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Processo 0801832-85.2025.8.18.0162

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801832-85.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO TOPAZIO EXECUTADO: JOYCE ARAUJO MOURA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO TOPAZIO em face de JOYCE ARAUJO MOURA. A parte executada compareceu aos autos pugnando pelo parcelamento do débito, informando que ofertará uma entrada no valor de R$ 1.140,00 (montante que afirma já se encontrar bloqueado) e requerendo o fracionamento do saldo remanescente, estipulado em R$ 2.655,00, em 10 (dez) prestações mensais no valor de R$ 265,00 cada. O instituto do parcelamento legal no rito executivo encontra amparo no Código de Processo Civil, nos termos do art. 916: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Destarte, advirto, desde já, que a análise do pleito por este juízo se reterá estritamente aos limites firmados no dispositivo legal supramencionado. O benefício consubstancia-se em direito potestativo do executado submetido a requisitos objetivos, de modo que a dilação do pagamento limitar-se-á, peremptoriamente, ao patamar de até 6 (seis) parcelas mensais. A proposta de parcelamento em 10 (dez) vezes extrapola os ditames legais e não comporta deferimento pela via do art. 916 do CPC. Outrossim, à luz do § 1º do mesmo artigo: §1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. A oitiva do credor possui escopo adstrito ao contraditório quanto à verificação aritmética e formal dos requisitos. Embora não tenha havido conciliação entre as partes, e o exequente seja obrigatoriamente instado a se manifestar acerca do pedido de parcelamento, a decisão acerca do deferimento do benefício, uma vez preenchidos os requisitos objetivos, é ato jurisdicional que compete exclusivamente ao juiz, não se sujeitando à mera recusa infundada do credor. Contudo, para que este juízo possa proceder à análise da viabilidade do parcelamento legal, é pressuposto inafastável a comprovação efetiva do depósito prévio (entrada), pelo que desde já colaciono comprovação de bloqueio realizado, ora em anexo, comprova o depósito de 30% necessário à análise da proposta de parcelamento Ante o exposto: INTIME-SE o CONDOMINIO TOPAZIO para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, exclusivamente sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916 do CPC. INTIME-SE a Defensoria Pública e pessoalmente JOYCE ARAUJO MOURA para que esta se manifeste acerca da viabilidade de adimplência de 6 prestações de R$ 442,50 (quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801832-85.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO TOPAZIO EXECUTADO: JOYCE ARAUJO MOURA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO TOPAZIO em face de JOYCE ARAUJO MOURA. A parte executada compareceu aos autos pugnando pelo parcelamento do débito, informando que ofertará uma entrada no valor de R$ 1.140,00 (montante que afirma já se encontrar bloqueado) e requerendo o fracionamento do saldo remanescente, estipulado em R$ 2.655,00, em 10 (dez) prestações mensais no valor de R$ 265,00 cada. O instituto do parcelamento legal no rito executivo encontra amparo no Código de Processo Civil, nos termos do art. 916: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Destarte, advirto, desde já, que a análise do pleito por este juízo se reterá estritamente aos limites firmados no dispositivo legal supramencionado. O benefício consubstancia-se em direito potestativo do executado submetido a requisitos objetivos, de modo que a dilação do pagamento limitar-se-á, peremptoriamente, ao patamar de até 6 (seis) parcelas mensais. A proposta de parcelamento em 10 (dez) vezes extrapola os ditames legais e não comporta deferimento pela via do art. 916 do CPC. Outrossim, à luz do § 1º do mesmo artigo: §1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. A oitiva do credor possui escopo adstrito ao contraditório quanto à verificação aritmética e formal dos requisitos. Embora não tenha havido conciliação entre as partes, e o exequente seja obrigatoriamente instado a se manifestar acerca do pedido de parcelamento, a decisão acerca do deferimento do benefício, uma vez preenchidos os requisitos objetivos, é ato jurisdicional que compete exclusivamente ao juiz, não se sujeitando à mera recusa infundada do credor. Contudo, para que este juízo possa proceder à análise da viabilidade do parcelamento legal, é pressuposto inafastável a comprovação efetiva do depósito prévio (entrada), pelo que desde já colaciono comprovação de bloqueio realizado, ora em anexo, comprova o depósito de 30% necessário à análise da proposta de parcelamento Ante o exposto: INTIME-SE o CONDOMINIO TOPAZIO para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, exclusivamente sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916 do CPC. INTIME-SE a Defensoria Pública e pessoalmente JOYCE ARAUJO MOURA para que esta se manifeste acerca da viabilidade de adimplência de 6 prestações de R$ 442,50 (quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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