2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0801820-34.2026.8.10.0138 AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS DAMASCENO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária (Benefício 31) Rural, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDA DOS SANTOS DAMASCENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora alega, em síntese, que exerce a atividade de pescadora artesanal (na qualidade de segurada especial) e que se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho devido ao surgimento de uma alteração mamária (nódulo irregular, hipoecoico e palpável medindo cerca de 3,5 cm por 2,7 cm), cujos sintomas iniciaram-se em 26/09/2025. Informa que requereu o benefício na via administrativa em 01/06/2026 (NB 731.520.636-2), o qual foi indeferido pela Autarquia Ré em 14/06/2026. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício previdenciário. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora os exames médicos acostados aos autos (ultrassonografia realizada em 15/04/2026 e relatório de biópsia mamária guiada por ultrassom de 26/05/2026) apontem a existência de um processo inflamatório ou infeccioso e a presença de nódulo mamário, verifica-se que o indeferimento do pleito na via administrativa fundamentou-se tecnicamente na ausência de constatação de incapacidade laborativa. A Comunicação de Decisão do INSS atestou expressamente que "a perícia médica concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual". Dessa forma, a análise dos requisitos autorizadores para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), especialmente no que tange à limitação funcional imposta pela enfermidade e seu efetivo impacto no exercício da atividade braçal de pesca artesanal declarada pela autora, exige a instauração do contraditório e demonstra evidente necessidade de dilação probatória, mediante a regular instrução processual com avaliação técnica isenta. Ausente, portanto, em sede de cognição sumária e provisória, a comprovação cabal da probabilidade do direito capaz de justificar a implantação do benefício de forma inaudita altera parte. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista a essencialidade da prova técnica para o deslinde da demanda e para a verificação do real estado de saúde da parte requerente, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio para o encargo o médico Dr. DIEGO ANDRADE DE SOUTO, CRM MA 7928, cadastrado perante a Justiça Federal do Maranhão. Honorários Periciais: Considerando a necessidade de deslocamento do profissional do município em que reside (São Luís/MA) até a sede desta comarca de Urbano Santos (aproximadamente 320 km de distância), fixo os honorários periciais no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), com fulcro no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. O pagamento será realizado pela Seção Judiciária do Maranhão, após o término do prazo de manifestação das partes acerca do laudo pericial. DETERMINAÇÕES FINAIS: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita postulados pela parte autora, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 98 do Código de Processo Civil, face à declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. P.R.I.C. Urbano Santos/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular