2026-09-16 · TJMA
PROCESSO: 0801823-76.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANNA ROOSEVELT SETUBAL DA CUNHA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: YASMIN MESQUITA LARANJA - MA25352 REQUERIDO(A): LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte autora (fls. [número da página]), requerendo a opção/conversão do feito para o regime do Juízo 100% Digital, apresentado após a citação da parte ré. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela autora não comporta acolhimento. A adoção do regime do Juízo 100% Digital é regida pela Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual fixa de forma expressa o momento oportuno para o exercício dessa faculdade processual pela parte autora. Dispõe o artigo 3º da aludida Resolução: "Art. 3º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação." (Grifou-se) Da leitura da norma regulamentar, extrai-se que a opção pelo Juízo 100% Digital constitui faculdade da parte autora que deve ser exercida estritamente no ato do ajuizamento/distribuição da demanda. Ao deixar de manifestar a opção na petição inicial e promover a citação da parte ré sob a tramitação ordinária, operou-se a preclusão consumativa para a autora. A formulação do pedido em momento posterior à citação viola a dinâmica procedimental estabelecida pelo CNJ e retira do réu a oportunidade legal de exercer a oposição nos moldes previstos na própria norma. Ademais, estando a audiência designada para o dia 16 de setembro de 2026, a alteração intempestiva da forma de tramitação comprometeria a celeridade e a segurança jurídica do ato. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de opção/conversão ao regime do Juízo 100% Digital formulado pela parte autora, mantendo-se a tramitação do processo em seu rito ordinário. Mantenho a audiência aprazada, devendo as partes comparecer no formato anteriormente determinado. Intime-se a autora. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br