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0801821-63.2017.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801821-63.2017.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, EGITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA, SANDRO LUIZ GUEDES BARBOSA, ESPÓLIO DE LUCIANO DE MELO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDA AMARANTE TORRES BANDEIRA COUTINHO - PE21063 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO - PE24808 DECISÃO Vistos, etc. Defiro o requerido pela exequente na petição retro. Assim, autorizo a alienação judicial do bem imóvel penhorado nos autos (id. 113758726), correspondente à Matrícula nº 933 do Registro de Imóveis de Aliança/PE (Engenho Cuieiras), a ser realizada por intermédio de leiloeiro ou corretor credenciado na plataforma COMPREI, gerida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observadas as condições operacionais requeridas pela União. Ressalve-se expressamente no edital de alienação que a constrição oriunda da presente execução incide sobre a cota-parte de 2/7 (dois sétimos) ou 28,57% da totalidade do imóvel, originariamente pertencente ao executado Espólio de Luciano de Melo (R.6/933 e R.8/933). No mais, já houve a concessão de prazo para embargos, os quais não foram opostos (id. 113759801), de forma que o imóvel penhorado no id. 113758726, na sua integralidade, deve ser alienado, por ser bem indivisível. Aos demais condôminos resta assegurada a reserva dos valores referentes às respectivas cotas (art. 843, caput, CPC/2015), devendo ser observada a regra do art. 843, § 2º, do CPC. O valor mínimo de venda do bem deverá ser de 70% do valor da avaliação, preservando-se a garantia da cota-parte proporcional dos coproprietários alheios à execução calculada sobre a avaliação integral. Intimem-se a exequente e o executado, este na pessoa do Espólio de Luciano de Melo representado pela viúva Sra. Magda Maria Cavalcanti Veloso de Melo (CPF: 180.128.254-49), juntamente com eventual credor hipotecário, os demais coproprietários/condôminos (art. 889, II, do CPC) e demais interessados, para que fiquem cientes da venda autorizada. Por fim, determino a suspensão deste processo até que a Fazenda Nacional noticie nestes autos o resultado da alienação do bem pelo COMPREI. Datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801821-63.2017.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, EGITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA, SANDRO LUIZ GUEDES BARBOSA, ESPÓLIO DE LUCIANO DE MELO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDA AMARANTE TORRES BANDEIRA COUTINHO - PE21063 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO - PE24808 DECISÃO Vistos, etc. Defiro o requerido pela exequente na petição retro. Assim, autorizo a alienação judicial do bem imóvel penhorado nos autos (id. 113758726), correspondente à Matrícula nº 933 do Registro de Imóveis de Aliança/PE (Engenho Cuieiras), a ser realizada por intermédio de leiloeiro ou corretor credenciado na plataforma COMPREI, gerida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observadas as condições operacionais requeridas pela União. Ressalve-se expressamente no edital de alienação que a constrição oriunda da presente execução incide sobre a cota-parte de 2/7 (dois sétimos) ou 28,57% da totalidade do imóvel, originariamente pertencente ao executado Espólio de Luciano de Melo (R.6/933 e R.8/933). No mais, já houve a concessão de prazo para embargos, os quais não foram opostos (id. 113759801), de forma que o imóvel penhorado no id. 113758726, na sua integralidade, deve ser alienado, por ser bem indivisível. Aos demais condôminos resta assegurada a reserva dos valores referentes às respectivas cotas (art. 843, caput, CPC/2015), devendo ser observada a regra do art. 843, § 2º, do CPC. O valor mínimo de venda do bem deverá ser de 70% do valor da avaliação, preservando-se a garantia da cota-parte proporcional dos coproprietários alheios à execução calculada sobre a avaliação integral. Intimem-se a exequente e o executado, este na pessoa do Espólio de Luciano de Melo representado pela viúva Sra. Magda Maria Cavalcanti Veloso de Melo (CPF: 180.128.254-49), juntamente com eventual credor hipotecário, os demais coproprietários/condôminos (art. 889, II, do CPC) e demais interessados, para que fiquem cientes da venda autorizada. Por fim, determino a suspensão deste processo até que a Fazenda Nacional noticie nestes autos o resultado da alienação do bem pelo COMPREI. Datado e assinado eletronicamente.

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