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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801832-29.2024.8.20.5121 Promovente: EDSON FERREIRA DE ANDRADE Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por EDSON FERREIRA DE ANDRADE, nos autos de nº 0801832-29.2024.8.20.5121, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da qual postula perante este Juízo: a) “Que a Diretoria Pessoal da Policia Militar do Rio Grande do Norte seja oficiada para disponibilizar o demonstrativo de vaga em novembro de 2016, época em que o autor preencheu os requisitos para ser promovido”; e b) “No mérito, que o Estado do Rio Grande do Norte seja obrigado a retroagir a promoção de 1º SGT do autor à data de 28 de novembro de 2016, visto que o autor preenche todos os requisitos previstos na LCE 515/2014, e por consequência, que seja o autor promovido à graduação de Subtenente, retroativo à data de 28 de novembro de 2018, devendo eventual liminar concedida ser confirmada em todos seus termos.”. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC. Entendo não haver necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Versa o feito sobre a retroação para novembro de 2016 do efeito do ato administrativo que promoveu o autor a 1º SGT-PM somente a partir de 21/04/2021. Pois bem. No art. 12, inciso III, da LC n.º 515/2014, há a exigência expressa de que o policial militar deve participar do Curso de Formação de Sargentos com vistas a alcançar sua ascensão à graduação de 1° Sargento PM. Vejamos: Art. 12. Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: I - no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar; II - no caso da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS); III - no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); IV - estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente; V - ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) 7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; b) 5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; c) 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; d) 4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e e) 4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Omissis... Art. 18. São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: I – existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; II – atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; III – ser considerado “apto” em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses; IV – não estiver sub judice, com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar; V – não se encontrar desaparecido ou extraviado, em deserção, ausência ou licença para tratar de interesse pessoal sem remuneração, VI – não estar em cumprimento de sentença penal; e VII – ter concluído com aproveitamento: a) para a promoção à graduação de 3º sargento, o CFS; e b) para a promoção à graduação de 1º sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS. § 1º. No caso de incapacidade temporária, decorrente de acidente ou doença adquirida no exercício do serviço público, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso no QA ou a consequente promoção à graduação superior. § 2º. No caso de incapacidade definitiva ou de incapacidade temporária por prazo superior a 2 (dois) anos, o graduado será reformado de acordo com a legislação vigente, após ser submetido a inspeção de saúde. § 3º. As inspeções de saúde de que tratam a presente Lei Complementar serão realizadas por órgão próprio da Corporação ou por órgão integrante da estrutura do órgão gestor previdenciário, conforme as respectivas atribuições previstas na legislação vigente. Tais exigências se revelam um óbice ao deferimento da pretensão autoral, visto que a promoção a graduação de 1º Sargento PM tem como condição sine qua non o respeito ao disposto no art. 12, III, e no art. 18, inciso VII, b, da LC n.º 515/2014. O autor, obteve promoção para a graduação de terceiro sargento em 21/04/2018, bem como para a graduação de cabo em 28/11/2008. Ademais, não comprova nos autos a participação de curso de formação na forma supracitada, o qual, para a graduação de terceiro sargento, foi realizado em 27/11/2008 e, na graduação de segundo sargento, em 17/04/2020. É importante, ainda, citar o disposto no Recurso Inominado n.º 0821058-55.2025.8.20.5001 – TJRN, o qual, citando a ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000, julgada pelo TJRN, foi declarada inconstitucional o parágrafo único do art. 30 da LCE nº 515/2014, com efeitos ex nunc, restabelecendo a exigência de existência de vagas para promoções, por violação aos princípios da hierarquia e disciplina militar. Ademais, a decisão da ADI possui efeito vinculante no âmbito estadual, tornando inaplicável a pretensão de promoção com base em norma declarada inconstitucional. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Francisco Carlos da Silva Tavares em face do Estado do Rio Grande do Norte, haja vista acórdão que deu parcial provimento a pedido inserto em recurso inominado, mantendo o reconhecimento do direito à retroação da promoção por bravura à data do fato, mas afastando a determinação de promoção automática às graduações subsequentes da carreira militar. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que, uma vez reconhecida a retroatividade da promoção por bravura à graduação de 3º Sargento PM desde 07/03/2018, as promoções subsequentes constituiriam ato administrativo vinculado, diante do preenchimento dos requisitos temporais previstos na Lei Complementar Estadual nº 657/2019, inclusive com a incidência do cômputo do tempo em dobro. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restaurar integralmente a sentença de primeiro grau e determinar as promoções às graduações de 2º Sargento PM e 1º Sargento PM, com os respectivos efeitos financeiros. 2 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 3 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado. 4 – A ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000, julgada pelo TJRN, declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 30 da LCE nº 515/2014, com efeitos ex nunc, restabelecendo a exigência de existência de vagas para promoções, por violação aos princípios da hierarquia e disciplina militar. Ademais, a decisão da ADI possui efeito vinculante no âmbito estadual, tornando inaplicável a pretensão de promoção com base em norma declarada inconstitucional. 5 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 6 – Não sendo demonstrada a existência de omissão, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821058-55.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2026, PUBLICADO em 22/06/2026) Por derradeiro, em que pese requerer a expedição de ofício, vislumbro que não comprova requerimento administrativo e negativa do ente em fornecer os dados sobre as vagas existentes no curso no período requerido. Nesse sentido, forçoso entender pelo indeferimento do pleito autoral, pois caberia ao demandante comprovar o preenchimento dos requisitos necessárias para sua promoção no período indicado, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito