Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMS
Recurso Especial nº 0801830-78.2025.8.12.0002/50001
Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Banco Daycoval S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Recorrido: Devanir Massoli de Souza
DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Banco Daycoval S.a.. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
2026-09-14 · TJMS
Recurso Especial nº 0801830-78.2025.8.12.0002/50002
Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Banco Daycoval S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Recorrido: Devanir Massoli de Souza
DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS)
Isso posto, deixa-se de conhecer deste segundo Recurso Especial interposto por Banco Daycoval S.a.. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.
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