2026-09-16 · TJMS
Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Emanuela Andrade em face do Município de Caarapó. Consta da inicial que a requerente foi aprovada em concurso público municipal e, em 23.07.2025, foi publicado edital de sua convocação. Contudo, não teve ciência da convocação, eis que não foi realizada nenhuma forma de comunicação pessoal. Alega que protocolou requerimento administrativo solicitando a convalidação de sua convocação, contudo, sem sucesso. Requereu a concessão de tutela de urgência para fins de sua imediata nomeação e posse e, ao final, a confirmação da tutela de urgência. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se que a parte requerida assegurasse a continuidade da participação da requerente no concurso, mediante a reabertura do prazo para apresentação dos documentos (fls. 246-250). A parte requerida apresentou contestação (fls. 259-267), onde sustentou a desnecessidade de convocação pessoal da requerente para fornecer a documentação e assumir o cargo, bem como a validade da intimação por meio do diário oficial. Asseverou que não havia previsão de intimação pessoal no edital do certame, e que o edital faz lei entre as partes, devendo prevalecer as regras nele previstas. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 273-280. Sobreveio informação de que a requerente solicitou prorrogação de prazo para sua nomeação, tendo o pedido sido deferido, bem como que a despeito de todas as tentativas de intimação pelos contatos indicados pela própria requerente, inclusive via WhatsApp, ela não compareceu à Prefeitura Municipal para apresentar a documentação necessária à sua nomeação (fls. 315-316). Instada a se manifestar sobre a perda superveniente do objeto da ação, a parte requerente concordou com a extinção do feito, requerendo a condenação da requerida aos ônus de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade (fls. 330-332). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, tendo a própria parte requerente reconhecido a desnecessidade de prosseguimento do feito (fls. 330-332). Remanesce, contudo, a controvérsia quanto aos ônus sucumbenciais. O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil dispõe que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. É certo que a causa remota do ajuizamento da presente ação reside na ausência de comunicação pessoal da convocação da requerente, circunstância que, à época, justificou o deferimento parcial da tutela de urgência para assegurar a reabertura do prazo de apresentação de documentos (fls. 246-250). Não é essa, porém, a causa determinante da extinção ora decretada. Com efeito, uma vez cumprida a determinação judicial, a parte requerida diligenciou ativamente para viabilizar a nomeação da requerente, tendo inclusive deferido administrativamente o pedido de prorrogação de prazo por ela mesma formulado. Não obstante, mesmo intimada por todos os contatos por ela própria indicados, inclusive por aplicativo de mensagens, a requerente não compareceu perante a Municipalidade para apresentar a documentação necessária à sua nomeação (fls. 315-316). Nesse contexto, a perda do interesse processual não decorre de qualquer conduta imputável à parte requerida, que cumpriu integralmente a tutela deferida e adotou as diligências necessárias e razoáveis para viabilizar o direito pleiteado pela autora, mas exclusivamente da inércia da própria requerente, que, a despeito de ter obtido a reabertura de prazo e a prorrogação por ela mesma solicitada, não praticou os atos necessários à concretização de sua nomeação. Configurada, assim, causa superveniente e exclusivamente imputável à parte requerente para a extinção do feito, não há falar em condenação da parte requerida aos ônus da sucumbência, sob pena de se atribuir ao Município as consequências de uma inércia que não lhe pertence. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência concedida às fls. 246-250. Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade jurisdicional concedida. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C.