Publicações do processo

0801835-41.2024.8.18.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801835-41.2024.8.18.0076 EMBARGANTE: JUVENAL LOPES FERNANDES Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do processo em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial. A parte embargante sustenta omissão do julgado por não observar a tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a exigência de emenda deveria estar fundamentada em elementos concretos e individualizados, e requer a atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão e determinar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada aplicação da tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que manteve a extinção do processo por descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando que a extinção do processo decorre do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, fundamentada no art. 321 do CPC. A exigência de apresentação de documentos complementares encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, editadas para orientar a atuação judicial diante de indícios de litigância abusiva. O juízo de origem fundamenta a determinação de emenda em elementos objetivos, afastando a existência de mera presunção genérica de litigância predatória. A exigência de documentos mínimos para a adequada instrução da demanda não viola o princípio do acesso à justiça nem configura inversão automática do ônus da prova, constituindo medida compatível com os requisitos para o regular exercício do direito de ação. A decisão embargada aprecia expressamente a matéria reiterada pela embargante, de modo que a divergência entre o entendimento adotado e a tese da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo inadequada sua utilização para rediscussão do mérito da controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, conforme o art. 489 do CPC. O pedido de prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos, sendo admitido o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. A inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A determinação de emenda da petição inicial é válida quando fundamentada em elementos objetivos e na necessidade de adequada instrução da demanda, nos termos do art. 321 do CPC. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão já proferida. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando apresenta razões suficientes para resolver a controvérsia, sem necessidade de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes. A rejeição dos embargos de declaração não impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JUVENAL LOPES FERNANDES, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S/A, ora embargado. O Embargante alega em suas razões recursais que a exigência de emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir, em hipóteses de possível litigância abusiva, deve estar fundamentada em indícios concretos e individualizados do caso, e não em fundamentos genéricos. Alega que a decisão embargada limitou-se a reproduzir argumentos abstratos acerca da litigância predatória, sem demonstrar especificamente quais circunstâncias do caso concreto justificariam a exigência dos documentos determinados pelo juízo de origem, requerendo, assim, o saneamento da omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e determinar o regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Intimado, o Embargado apresentou suas contrarrazões pugnando pela rejeição dos Aclaratórios. É O RELATÓRIO. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO O Embargante sustenta, em suma, que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que a exigência de emenda da petição inicial deveria estar lastreada em fundamentos concretos e individualizados, e não em referências genéricas à litigância predatória. Defende, por isso, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para anular o acórdão embargado e determinar o regular prosseguimento do feito. Todavia, não assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia submetida ao julgamento, consignando expressamente que a manutenção da extinção do processo decorreu do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, fundamentada na necessidade de apresentação de documentos considerados indispensáveis à adequada instrução da demanda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Ademais, registrou que a exigência encontrava respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, editadas justamente para orientar a atuação judicial diante da existência de indícios de litigância abusiva. Ademais, o acórdão foi igualmente expresso ao consignar que o juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, apontando elementos objetivos que justificaram a adoção de cautelas adicionais, concluindo que não se tratando, portanto, de presunção genérica. Ainda ressaltou que a exigência de documentos mínimos não viola o princípio do acesso à justiça, tampouco configura inversão automática do ônus da prova, constituindo medida compatível com o dever de observância dos requisitos mínimos para o regular exercício do direito de ação. Da mesma forma, a decisão monocrática posteriormente confirmada pelo colegiado consignou que a controvérsia dizia respeito à validade do indeferimento da petição inicial diante da inércia da parte autora em cumprir diligência destinada a suprir dúvida acerca da legitimidade da postulação e da veracidade das alegações iniciais, destacando que a exigência dos documentos complementares possuía fundamento no art. 321 do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou precisamente a matéria ora reiterada pela parte embargante, expondo as razões jurídicas que conduziram à manutenção da decisão recorrida. A circunstância de o entendimento adotado não coincidir com a tese defendida pela parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas resultado desfavorável às suas pretensões. Na realidade, a leitura dos embargos evidencia o propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, buscando nova apreciação da fundamentação adotada pelo colegiado quanto à existência de elementos suficientes para justificar a determinação de emenda da inicial e a consequente extinção do feito. Todavia, é pacífico que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para promover o reexame da matéria já decidida. Cumpre salientar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Por fim, as questões envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade. Quanto ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o denominado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos não impede eventual interposição dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Dessa