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0801831-56.2026.8.18.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801831-56.2026.8.18.0036 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO: [Dever de Informação] RECLAMANTE: MARIA DAS DORES GURJAO DOS SANTOS RECLAMADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL ajuizada pela parte autora em face do banco réu, ambos devidamente qualificados na peça de ingresso e individualizados na capa deste caderno processual. A parte alega, embora com outras palavras, que verificou no seu extrato de empréstimo consignado a existência de contrato(s) firmado com o réu que consome mensalmente a quase totalidade do seu escasso benefício previdenciário. Requer, com base nessa narrativa, a concessão de provimento judicial a fim de que o réu apresente o(s) contrato(s) identificado(s) na inicial na intenção de averiguar a regularidade e/ou legalidade de tais mútuos. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. A pretensão deduzida em sede de Reclamação Pré-Processual possui natureza cautelar, razão pela qual sua concessão pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem estar demonstrados de forma concreta e contemporânea, não bastando a mera alegação unilateral da parte interessada. No tocante ao primeiro, não se identifica, neste momento de cognição sumária, elemento suficiente a demonstrar a plausibilidade da alegação de inexistência ou irregularidade do contrato de empréstimo que justifique a determinação cautelar para que a parte reclamada apresente, desde logo, o respectivo instrumento contratual. A cautela mostra-se ainda mais necessária diante da experiência deste Juízo na apreciação de demandas envolvendo empréstimos consignados, em que se tem verificado, com relativa frequência, o ajuizamento de pretensões fundadas exclusivamente na negativa de contratação e, após a apresentação de contestação acompanhada do respectivo instrumento contratual, a desistência da demanda ou a renúncia ao pedido formulado. Tal circunstância, sem constituir juízo antecipado sobre a presente reclamação, recomenda que a intervenção judicial cautelar seja reservada às hipóteses em que estejam concretamente demonstrados os pressupostos legais para tanto. Por outro lado, não se evidencia, por ora, que a obtenção do contrato dependa necessariamente da intervenção jurisdicional. A própria parte interessada dispõe de meios extrajudiciais para solicitar à instituição financeira cópia dos instrumentos que afirma desconhecer, seja mediante contato administrativo direto com a instituição reclamada, seja por meio de canais oficiais de atendimento e reclamações, inclusive, dentre tantas, a plataforma consumidor.gov.br. Não demonstrada, até o momento, a prévia solicitação administrativa nem eventual recusa da instituição em fornecer a documentação, não se mostra presente circunstância que torne indispensável a adoção da medida cautelar pretendida. Também merece consideração, na aferição da probabilidade do direito, a existência de situações em que o questionamento judicial acerca de descontos decorrentes de supostos empréstimos consignados somente é apresentado após longo período de incidência da cobrança. Com efeito, em casos submetidos à apreciação deste Juízo, não é incomum que a parte permaneça por um, dois, três, quatro ou até cinco anos suportando descontos em seu benefício previdenciário e somente posteriormente, quando o contrato já se encontra em fase avançada de pagamento ou próximo de seu término, venha questionar judicialmente a própria existência da contratação. Tal circunstância, embora não permita, isoladamente, concluir pela validade do negócio jurídico, constitui elemento objetivo que deve ser considerado na análise da plausibilidade da alegação, pois, em princípio, a inexistência de contratação poderia razoavelmente ensejar questionamento mais próximo do primeiro desconto percebido. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não se verifica situação concreta que imponha a adoção imediata da providência cautelar. A parte não demonstra que a não apresentação imediata do contrato possa ocasionar perecimento de prova, impossibilidade futura de obtenção do documento ou qualquer circunstância capaz de comprometer a utilidade de eventual demanda judicial subsequente. Ao contrário, tratando-se de instrumento contratual cuja existência e guarda permanecem, em princípio, vinculadas à própria instituição financeira, não se evidencia risco concreto de desaparecimento da prova que justifique sua produção antecipada por meio da presente medida. Cumpre observar, ainda, que a presente demanda foi direcionada ao SEJUSC da Comarca de Altos, embora não exista, nesta Comarca, unidade instalada do referido órgão. Tal circunstância não conduz, por si só, à rejeição da pretensão, mas evidencia inadequação da via eleita para a finalidade pretendida, especialmente porque a Reclamação Pré-Processual possui finalidade própria de tentativa de composição consensual, não se prestando, sem a demonstração dos pressupostos do art. 300 do CPC, a substituir a ação de conhecimento ou a servir como mecanismo de obtenção antecipada de documento que pode ser buscado administrativamente. Assim, ausentes elementos concretos capazes de evidenciar, neste momento, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar requerida, especialmente para compelir a parte reclamada à apresentação liminar do contrato de empréstimo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar para apresentação do contrato de empréstimo, sem prejuízo de que a parte interessada busque administrativamente a documentação junto à instituição reclamada e, caso entenda necessário, adote a via judicial adequada para a tutela de sua pretensão. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que os autores juntaram declaração de hipossuficiência e documentos aptos, em princípio, a evidenciar insuficiência de recursos, incidindo a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo, neste momento processual, elementos que infirmem tal condição. Cumpra-se. Cientifique-se o réu da presente demanda. Após, arquive-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801831-56.2026.8.18.0036 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO: [Dever de Informação] RECLAMANTE: MARIA DAS DORES GURJAO DOS SANTOS RECLAMADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL ajuizada pela parte autora em face do banco réu, ambos devidamente qualificados na peça de ingresso e individualizados na capa deste caderno processual. A parte alega, embora com outras palavras, que verificou no seu extrato de empréstimo consignado a existência de contrato(s) firmado com o réu que consome mensalmente a quase totalidade do seu escasso benefício previdenciário. Requer, com base nessa narrativa, a concessão de provimento judicial a fim de que o réu apresente o(s) contrato(s) identificado(s) na inicial na intenção de averiguar a regularidade e/ou legalidade de tais mútuos. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. A pretensão deduzida em sede de Reclamação Pré-Processual possui natureza cautelar, razão pela qual sua concessão pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem estar demonstrados de forma concreta e contemporânea, não bastando a mera alegação unilateral da parte interessada. No tocante ao primeiro, não se identifica, neste momento de cognição sumária, elemento suficiente a demonstrar a plausibilidade da alegação de inexistência ou irregularidade do contrato de empréstimo que justifique a determinação cautelar para que a parte reclamada apresente, desde logo, o respectivo instrumento contratual. A cautela mostra-se ainda mais necessária diante da experiência deste Juízo na apreciação de demandas envolvendo empréstimos consignados, em que se tem verificado, com relativa frequência, o ajuizamento de pretensões fundadas exclusivamente na negativa de contratação e, após a apresentação de contestação acompanhada do respectivo instrumento contratual, a desistência da demanda ou a renúncia ao pedido formulado. Tal circunstância, sem constituir juízo antecipado sobre a presente reclamação, recomenda que a intervenção judicial cautelar seja reservada às hipóteses em que estejam concretamente demonstrados os pressupostos legais para tanto. Por outro lado, não se evidencia, por ora, que a obtenção do contrato dependa necessariamente da intervenção jurisdicional. A própria parte interessada dispõe de meios extrajudiciais para solicitar à instituição financeira cópia dos instrumentos que afirma desconhecer, seja mediante contato administrativo direto com a instituição reclamada, seja por meio de canais oficiais de atendimento e reclamações, inclusive, dentre tantas, a plataforma consumidor.gov.br. Não demonstrada, até o momento, a prévia solicitação administrativa nem eventual recusa da instituição em fornecer a documentação, não se mostra presente circunstância que torne indispensável a adoção da medida cautelar pretendida. Também merece consideração, na aferição da probabilidade do direito, a existência de situações em que o questionamento judicial acerca de descontos decorrentes de supostos empréstimos consignados somente é apresentado após longo período de incidência da cobrança. Com efeito, em casos submetidos à apreciação deste Juízo, não é incomum que a parte permaneça por um, dois, três, quatro ou até cinco anos suportando descontos em seu benefício previdenciário e somente posteriormente, quando o contrato já se encontra em fase avançada de pagamento ou próximo de seu término, venha questionar judicialmente a própria existência da contratação. Tal circunstância, embora não permita, isoladamente, concluir pela validade do negócio jurídico, constitui elemento objetivo que deve ser considerado na análise da plausibilidade da alegação, pois, em princípio, a inexistência de contratação poderia razoavelmente ensejar questionamento mais próximo do primeiro desconto percebido. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não se verifica situação concreta que imponha a adoção imediata da providência cautelar. A parte não demonstra que a não apresentação imediata do contrato possa ocasionar perecimento de prova, impossibilidade futura de obtenção do documento ou qualquer circunstância capaz de comprometer a utilidade de eventual demanda judicial subsequente. Ao contrário, tratando-se de instrumento contratual cuja existência e guarda permanecem, em princípio, vinculadas à própria instituição financeira, não se evidencia risco concreto de desaparecimento da prova que justifique sua produção antecipada por meio da presente medida. Cumpre observar, ainda, que a presente demanda foi direcionada ao SEJUSC da Comarca de Altos, embora não exista, nesta Comarca, unidade instalada do referido órgão. Tal circunstância não conduz, por si só, à rejeição da pretensão, mas evidencia inadequação da via eleita para a finalidade pretendida, especialmente porque a Reclamação Pré-Processual possui finalidade própria de tentativa de composição consensual, não se prestando, sem a demonstração dos pressupostos do art. 300 do CPC, a substituir a ação de conhecimento ou a servir como mecanismo de obtenção antecipada de documento que pode ser buscado administrativamente. Assim, ausentes elementos concretos capazes de evidenciar, neste momento, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar requerida, especialmente para compelir a parte reclamada à apresentação liminar do contrato de empréstimo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar para apresentação do contrato de empréstimo, sem prejuízo de que a parte interessada busque administrativamente a documentação junto à instituição reclamada e, caso entenda necessário, adote a via judicial adequada para a tutela de sua pretensão. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que os autores juntaram declaração de hipossuficiência e documentos aptos, em princípio, a evidenciar insuficiência de recursos, incidindo a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo, neste momento processual, elementos que infirmem tal condição. Cumpra-se. Cientifique-se o réu da presente demanda. Após, arquive-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos

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