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0801826-97.2024.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801826-97.2024.8.19.0061 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0801826-97.2024.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00454918 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: WELTON COSTA DE SOUZA ADVOGADO: THAYANE RAMOS ANDRADE OAB/RJ-249138 Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Revisor: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público Ementa: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Sentença que absolveu o apelado em relação ao crime descrito na denúncia (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Pretensão condenatória do Parquet que merece acolhida. Autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas evidenciadas no conjunto probatório, em especial, na prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na data descrita na denúncia, o apelado guardava 67g (sessenta e sete gramas) de Cocaína, acondicionados em 67 (sessenta e sete) embalagens plásticas, tipo sacolé, fechadas por grampos metálicos e retalhos de papel de cor branca. O acusado, preso em flagrante, foi visto e reconhecido pelo policial militar, momento em que empreendeu fuga abandonando o entorpecente apreendido. Relevância das informações trazidas pelo agente da lei em crimes dessa natureza e cometidos em tais circunstâncias, cujo depoimento possui valor probatório, eis que em conformidade com as demais provas dos autos. Insta salientar que o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é um "tipo misto alternativo" ou "crime de ação múltipla", contendo vários núcleos. Para a sua configuração é necessário que o agente pratique qualquer uma das ações descritas, dentre elas o verbo "guardar", como no caso dos autos. Impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado. Embora o acusado seja tecnicamente primário, possui maus antecedentes, circunstância que, aliada a quantidade de droga apreendida e forma como estava acondicionada, evidencia que se dedicava a atividade criminosa, não se tratando, portanto, de traficante eventual. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para condenar o recorrido pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 anos, 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo. Conclusões: Por unanimidade, foi DADO PROVIMENTO ao recurso ministerial, na forma do voto da Desembargadora Relatora.

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