2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801829-93.2026.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME REQUERIDO: Nome: ADEMIR CARVALHO DA COSTA Endereço: RUA JOÃO CIRO DE MOURA, 1185, NOVA ALTAMIRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-001 Vistos, etc. Considerando que a ordem de constrição de ativos financeiros foi expedida por intermédio do sistema SISBAJUD, sob a modalidade de reiteração automática de bloqueios, e tendo em vista que já houve constrição de numerário em montante praticamente correspondente à integralidade do débito exequendo, revela-se desnecessária a manutenção de sucessivas ordens constritivas. Diante disso, DETERMINO a imediata suspensão da ordem de bloqueio reiterado perante o sistema SISBAJUD, devendo ser preservados, por ora, os valores já constritos, até ulterior deliberação deste Juízo. Outrossim, considerando a apresentação de Impugnação à Penhora Online cumulada constante do ID 189409451, na qual foram deduzidas matérias de relevante conteúdo processual e patrimonial, impõe-se a observância do contraditório substancial antes da apreciação definitiva da insurgência. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação de ID 189409451 e dos documentos que a acompanham. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular