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TJMA · 2ª Vara de São Mateus · Decisão (expediente)
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801825-86.2026.8.10.0128 Requerente: FRANCISCO PEREIRA Advogados (as): ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID 187664782, proferida nestes autos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição quanto aos critérios de atualização das condenações. Afirma que a taxa SELIC deve ser adotada como índice aplicável às obrigações civis, por compreender juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com outro índice. Alega, ainda, que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para a correção monetária e os juros legais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para aplicação da taxa SELIC aos valores objeto da condenação. Em contrarrazões, a parte autora sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirma que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos e foram opostos por parte legítima, devendo, portanto, ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Quanto aos critérios aplicáveis ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a sentença estabeleceu que, para os valores devidos até 30/08/2024, a atualização monetária deveria ser realizada pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do Código Civil. Por englobar juros de mora e correção monetária, sua incidência impede a cumulação com índice autônomo de atualização. Desse modo, a sentença deve ser integrada nesse ponto, substituindo-se, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, o critério de INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária, preservados os termos iniciais estabelecidos na sentença para cada verba da condenação. Por outro lado, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, inexiste vício a ser sanado. A sentença já determinou expressamente que, para os valores devidos a partir de 01/09/2024, a correção monetária observe o IPCA e os juros de mora sejam calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Nesse aspecto, portanto, a pretensão da embargante já se encontra contemplada na sentença, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar nova integração. Quanto ao pedido formulado pela parte autora para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não merece acolhimento. O reconhecimento de vício parcial na sentença demonstra que a interposição dos embargos possuía fundamento juridicamente relevante, afastando seu caráter manifestamente protelatório. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para integrar a sentença de ID 187664782, exclusivamente quanto aos consectários legais incidentes no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, determinando a aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária, preservados os termos iniciais fixados na sentença para cada verba, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, ficam mantidos os critérios já estabelecidos na sentença. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença, com a integração ora promovida. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA
TJMA · 2ª Vara de São Mateus
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801825-86.2026.8.10.0128 Requerente: FRANCISCO PEREIRA Advogados (as): ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID 187664782, proferida nestes autos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição quanto aos critérios de atualização das condenações. Afirma que a taxa SELIC deve ser adotada como índice aplicável às obrigações civis, por compreender juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com outro índice. Alega, ainda, que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para a correção monetária e os juros legais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para aplicação da taxa SELIC aos valores objeto da condenação. Em contrarrazões, a parte autora sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirma que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos e foram opostos por parte legítima, devendo, portanto, ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Quanto aos critérios aplicáveis ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a sentença estabeleceu que, para os valores devidos até 30/08/2024, a atualização monetária deveria ser realizada pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do Código Civil. Por englobar juros de mora e correção monetária, sua incidência impede a cumulação com índice autônomo de atualização. Desse modo, a sentença deve ser integrada nesse ponto, substituindo-se, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, o critério de INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária, preservados os termos iniciais estabelecidos na sentença para cada verba da condenação. Por outro lado, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, inexiste vício a ser sanado. A sentença já determinou expressamente que, para os valores devidos a partir de 01/09/2024, a correção monetária observe o IPCA e os juros de mora sejam calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Nesse aspecto, portanto, a pretensão da embargante já se encontra contemplada na sentença, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar nova integração. Quanto ao pedido formulado pela parte autora para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não merece acolhimento. O reconhecimento de vício parcial na sentença demonstra que a interposição dos embargos possuía fundamento juridicamente relevante, afastando seu caráter manifestamente protelatório. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para integrar a sentença de ID 187664782, exclusivamente quanto aos consectários legais incidentes no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, determinando a aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária, preservados os termos iniciais fixados na sentença para cada verba, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, ficam mantidos os critérios já estabelecidos na sentença. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença, com a integração ora promovida. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA
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