2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801824-07.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que a corré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA não foi citada, ante a devolução do AR com recusa de recebimento (ID 156219645). Devidamente intimada para promover a citação da referida demandada sob pena de extinção (ID 158836593), a parte promovente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem qualquer providência quanto ao paradeiro da ré (ID 163558720). Assim, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo no tocante à mencionada litisconsorte facultativa, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação à demandada SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda o Cartório à baixa e retificação do polo passivo no sistema PJe para que remanesça unicamente o BANCO BRADESCO S.A. No tocante à instituição bancária remanescente, verifico que as preliminares arguidas em contestação (ID 155846165) se confundem com o mérito ou encontram-se superadas pela decisão do Agravo de Instrumento nº 0825743-14.2025.8.15.0000 (ID 156778468), comportando julgamento conjunto. Ademais, instadas a especificarem provas (ID 163624374), ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 164272050 e ID 165521765). Desse modo, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa esta decisão, façam-se os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Cumpra-se. ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)