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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia Av. Presidente Vargas, nº 323, Centro, CEP: 68570-000 E-mail: 1geraldoaraguaia@tjpa.jus.br Telefone: (94) 98408-3876 PROCESSO: 0801826-06.2025.8.14.0125 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELLY MACEDO ALVES REU: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio José dos Santos, Juiz de Direito, Titular da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia - PA, e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006 (CJRMB), art. 1º do Provimento 006/2009 (CJCI) e art. 1º Provimento 008/2014 (CJRMB), fica intimada a Parte Recorrida para apresentar Contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. São Geraldo do Araguaia - PA, 15 de setembro de 2026. KATIANE GONCALVES DE FARIAS Servidor lotado na Comarca de São Geraldo do Araguaia - PA
2026-08-24 · TJPA
PROCESSO: 0801826-06.2025.8.17.0!25 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REU: SENTENÇA I. Relatório: GRAZIELLY MACEDO ALVES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE MARABÁ – INSTITUTO PARAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., alegando, em síntese, ser estudante do curso de Medicina da instituição de ensino localizada em Redenção/PA e beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Sustentou que, após aprovação para o mesmo curso no campus de Marabá, requereu sua transferência, tendo o pedido sido indeferido pela requerida sob o argumento de que a instituição não aceitaria transferência de alunos beneficiários do FIES. Aduziu que a negativa seria indevida e contrária às normas que disciplinam o financiamento estudantil, requerendo, ao final, a confirmação da tutela de urgência, a manutenção de sua matrícula no campus de Marabá e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos consectários legais. (id 161171263) Foi deferida a tutela de urgência para determinar à requerida que promovesse a imediata transferência da autora para o campus de Marabá/PA, no curso de Medicina, com aproveitamento das disciplinas já cursadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00, determinando-se, ainda, o cumprimento da medida a partir do ano letivo de 2026. (id 161652114) Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que a controvérsia envolveria o FIES e, consequentemente, a União, o FNDE e a Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade da instituição de ensino, afirmando ter cumprido a decisão liminar. (id 166133645) A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos e pedidos formulados na inicial. II. Fundamentação 1. Preliminares A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Com efeito, os fatos relevantes à solução da demanda encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação apresentada pelas partes, notadamente quanto à condição acadêmica da autora, à existência do financiamento estudantil, ao pedido de transferência, à negativa da instituição de ensino e às comunicações mantidas entre as partes. Assim, não há necessidade de dilação probatória ou realização de audiência, pois eventual prova oral não seria capaz de modificar a conclusão extraída da prova documental já produzida. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela requerida. A presente demanda não tem por objeto a revisão ou alteração de contrato firmado diretamente com a União, FNDE ou Caixa Econômica Federal, tampouco se busca imputar a qualquer desses entes obrigação decorrente do financiamento estudantil. A pretensão deduzida pela autora dirige-se especificamente contra a instituição privada de ensino, em razão da negativa de transferência acadêmica entre unidades da própria instituição, circunstância que, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal. A causa de pedir está fundada na conduta atribuída à própria instituição de ensino, que teria recusado a transferência da estudante exclusivamente em razão de sua condição de beneficiária do FIES. Portanto, a relação processual estabelecida nestes autos pode ser solucionada sem a necessidade de inclusão de ente federal no polo passivo. Além disso, a própria requerida reconhece que cumpriu a ordem judicial de transferência, circunstância que reforça que a obrigação discutida nestes autos foi dirigida à instituição de ensino e se encontrava dentro de sua esfera de atuação. (id 166133645) Rejeito a preliminar. 2. Mérito A relação estabelecida entre a estudante e a instituição privada de ensino é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que a autora era estudante de Medicina na unidade de Redenção e que pretendia transferir sua matrícula para a unidade de Marabá, pertencente à mesma instituição/grupo educacional, tendo recebido negativa sob o fundamento de que a faculdade não aceitaria transferência de alunos beneficiários do FIES. (id 161171263) A justificativa apresentada pela requerida não se mostra juridicamente suficiente para impedir a transferência da estudante. O FIES constitui política pública destinada ao financiamento da educação superior, sendo sua disciplina submetida à legislação e regulamentação próprias. A condição de beneficiária do programa, por si só, não autoriza a instituição de ensino a criar obstáculo absoluto à transferência acadêmica, especialmente quando inexistente demonstração concreta de impedimento jurídico ou administrativo para a operação. A requerida, embora tenha alegado que os procedimentos relativos ao FIES seriam de competência de instituições federais, não demonstrou nos autos a existência de norma específica que proibisse a transferência pretendida pela autora ou que tornasse juridicamente impossível o cumprimento da obrigação determinada judicialmente. Ao contrário, a própria contestação informa que, em cumprimento à tutela de urgência, a instituição adotou as providências necessárias para efetivar a transferência da autora. (id 166133645) Tal circunstância evidencia que a transferência não era materialmente impossível, tampouco havia impedimento absoluto para sua realização. A negativa inicial, portanto, mostrou-se indevida, sobretudo porque baseada exclusivamente na condição de estudante financiada pelo FIES, sem apresentação de fundamento normativo concreto capaz de justificar a restrição. Não se mostra razoável exigir que a autora, já matriculada no curso de Medicina e com financiamento estudantil regularmente constituído, se submetesse a novo processo seletivo como condição para estudar em outra unidade da mesma instituição, especialmente quando a pretensão estava relacionada à continuidade do mesmo curso e ao aproveitamento da formação acadêmica já realizada. A conduta da requerida, nesse contexto, violou a legítima expectativa da consumidora e criou obstáculo indevido à continuidade de seu projeto acadêmico, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Quanto aos danos morais, embora a regra seja a de que o inadimplemento contratual ou a falha na prestação do serviço não gerem, automaticamente, dano extrapatrimonial, as circunstâncias específicas do caso demonstram situação excepcional. A autora é estudante de Medicina e dependia da regularidade de sua matrícula e financiamento para dar continuidade ao curso, tendo sido obrigada a buscar tutela jurisdicional para afastar uma negativa que, posteriormente, mostrou-se indevida. A conduta da requerida atingiu esfera relevante da vida da autora, ao criar insegurança quanto à continuidade de sua formação acadêmica e impor-lhe a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para assegurar a continuidade do curso em unidade da própria instituição. Configurado o dano moral, passa-se à quantificação da indenização. O valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a natureza da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. Considerando as particularidades do caso, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora e, simultaneamente, atender à finalidade pedagógica da condenação. A tutela anteriormente deferida deve ser confirmada em caráter definitivo, tornando-se obrigação da requerida manter a autora regularmente matriculada no curso de Medicina da unidade de Marabá/PA, observadas as determinações relativas ao aproveitamento das disciplinas já cursadas. Dessa forma, a contestação deve ser rejeitada, pois os argumentos apresentados não afastam a ilegalidade da negativa de transferência nem os danos decorrentes da conduta da requerida. A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, demonstrando sua condição de estudante e beneficiária do FIES. Ausentes elementos que infirmem a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro/concedo o benefício, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GRAZIELLY MACEDO ALVES em face de AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE MARABÁ – INSTITUTO PARAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., para: a) rejeitar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela requerida; b) rejeitar a contestação apresentada pela requerida; c) confirmar definitivamente a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar à requerida que mantenha a autora regularmente matriculada no curso de Medicina da AFYA Faculdade de Ciências Médicas de Marabá/PA, com o aproveitamento das disciplinas já cursadas, observadas as normas acadêmicas aplicáveis, nos termos da decisão de id 161652114; d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observada eventual superveniência de legislação específica sobre os índices aplicáveis; e) conceder à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a obrigação de fazer já foi objeto de tutela de urgência e que a requerida informou seu cumprimento, fica mantida a multa anteriormente fixada para a hipótese de descumprimento, nos limites estabelecidos na decisão de id 161652114. Não havendo requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia