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0801836-07.2025.8.14.0107

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br Processo nº 0801836-07.2025.8.14.0107 Requerente: Zenite Indústria e Comércio de Confecções Ltda. Requerida: Camila Valeria Silva Leoncio ENDEREÇO: Rua Capanema, nº 65, Setor Bela Vista, próximo ao CRAS Vila Nova, Dom Eliseu/PA, CEP 68633-000; DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Zenite Indústria e Comércio de Confecções Ltda. em face de Camila Valeria Silva Leoncio, visando ao recebimento de valores representados por cheques, conforme petição inicial de ID 147989587, documentos de suporte e cártulas juntadas sob ID 147993496, acompanhadas de planilha de cálculo de ID 147993495. A inicial foi recebida e o processamento do feito foi deferido pela decisão de ID 149133095, que determinou a citação da requerida e designou audiência. A primeira tentativa de citação restou infrutífera, conforme certidão de ID 154788440, em razão da insuficiência do endereço então indicado. Na audiência realizada em 23/10/2025, conforme termo de ID 159682937, a autora requereu pesquisas para localização da demandada. As diligências realizadas localizaram endereços mais precisos, especialmente Rua Capanema, nº 65, Setor Bela Vista, Dom Eliseu/PA, conforme informações constantes dos documentos de IDs 176453130 e 176455741. Com base nesses dados, a autora requereu nova tentativa de citação, conforme petição de ID 178786791. Foi expedida carta de citação sob ID 182722873. Contudo, os avisos de recebimento juntados sob IDs 189417561 e 189417562 retornaram sem comprovação de entrega à requerida, constando motivos de devolução relacionados a mudança, insuficiência ou inexistência do número do endereço. A citação é indispensável à validade do processo, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC. No âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/1995 prevê a citação por correspondência com aviso de recebimento em mão própria e, sendo necessário, por oficial de justiça; também veda expressamente a citação por edital. Assim, não é possível reconhecer a revelia da requerida nem proferir sentença de mérito neste momento, pois não há comprovação de citação válida. Embora a carta tenha sido encaminhada ao endereço obtido mediante pesquisa judicial, o retorno dos avisos de recebimento demonstra que a requerida não foi efetivamente citada. A jurisprudência reconhece a nulidade ou inexistência do ato quando não comprovada a entrega válida da correspondência à parte ou quando o endereço não permite sua localização efetiva. Por outro lado, as diligências realizadas ainda permitem nova tentativa de localização e citação pessoal, especialmente porque os documentos de IDs 176453130 e 176455741 indicam endereço com número, bairro, município e pontos de referência. Ante o exposto: Declaro, por ora, não aperfeiçoada a citação da requerida, diante do retorno sem entrega dos avisos de recebimento de IDs 189417561 e 189417562; Determino a expedição de mandado de citação por oficial de justiça para o endereço indicado nos documentos de IDs 176453130 e 176455741: Rua Capanema, nº 65, Setor Bela Vista, próximo ao CRAS Vila Nova, Dom Eliseu/PA, CEP 68633-000; O oficial de justiça deverá realizar as diligências necessárias no local, certificando detalhadamente eventual ausência da requerida, informações prestadas por moradores ou vizinhos e a existência de outros elementos que permitam sua localização; Cumprida a citação, aguarde-se o prazo legal para defesa e, se necessário, designe-se nova audiência de conciliação, instrução e julgamento; Frustrada também a diligência, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias, devendo indicar eventual novo endereço ou requerer a providência processual cabível; Advirta-se que, esgotadas as diligências razoáveis sem localização da requerida, não será cabível a citação por edital no Juizado Especial, podendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, sem remessa automática à Justiça Comum. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o (a) presente como MANDADO/OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, conforme autoriza o Provimento nº. 003/2009 – CJRMB (Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém) e CJCI (Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior) c/c Provimento nº. 11/2009 – CJRMB. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA

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