairro, município e pontos de referência. Ante o exposto: Declaro, por ora, não aperfeiçoada a citação da requerida, diante do retorno sem entrega dos avisos de recebimento de IDs 189417561 e 189417562; Determino a expedição de mandado de citação por oficial de justiça para o endereço indicado nos documentos de IDs 176453130 e 176455741: Rua Capanema, nº 65, Setor Bela Vista, próximo ao CRAS Vila Nova, Dom Eliseu/PA, CEP 68633-000; O oficial de justiça deverá realizar as diligências necessárias no local, certificando detalhadamente eventual ausência da requerida, informações prestadas por moradores ou vizinhos e a existência de outros elementos que permitam sua localização; Cumprida a citação, aguarde-se o prazo legal para defesa e, se necessário, designe-se nova audiência de conciliação, instrução e julgamento; Frustrada também a diligência, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias, devendo indicar eventual novo endereço ou requerer a providência processual cabível; Advirta-se que, esgotadas as diligências razoáveis sem localização da requerida, não será cabível a citação por edital no Juizado Especial, podendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, sem remessa automática à Justiça Comum. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o (a) presente como MANDADO/OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, conforme autoriza o Provimento nº. 003/2009 – CJRMB (Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém) e CJCI (Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior) c/c Provimento nº. 11/2009 – CJRMB. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.