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0801824-67.2024.8.20.5116

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Goianinha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0801824-67.2024.8.20.5116 Polo Ativo: REQUERENTE: M. M. D. S. R. Polo Passivo: REQUERIDO: N. R. A., E. R. B. DECISÃO I. RELATÓRIO M. M. D. S. R. ajuizou Ação de Guarda com pedido liminar em face de N. R. A. e E. R. B., objetivando a regularização da guarda dos menores CORALINE ROCHA BERTONE e DANTE ROCHA BERTONE. Com a petição inicial, foram juntados documentos pessoais da requerente (ID 132447924), certidões de nascimento dos menores (ID 132447925), declaração de responsabilidade escolar da avó (ID 132447927) e declaração de anuência (ID 132447928). Sobreveio decisão de ID 132453953, pela qual foi deferida a guarda provisória dos menores em favor da requerente, com sua nomeação como guardiã e determinação de expedição do respectivo termo de guarda. Na mesma decisão, a inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinado o processamento do feito em segredo de justiça e designada audiência, além da determinação de citação e intimação das partes. Em 01/10/2024, foi lavrado o Termo de Guarda Provisória de ID 132525815, formalizando a guarda de CORALINE ROCHA BERTONE e DANTE ROCHA BERTONE em favor de M. M. D. S. R.. Posteriormente, foram realizadas diligências para a citação dos requeridos. Em 12/03/2025, foi juntada a Certidão de ID 145205637, informando que o requerido E. R. B. não havia sido citado, constando a informação de que estaria em local incerto e não sabido, fora do Brasil. Diante disso, foi proferido o Despacho de ID 145221550, determinando o cancelamento da audiência anteriormente designada e intimando a parte autora para informar o endereço atualizado dos requeridos ou requerer o que entendesse de direito. Em seguida, a parte autora apresentou a Petição de ID 145248875, requerendo a citação do requerido pela via editalícia, sob o argumento de que já havia pleiteado tal providência na petição inicial. Na sequência, foi proferida a Decisão de ID 146667472, que indeferiu, naquele momento, o pedido de citação por edital, determinando o esgotamento das diligências destinadas à localização do requerido, na forma do art. 256, § 3º, do CPC, e intimando a parte autora para informar eventual endereço atualizado. Em cumprimento à determinação, foi expedido o Ato Ordinatório de ID 146722438, intimando a parte autora para informar o endereço atualizado do requerido ou requerer o que entendesse pertinente. A parte autora, por meio da Petição de ID 147034038, requereu a realização de pesquisas nos sistemas judiciais disponíveis, notadamente INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e Banco de Dados da Justiça Eleitoral, com o objetivo de localizar o paradeiro do requerido. O requerimento foi deferido pelo Despacho de ID 149208579, que determinou a realização de buscas de endereço nos sistemas judiciais pertinentes e, caso encontrados novos endereços, a renovação dos atos citatórios. Em cumprimento à determinação, foram realizadas pesquisas de endereço por meio do INFOJUD (ID 149961702) e RENAJUD (ID 149961707). A consulta resultou na localização de endereço do requerido E. R. B., em Brasília/DF. Na sequência, a parte autora apresentou a Petição de ID 150051785, requerendo que o requerido fosse intimado no endereço localizado nas pesquisas realizadas, para o regular prosseguimento do feito. Foi, então, designada audiência de depoimento das partes e/ou testemunhas, conforme Ato Ordinatório de ID 166261276, inicialmente aprazada para o dia 13/11/2025, às 9h. Para viabilizar a intimação das partes, foi expedido Mandado de Intimação de Audiência de ID 166407593, destinado à requerente, bem como Carta Precatória de ID 166407616, encaminhada ao Distrito Federal para intimação do requerido E. R. B.. A Certidão de ID 166813884 registrou o envio da carta precatória, enquanto o documento de ID 166813887 corresponde ao comprovante de protocolo da carta perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Posteriormente, a Certidão de ID 166915841 registrou a baixa do mandado de intimação sem cumprimento, em razão da necessidade de redesignação da audiência diante da impossibilidade de comparecimento do Ministério Público. Por meio do Despacho de ID 166996384, foi determinado o cancelamento da audiência anteriormente designada, em razão da impossibilidade de comparecimento do Ministério Público, e seu posterior reaprazamento para data próxima e disponível. Em 20/10/2025, a parte autora apresentou a Petição de ID 167422176, informando a alteração de seu endereço para o Município de Alto Paraíso de Goiás/GO, requerendo a atualização de seus dados nos autos. O novo endereço foi comprovado pelo documento juntado sob o ID 167422178. Em seguida, o Ministério Público apresentou a manifestação de ID 167318290, tendo sido posteriormente certificada a conclusão dos autos pela Certidão de ID 170688049. Sobreveio o Despacho de ID 175237356, no qual foi determinada a redesignação da audiência, diante da ausência de intimação das partes acerca da audiência anteriormente designada e da necessidade de liberação da pauta para processo com prioridade absoluta. Já em 06/07/2026, foi juntada a Certidão de ID 192053056, informando a juntada aos autos da resposta referente à carta precatória de ID 166407616. Na sequência, em razão da alteração de endereço do requerido E. R. B., foi expedido o Ato Ordinatório de ID 192574618, intimando o advogado da parte autora para informar seu endereço atualizado. A parte autora apresentou ciência no ID 192597253. Posteriormente, foi expedida a Carta Precatória de ID 192601884, ao Juízo deprecado em Goiás, com a finalidade de intimar a requerente M. M. D. S. R., residente em Alto Paraíso de Goiás/GO, acerca da audiência de instrução e julgamento designada para 06/08/2026, às 13h30min. O envio da referida carta precatória foi certificado no ID 192742518, tendo sido juntado, no ID 192742519, o respectivo recibo de envio ao Juízo de Alto Paraíso de Goiás. Foi expedido, ainda, Mandado de Intimação de Audiência de ID 192744598, destinado à requerida N. R. A., para comparecimento à audiência designada para 06/08/2026. A Certidão de ID 194372605 informou a devolução da carta precatória de ID 192601884, tendo o Juízo de Alto Paraíso de Goiás certificado, nos autos da carta precatória, o cumprimento da diligência e posterior devolução ao Juízo de origem, conforme documentação reunida sob o ID 194372606. Em 30/07/2026, foi juntada a Certidão de ID 194890215, informando a juntada da convocação do Ministério Público, acompanhada dos documentos de IDs 194890218 e 194890220, referentes à convocação do representante ministerial para participação em evento institucional e à respectiva Portaria nº 953/2026-PGJ/RN. Em razão da impossibilidade de comparecimento do representante do Ministério Público, foi proferido o Despacho de ID 195218050, determinando a redesignação da audiência de instrução e julgamento, com posterior intimação das partes e do Ministério Público. Na sequência, o Ato Ordinatório de ID 195773673 intimou o Ministério Público para se manifestar acerca da informação prestada pela parte autora de que não sabia precisar o endereço da requerida N. R. A.. Por fim, foi juntada a Certidão de ID 196012718, dando conta de que o mandado anteriormente expedido não foi cumprido, tendo em vista a redesignação da audiência. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 196070445, opinando pelo declínio da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO, considerando que os menores e a guardiã provisória passaram a residir naquele Município. O órgão ministerial destacou, ainda, que a manutenção do feito nesta Comarca dificultaria o acompanhamento da situação dos menores e a realização de eventual estudo psicossocial, concluindo pela remessa dos autos ao Juízo competente. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, trata-se de ação de guarda com pedido liminar, ajuizada por M. M. D. S. R. em face de N. R. A. e E. R. B., visando à regularização da guarda dos menores DANTE ROCHA BERTONE e CORALINE ROCHA BERTONE, sendo a autora avó materna das crianças e exercendo a guarda de fato desde o nascimento. Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu a guarda provisória dos menores à requerente, em 1º de outubro de 2024, tendo sido expedido o respectivo termo de compromisso. No curso do processo, contudo, restou evidenciado que a requerente mudou seu domicílio, juntamente com as crianças, para o Município de Alto Paraíso de Goiás/GO, onde passou a residir na Rua 13, Quadra 11, Lote 22, s/n, Bairro Cidade Alta, CEP 73770-000. Em razão da mudança, inclusive, este Juízo expediu carta precatória àquela Comarca para a intimação da guardiã acerca do prosseguimento do feito. A circunstância é relevante, pois, tratando-se de demanda que envolve interesse direto de crianças, a competência deve ser analisada à luz do princípio do melhor interesse do menor, privilegiando-se o foro que efetivamente possibilite maior proximidade do Juízo com a realidade em que inseridos os infantes. Nesse sentido, dispõe o art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 147. A competência será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. A regra deve ser interpretada em consonância com a especial proteção conferida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que, em ações que envolvam direitos de crianças e adolescentes, a definição da competência deve buscar assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção integral dos menores. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”, conforme dispõe a Súmula 383 do STJ. Assim, embora a demanda tenha sido originalmente proposta nesta Comarca, verifica-se que a situação fática que justificava a atuação deste Juízo sofreu alteração relevante no curso do processo, uma vez que a guardiã e os menores passaram a residir de forma estável em Alto Paraíso de Goiás/GO. Com efeito, é naquele Município que atualmente se concentram os elementos relacionados à proteção, assistência, acompanhamento e desenvolvimento das crianças, circunstância que recomenda que eventual instrução processual, estudo psicossocial, acompanhamento da situação familiar e demais providências necessárias sejam realizados pelo Juízo que possui maior proximidade com a realidade dos menores. A manutenção do feito nesta Comarca, distante do atual domicílio das crianças e de sua guardiã, poderia dificultar a adequada colheita de elementos indispensáveis à solução da controvérsia, inclusive mediante a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de diligências, circunstância que não se mostra compatível com a prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente. Nesse contexto, a permanência da demanda perante este Juízo não mais se mostra adequada, devendo prevalecer a competência do foro correspondente ao atual domicílio dos menores e de sua guardiã, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Ressalte-se, ainda, que o entendimento acima coincide com a manifestação apresentada pelo Ministério Público, que opinou pelo declínio da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família e Sucessões, ou órgão com competência equivalente, da Comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO, justamente em razão da atual residência dos menores e da necessidade de que o processo tramite perante o Juízo territorialmente mais próximo de sua realidade. Dessa forma, considerando que os menores Dante Rocha Bertone e Coraline Rocha Bertone residem atualmente com sua guardiã no Município de Alto Paraíso de Goiás/GO, mostra-se necessária a remessa dos autos ao Juízo competente daquela localidade, para que prossiga no feito e adote as providências que entender cabíveis, inclusive quanto à definição da guarda. Por fim, considerando que já foi deferida guarda provisória em favor da requerente, a remessa dos autos não deve acarretar, por si só, a cessação imediata dos efeitos da medida anteriormente concedida, devendo ser preservada a situação provisória estabelecida até ulterior deliberação do Juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 53, inciso II, do Código de Processo Civil, e 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões, ou órgão jurisdicional com competência equivalente, da Comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO, para onde deverão ser encaminhados, com as cautelas de praxe. Fica mantida, até ulterior deliberação do Juízo competente, a guarda provisória anteriormente deferida em favor de M. M. D. S. R., nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito

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