2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0801821-09.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:ROSELI RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RONEY RIBEIRO RONDON - MA8335-A REQUERIDO(A):GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REU: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora requerendo o adiamento da audiência Una designada nestes autos, sob o fundamento de que seu patrono encontra-se impossibilitado de comparecer ao ato por motivo de saúde, tendo acostado ao feito atestado médico que comprova a realização de procedimento cirúrgico odontológico (CID Z95). Compulsando os autos, verifica-se que a contestação já foi apresentada e a parte autora já formulou sua manifestação. 1 O pleito comporta deferimento. Nos termos do art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a audiência poderá ser adiada mediante a comprovação de motivo justificado que impeça a presença de quem dela deva participar. Estando a incapacidade temporária do patrono devidamente comprovada por atestado médico idôneo antes da realização do ato, de rigor o acolhimento do pedido para resguardar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Considerando a apresentação de defesa, a réplica já constante dos autos e a necessidade de readequação da pauta, revela-se oportuna a verificação sobre a real necessidade de dilação probatória, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem a Lei nº 9.099/95 (art. 2º). DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de adiamento da audiência Una. Retire-se o feito de pauta. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente se ainda têm interesse na produção de outras provas em audiência de instrução. Havendo interesse em conciliação ou em dilação probatória, neste segundo deve a parte fundamentar a necessidade da prova pretendida (indicando a finalidade e a relação com os pontos controversos) e, caso se trate de prova testemunhal, apresentar o respectivo rol, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou informando as partes que não pretendem conciliar e não possuem outras provas a produzir, façam-se os autos conclusos para sentença. Ao contrário, retornem para exame do que foi solicitado. Por fim, indefiro o pedido da autora de exibição de documentos constante em sua petição de Id191246952, eis que a autora deve apresentar as provas que entende necessárias e estão a sua disposição, bem como o requerido, de acordo com a divisão probatória atinente a cada um, e que tal pedido deveria ser feito em ação própria e rito prorpio não alcançado em demandas perante o JEC. Intimem-se São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo