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0801821-51.2026.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0801821-51.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. B. D. A. RESPONSÁVEL: WANDERLAND RANGEL DE ALMEIDA JUNIOR RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Conforme já exposto na decisão de index. 276850529, a própria ré comprovou a não observância da decisão que deferiu a tutela de urgência, eis que indicou tratamento em cidade diversa da que reside o autor, em confronto direito com a referida decisão, pelo que foi determinado o bloqueio do valor necessário à realização do tratamento. No index. 292983150, o Ministério Público pugnou, novamente, pela aplicação da medida coercitiva necessária à garantia da efetividade da tutela de urgência deferida, reiterando a manifestação de index. 282301149. Ante o exposto, rejeito a impugnação de index. 289035801 e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora para realização do procedimento indicado, com a devida prestação de contas no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de agosto de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular

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