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0801832-98.2026.8.15.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha · Sentença

    / TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801832-98.2026.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LARISSA DA SILVA COSTA REU: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP Vistos etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95[1], HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas. Registrada e publicada eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se consoante determinado no julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. CATOLÉ DO ROCHA, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha · Sentença

    / TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801832-98.2026.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LARISSA DA SILVA COSTA REU: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP Vistos etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95[1], HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas. Registrada e publicada eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se consoante determinado no julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. CATOLÉ DO ROCHA, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

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