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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801830-46.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Av. PRESIDENTE VARGAS, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 PARTE REQUERIDA: Nome: LUZIA S. DE SOUZA LTDA Endereço: Travessa Pará, 230, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-665 Nome: LUZIA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Dois de Junho, 29, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Em ID 175719720 foi juntada aos autos cópia da sentença proferida nos embargos à execução nº 0807466-56.2025.8.14.0006, na qual foi determinado o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Conforme certidão juntada, a referida sentença transitou em julgado em 13/09/2025. Diante disso, reconheço que não subsiste a causa que justificava a suspensão deste processo executivo em razão da tramitação dos embargos à execução, devendo o feito prosseguir regularmente. Anote-se a extinção dos embargos à execução e a cessação da suspensão eventualmente registrada nestes autos. Quanto ao pedido de habilitação, defiro a inclusão dos advogados indicados na petição de ID 172568760, observadas as regularizações e os poderes constantes dos instrumentos de mandato e substabelecimento juntados. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada do débito e indicar, de forma objetiva, as providências executivas que pretende ver adotadas, inclusive eventual requerimento de pesquisa e constrição de ativos ou bens da parte executada. Após, voltem conclusos para apreciação das medidas requeridas. Intimem-se as partes, observada eventual determinação de publicação exclusiva em nome do advogado regularmente habilitado. Cumpra-se. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua