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Processo 0801828-44.2025.8.19.0025

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0801828-44.2025.8.19.0025/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI APELANTE: GENEZIO DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME ALVES DA SILVA AGUIAR (OAB RJ207170) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR (OAB RJ133839) EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ALEGADO CANCELAMENTO UNILATERAL EM 14/03/2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DEMANDA QUE SE QUEDA AOS DITAMES DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 330 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ("OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO"). PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO PRÓPRIO DEMANDANTE QUE CONTRADIZ A PREMISSA FÁTICA CENTRAL DA DEMANDA. FATURA DE JANEIRO DE 2024 QUE REGISTRA HISTÓRICO DE CONSUMO NOS MESES ANTERIORES E LIGAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA EM 02/01/2024. FATURA DE MAIO DE 2024 QUE REGISTRA DIVERSAS CHAMADAS. UTILIZAÇÃO EFETIVA DA LINHA EM PERÍODO MUITO POSTERIOR AO MARCO TEMPORAL INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA FORMA E DATA NARRADAS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII DA CF, HAVENDO DEZENAS DE DEMANDAS SEM COMPLEXIDADE, SOB O MESMO FUNDAMENTO, EM ANDAMENTO NAS VARAS CÍVEIS DESTE ESTADO. PRECEDENTES INÚMEROS DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Genezio de Jesus em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual o autor alegou ser titular da linha telefônica fixa nº (22) 3862-0239 há mais de duas décadas e sustentou que a ré teria promovido o cancelamento unilateral da linha em 14/03/2023, sem aviso prévio, embora permanecesse adimplente. Requereu a reativação do serviço, o cancelamento ou restituição de cobranças posteriores e indenização por dano mora de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferidono evento 7 e deferida a gratuidade de justiça ao autor no evento 14. A ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a ausência de prova mínima do cancelamento da linha em 14/03/2023. Aduz haver inconsistência entre a narrativa autoral e as faturas juntadas, bem como inexistir cobrança indevida e dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos (evento 19). Réplica no evento 25. A sentença (evento 29) julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em resumo, que a própria sentença teria reconhecido que a linha foi desativada em momento posterior, de modo que a improcedência não poderia decorrer de mera imprecisão quanto à data. Defende que a causa de pedir é o cancelamento indevido do serviço, e não a exatidão cronológica do evento. Invoca sua condição de idoso, a vulnerabilidade e a distribuição dinâmica do ônus da prova. Requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos, subsidiariamente, postula a anulação da sentença ou a conversão do julgamento em diligência para juntada do histórico integral da linha telefônica (evento 33). Contrarrazões da ré, (evento 41) pela manutenção da sentença. Eis o breve relatório. Passo a decidir. O apelo é tempestivo, estando presentes os demais requisitos para admissibilidade, razões pelas quais, é conhecido. De início cumpre deixar consignado, que em atenção ao princípio que prevê a duração razoável do processo, bem como em se tratando de causa considerada “corriqueira”, havendo dezenas de demandas em curso, nas Varas Cíveis deste Estado, o presente recurso interposto pela parte autora está sendo julgado monocraticamente, em observância ao art. 5º , inciso LXXVIII da Magna Carta ( a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) c/c. art. 4º ( as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa) , art. 6º ( todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), art. 8º (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. ) e art. 932, IV, “a”, todos do CPC, levando-se em consideração o disposto na Súmula 330 deste Sodalício. Trata-se, consoante relatado anteriormente, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida pelo apelante GENEZIO DE JESUS sob o argumento de calcelamento unilateral de serviço de telefonia fixa. Pois bem. De início, cumpre consignar que a controvérsia recai sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Não obstante a responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista, bastante a leitura dos autos e das provas carreadas para se verificar que não restou suficientemente comprovado, o que foi alegado pela parte autora. Importa registrar, que em conformidade com o que dispõe o código de processo civil, incumbe sempre a quem demanda, fazer prova mínima do direito invocado, o que não ocorreu no caso da presente demanda, a teor do disposto no art. 373, I da Lei de ritos. Ainda que a demanda tenha cunho consumerista, mesmo assim, incumbe sempre à parte autora, apresentar provas mínimas do direito que alega possuir e que a autoriza a demandar. Ocorre que os documentos apresentados pelo próprio demandante não apenas deixam de comprovar o cancelamento unilateral, como o contrariam de forma direta e objetiva. Com efeito, a fatura de janeiro de 2024, correspondente precisamente à linha em discussão, contém histórico de consumo de minutos nos meses de agosto a dezembro de 2023 e janeiro de 2024, havendo registro de ligação efetivamente realizada em 02/01/2024, às 14h39min24s, para número celular com DDD 22, com duração de um minuto e vinte e quatro segundos. A documentação posterior caminha no mesmo sentido: a fatura de maio de 2024 registra diversas chamadas originadas da linha objeto da demanda para telefone celular, em diferentes dias dos meses de abril e maio daquele ano. Não se está, portanto, diante de mera ausência de prova da alegação inicial, hipótese em que a inversão do ônus probatório ou a hipervulnerabilidade do consumidor poderiam, em tese, socorrer a pretensão. Está-se diante de prova documental em sentido diametralmente contrário, produzida pelo próprio autor, que demonstra a utilização efetiva e regular da linha telefônica em período muito posterior àquele indicado na exordial como marco de sua interrupção definitiva. Cuida-se de distinção elementar — mas determinante — que não pode ser desconsiderada. É neste cenário que o apelante procura atribuir especial relevância ao fato de que, em determinado momento posterior, o serviço de telefonia deixou de constar das faturas, substituído exclusivamente pelo serviço de televisão por assinatura. Tal circunstância, todavia, não conduz à conclusão pretendida. Uma coisa é constatar que, posteriormente, a telefonia deixou de figurar nas cobranças; outra, completamente distinta, é afirmar que a linha foi indevidamente cancelada pela concessionária em 14/03/2023, tal como sustentado na inicial. A prova documental dos autos não permite essa conclusão — ao contrário, demonstra a utilização da linha em período muito posterior à data indicada pelo apelante. A circunstância de a telefonia ter deixado de constar de faturas posteriores não permite reconstruir, por presunção, a data, a causa e as circunstâncias da cessação do serviço, tampouco presumir que eventual desativação posterior tenha decorrido de ato ilícito da apelada. Não compete ao Poder Judiciário reconstruir causa de pedir diversa daquela efetivamente formulada. A pretensão inicial foi edificada sobre a alegação de interrupção definitiva desde 14/03/2023; demonstrada documentalmente a utilização da linha após essa data, não é dado ao julgador deslocar o marco temporal da controvérsia para uma suposta cessação posterior, cuja causa e circunstâncias sequer foram demonstradas ou, tampouco, objeto de causa de pedir própria e autônoma na peça vestibular. Nem se argumente que a condição pessoal do apelante seria capaz de suprir essa lacuna. Sabe-se que o consumidor é octogenário, de instrução escassa, sem acesso a telefone celular ou a meios digitais de autoatendimento, circunstância que, à luz do art. 4º, inciso I, do CDC, combinado com os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.741/2003, configura hipervulnerabilidade a demandar redobrada atenção interpretativa. Tal reconhecimento, contudo, não pode ser elevado à condição de expediente apto a suprir, por presunção, a ausência de compatibilidade entre a narrativa deduzida em juízo e a prova documental efetivamente produzida — prova esta, saliente-se, apresentada pelo próprio autor, e não pela parte adversa. A proteção conferida ao consumidor hipervulnerável opera nas hipóteses de dúvida, de insuficiência ou de dificuldade probatória; não se presta, todavia, a afastar prova positiva e direta em sentido contrário ao fato constitutivo alegado. Também não socorre o apelante a invocação da inversão do ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de sua aplicação quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte, requisitos que não se verificam no caso concreto, conforme expressamente reconhecido pelo Juízo a quo. A flexibilização da regra geral do ônus probatório deve ser aferida à luz do conjunto probatório existente nos autos, e, ausentes tais requisitos — porquanto a própria documentação do autor contradiz a versão narrada na inicial —, não há que se falar em inversão do encargo em seu favor. Ressalte-se, nesta oportunidade, de modo a não pairar dúvidas, o que dispõe a Súmula 330 deste Tribunal de Justiça, a saber: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para exaurir este arrazoado, vale citar as seguintes ementas, de julgados da nossa Corte, quanto a não apresentação de provas mínimas do direito invocado pela parte autora (grifos nossos): “Apelação cível. Relação de consumo. Autora afirma que mantém contrato de telefonia e internet com a claro. Afirma que sempre manteve as contas pagas e que foi surpreendida com a interrupção dos serviços prestados, sob a alegação de inadimplemento. Informa que enviou e-mails e documentos comprobatórios dos pagamentos realizados, mas até o momento não obteve o restabelecimento do serviço. Requer a reativação do serviço e indenização por danos morais. Sentença de improcedência ao fundamento de que a parte não comprovou os fatos alegados (artigo 371, I, do CPC) sendo que restou comprovado pela ré o atraso reiterado no pagamento das contas. Inconformada, a autora apela. Alega que a claro não se desincumbiu de desconstituir as alegações de falha na prestação dos serviços e que suas contas estavam adimplidas, sendo que ainda que estivesse em atraso a claro não observou o prazo para suspensão do serviço. Aduz que mesmo com o pagamento o serviço só foi restabelecido com a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Requer a condenação da Claro ao pagamento dos danos morais. Não assiste razão à apelante. Cuidando-se de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora do serviço é objetiva, nos termos do art. 14, da lei 8.078/90, bastando a prova do defeito, do dano e do nexo causal entre o defeito e o dano para gerar a obrigação. Contudo, cabe ao consumidor fazer prova mínima de suas alegações. Sum. 330, desta Corte. No caso em exame não trouxe a parte autora nenhuma prova capaz de demonstrar a falha na prestação dos serviços, notadamente diante do reiterado atraso no pagamento das prestações. Sendo certo que não trouxe aos autos os comprovantes das datas em que foram efetuados os pagamentos das contas. Ausência de prova, outrossim, da quitação das faturas anteriores à interrupção do serviço. Demandante que apenas comprovou o pagamento das faturas, após ser instada pelo juízo em razão do pedido de retomada do serviço. Comprovação dos pagamentos somente efetuados após a interrupção em atraso. Serviço em tela que é prestado onerosamente. Ainda que possua caráter essencial, devendo ser mantido ininterruptamente, a ré se submete ao regime tarifário e a inadimplência do consumidor autoriza a suspensão do serviço. Art. 6º, § 3º, II, da lei nº 8.987/95. Verbete nº 83 da súmula do TJRJ. Relação de consumo que não afasta da parte o ônus de comprovar minimamente os fatos alegados. Pedido de reparação por danos morais não acolhido. Ato ilícito não demonstrado. Ônus do qual não se desincumbiu a autora, na forma do artigo 373, I, do CPC. Sentença que se mantém. Negativa de provimento ao apelo” (0015732-60.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 07/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA). “ Apelação cível. Direito do consumidor. Ação declaratória c/c indenizatória. Alegado golpe na contratação. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Alegações de constrangimento na venda de assinatura de revistas ao autor, pessoa idosa que teria anuído ao contrato sem conhecimento integral do seu teor, durante abordagem em terminal rodoviário. Instrumento contratual claro e objetivo em seus termos, com a menção específica à assinatura e discriminação das revistas a serem entregues, além da vigência do contrato. Ausência de vício do consentimento. Direito de arrependimento que não se aplica à hipótese. Art. 49 do CDC. Consumidor que não se desincumbira do ônus probatório que lhe impõe a legislação processual. Incidência da súmula 330 TJRJ. Improcedência dos pedidos que se impõe. Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto da desembargadora relatora” (0815820-18.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 10/09/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). “ Apelação cível. Ação indenizatória. Plano de telefonia móvel (claro). Alegação de cobrança e cancelamento indevidos. Parte autora que não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito. Art. 373, I, do CPC. Súmula 330 do TJRJ. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Desprovimento do recurso. 1. Relação entre as partes que se configura como de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (CDC, art. 2º e 3º). 2. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em que alega o autor a cobrança pela ré de valor superior ao plano contratado e cancelamento do serviço de telefonia. 3. Consumidor que restou inadimplente. Cancelamento do serviço, em exercício regular do direito. 4. Inversão do ônus da prova que não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 5. Parte autora que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. 6. Inocorrência de falha na prestação do serviço. 7. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso” (0812787-27.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 10/09/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). No que tange ao pedido subsidiário da anulação da sentença ou a conversão do julgamento em diligência, não merece acolhimento. O Juízo de origem, com acerto, entendeu que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental já produzida, julgando antecipadamente o mérito na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Os documentos já constantes dos autos eram suficientes para demonstrar a incompatibilidade entre a narrativa do autor e os registros documentais por ele próprio apresentados, não demonstrando a solicitação genérica de produção de documentação complementar a existência de fato controvertido indispensável ao julgamento que não pudesse ser solucionado com o conjunto probatório já disponível. No mais a diligência pretendida não pode servir para substituir a prova do fato constitutivo da pretensão. O apelante alegou interrupção definitiva em 14/03/2023, mas seus próprios documentos demonstraram utilização da linha posteriormente. A pretensão recursal busca, em rigor, obter documentação adicional para tentar reconstruir hipótese de cancelamento diversa daquela que fundamentou a demanda — não se tratando de simples esclarecimento de prova já produzida, mas de tentativa de suprir a ausência de comprovação da narrativa constitutiva da pretensão, tal como originalmente deduzida. Portanto, inexistem motivos a ensejar a reforma da sentença, haja vista a insuficiência de provas, a respeito do que foi alegado pelo apelante. Por oportuno, passam os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no disposto no art. 85, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, julgando com base no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal c/c. os arts. 4º, 6º, 8º e 932, IV, “a” do CPC e Súmula 330 deste Sodalício, nos termos anteriormente delineados.

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