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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0801829-60.2026.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela União contra a parte executada acima nominada. No curso do feito, o(a) exequente requereu a extinção parcial da ação, por ter(em) sido cancelada(s) a(s) Certidão (ões) 000013.040326-00, 000011.040326-00, 000009.040326-00, 000010.040326-00 e 000012.040326-00 que embasa(m) esta ação. É o que importa relatar. Decido. No caso em exame, conforme aduzido pelo exequente, houve o cancelamento da CDA, tendo incidência, portanto, o art. 26 da Lei 6.830/1980, verbis: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Com efeito, uma vez cancelada a inscrição de dívida ativa, tem-se a perda superveniente do objeto da execução fiscal e, por consequência, do interesse de agir. Em face do exposto, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, por ter ocorrido a extinção administrativa do crédito tributário das CDAs 000013.040326-00, 000011.040326-00, 000009.040326-00, 000010.040326-00 e 000012.040326-00, nos termos do artigo 485, VI e art. 26 da Lei nº 6830/80. Publicada e Registrada no Pje. Intimem-se, devendo o exequente apresentar planilha atualizada referente às CDAs 000069.270824-00 e 000073.270824-00, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias . Currais Novos/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito