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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0801825-46.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO GONCALVES RAGGI RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em ID 297364356. Diante da certidão de ID 299733257, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. No mérito, rejeito os embargos opostos. Com efeito, não existe na sentença recorrida qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC. Na verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, que é incabível por esta via. Não se olvide que esta magistrada não está obrigada a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes. No caso em exame, tendo sido acolhido o pedido de indenização por danos materiais correspondente ao valor despendido pela parte autora, resta prejudicado o pedido subsidiário de substituição do produto. O inconformismo do embargante deve ser manifestado pela via recursal adequada. P.R.I Sem prejuízo, no que se refere à coleta do produto determinada na sentença, esclareço que o seu cumprimento não está condicionado ao prévio pagamento da indenização fixada. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, nas hipóteses em que a sentença impõe obrigação de fazer, o termo inicial para o respectivo cumprimento corresponde à data designada para a leitura da sentença. Desentranhe-se o despacho de id. 304759008, eis que equivocado. MACAÉ, 1 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0801825-46.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO GONCALVES RAGGI RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em ID 297364356. Diante da certidão de ID 299733257, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. No mérito, rejeito os embargos opostos. Com efeito, não existe na sentença recorrida qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC. Na verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, que é incabível por esta via. Não se olvide que esta magistrada não está obrigada a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes. No caso em exame, tendo sido acolhido o pedido de indenização por danos materiais correspondente ao valor despendido pela parte autora, resta prejudicado o pedido subsidiário de substituição do produto. O inconformismo do embargante deve ser manifestado pela via recursal adequada. P.R.I Sem prejuízo, no que se refere à coleta do produto determinada na sentença, esclareço que o seu cumprimento não está condicionado ao prévio pagamento da indenização fixada. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, nas hipóteses em que a sentença impõe obrigação de fazer, o termo inicial para o respectivo cumprimento corresponde à data designada para a leitura da sentença. Desentranhe-se o despacho de id. 304759008, eis que equivocado. MACAÉ, 1 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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