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0801822-57.2019.8.10.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de João Lisboa · Sentença

    PROCESSO Nº. 0801822-57.2019.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: SARA JANE JUSTINO DE SOUSA e outros (3). Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO MAURICIO RODRIGUES SILVA - MA17828 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que há depósito judicial se requer a extinção, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimados, os exequentes concordaram com o valor depositado e requereram a expedição de Alvará Judicial (ID. 190244370). Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter sido o débito adimplido integralmente. Determino a expedição do competente alvará judicial, na forma requerida pelos exequentes em ID. 190244370 (tendo em vista as procurações com poder de dar e receber quitação id. 186915124, id. 186917376 e id. 186917377), via sistema BRBJUS, devendo ser deduzidas as custas do selo, caso ainda não recolhidas e se legalmente exigíveis. Dados de conta bancária no ID n. 190244370. Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Custas nos termos do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de João Lisboa · Sentença

    PROCESSO Nº. 0801822-57.2019.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: SARA JANE JUSTINO DE SOUSA e outros (3). Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO MAURICIO RODRIGUES SILVA - MA17828 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que há depósito judicial se requer a extinção, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimados, os exequentes concordaram com o valor depositado e requereram a expedição de Alvará Judicial (ID. 190244370). Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter sido o débito adimplido integralmente. Determino a expedição do competente alvará judicial, na forma requerida pelos exequentes em ID. 190244370 (tendo em vista as procurações com poder de dar e receber quitação id. 186915124, id. 186917376 e id. 186917377), via sistema BRBJUS, devendo ser deduzidas as custas do selo, caso ainda não recolhidas e se legalmente exigíveis. Dados de conta bancária no ID n. 190244370. Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Custas nos termos do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA

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