forma, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801835-41.2024.8.18.0076 EMBARGANTE: JUVENAL LOPES FERNANDES Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do processo em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial. A parte embargante sustenta omissão do julgado por não observar a tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a exigência de emenda deveria estar fundamentada em elementos concretos e individualizados, e requer a atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão e determinar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada aplicação da tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que manteve a extinção do processo por descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando que a extinção do processo decorre do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, fundamentada no art. 321 do CPC. A exigência de apresentação de documentos complementares encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, editadas para orientar a atuação judicial diante de indícios de litigância abusiva. O juízo de origem fundamenta a determinação de emenda em elementos objetivos, afastando a existência de mera presunção genérica de litigância predatória. A exigência de documentos mínimos para a adequada instrução da demanda não viola o princípio do acesso à justiça nem configura inversão automática do ônus da prova, constituindo medida compatível com os requisitos para o regular exercício do direito de ação. A decisão embargada aprecia expressamente a matéria reiterada pela embargante, de modo que a divergência entre o entendimento adotado e a tese da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo inadequada sua utilização para rediscussão do mérito da controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, conforme o art. 489 do CPC. O pedido de prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos, sendo admitido o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. A inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A determinação de emenda da petição inicial é válida quando fundamentada em elementos objetivos e na necessidade de adequada instrução da demanda, nos termos do art. 321 do CPC. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão já proferida. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando apresenta razões suficientes para resolver a controvérsia, sem necessidade de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes. A rejeição dos embargos de declaração não impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JUVENAL LOPES FERNANDES, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S/A, ora embargado. O Embargante alega em suas razões recursais que a exigência de emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir, em hipóteses de possível litigância abusiva, deve estar fundamentada em indícios concretos e individualizados do caso, e não em fundamentos genéricos. Alega que a decisão embargada limitou-se a reproduzir argumentos abstratos acerca da litigância predatória, sem demonstrar especificamente quais circunstâncias do caso concreto justificariam a exigência dos documentos determinados pelo juízo de origem, requerendo, assim, o saneamento da omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e determinar o regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Intimado, o Embargado apresentou suas contrarrazões pugnando pela rejeição dos Aclaratórios. É O RELATÓRIO. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO O Embargante sustenta, em suma, que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que a exigência de emenda da petição inicial deveria estar lastreada em fundamentos concretos e individualizados, e não em referências genéricas à litigância predatória. Defende, por isso, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para anular o acórdão embargado e determinar o regular prosseguimento do feito. Todavia, não assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia submetida ao julgamento, consignando expressamente que a manutenção da extinção do processo decorreu do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, fundamentada na necessidade de apresentação de documentos considerados indispensáveis à adequada instrução da demanda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Ademais, registrou que a exigência encontrava respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, editadas justamente para orientar a atuação judicial diante da existência de indícios de litigância abusiva. Ademais, o acórdão foi igualmente expresso ao consignar que o juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, apontando elementos objetivos que justificaram a adoção de cautelas adicionais, concluindo que não se tratando, portanto, de presunção genérica. Ainda ressaltou que a exigência de documentos mínimos não viola o princípio do acesso à justiça, tampouco configura inversão automática do ônus da prova, constituindo medida compatível com o dever de observância dos requisitos mínimos para o regular exercício do direito de ação. Da mesma forma, a decisão monocrática posteriormente confirmada pelo colegiado consignou que a controvérsia dizia respeito à validade do indeferimento da petição inicial diante da inércia da parte autora em cumprir diligência destinada a suprir dúvida acerca da legitimidade da postulação e da veracidade das alegações iniciais, destacando que a exigência dos documentos complementares possuía fundamento no art. 321 do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou precisamente a matéria ora reiterada pela parte embargante, expondo as razões jurídicas que conduziram à manutenção da decisão recorrida. A circunstância de o entendimento adotado não coincidir com a tese defendida pela parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas resultado desfavorável às suas pretensões. Na realidade, a leitura dos embargos evidencia o propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, buscando nova apreciação da fundamentação adotada pelo colegiado quanto à existência de elementos suficientes para justificar a determinação de emenda da inicial e a consequente extinção do feito. Todavia, é pacífico que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para promover o reexame da matéria já decidida. Cumpre salientar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Por fim, as questões envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade. Quanto ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o denominado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos não impede eventual interposição dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Dessa forma, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.