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Processo 0801819-59.2025.8.15.1071

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801819-59.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, Sítio Pedra Furada, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antonio Francisco da Silva em face de Banco Bradesco S.A., em que o promovente questiona a regularidade de descontos sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito" em sua conta bancária (ID 124083739). A instituição financeira demandada contestou o feito e acostou cédula de crédito bancário de limite de cheque especial com assinatura física (ID 126272254). A autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual foi expressamente impugnada pelo autor em réplica (ID 136644525) e ratificada em petição superveniente (ID 165663867). Diante da controvérsia instaurada sobre a autenticidade do documento particular, este juízo proferiu decisão deferindo a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou perito judicial especializado, arbitrando previamente os honorários periciais no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), com a fixação de quesitos judiciais e atribuição do ônus financeiro do adiantamento probatório ao banco réu (ID 165756613). Em seguida, o Banco Bradesco S.A. apresentou petição de impugnação ao arbitramento dos honorários periciais (ID 166845128). Sustentou que a quantia fixada seria desproporcional à extensão do trabalho e postulou a redução da remuneração técnica para R$ 500,00 (quinhentos reais). Vieram os autos conclusos para deliberação do incidente. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. A insurgência deduzida pela instituição financeira demandada não comporta acolhimento. No caso em julgamento, o dever financeiro de adiantar a verba pericial decorre da repartição objetiva do ônus probatório regida pelo art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e vinculada à tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA). Conforme assentado no precedente vinculante, ao produzir em juízo o documento impugnado pela parte adversa, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade formal e arcar com os custos técnicos necessários a essa elucidação. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA O arbitramento dos honorários periciais no processo civil deve ser orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a complexidade do trabalho pericial, a qualificação profissional exigida, o tempo despendido e o valor econômico da causa. A fixação da remuneração técnica pelo magistrado traduz exercício do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz apreciar a natureza das atividades exigidas do profissional técnico nomeado. Sobre a matéria, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍCIA TÉCNICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE DEVE PREVALECER. 1. A jurisprudência desta Corte já sinalizou que para efeito de arbitramento de verba honorária contratual, deve o magistrado, em observância aos critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão, fixar remuneração com eles compatível. 2. Muito embora seja admissível, a nomeação de perito técnico para a precisa avaliação do trabalho advocatício prestado não exsurge como obrigação imposta ao magistrado, até mesmo porque ao juiz da causa recai a melhor experiência para tal aferição, uma vez que é profissional do direito, expectador e destinatário de toda prova e de toda atividade vertida nas demandas judiciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.206.781/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 14/10/2010.) É oportuno assinalar, ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1.O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2.A verba honorária para a realização da prova técnica não pode onerar demasiadamente a parte responsável pelo pagamento dessa remuneração, não devendo ser de tal monta que inviabilize o acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), mas, também, não pode constituir-se em aviltamento do trabalho do expert. 3.Com base no valor discutido na lide, no trabalho a ser realizado pela perita, bem como atento os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo necessária a redução dos honorários periciais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), verba essa condizente com o trabalho pericial a ser executado e incapaz de onerar, excessivamente, a parte litigante que ficou incumbida do aludido ônus, consoante precedentes deste Tribunal e dos demais Tribunais pátrios. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 55309113720228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No presente caso, a designação recaiu sobre profissional dotado de especialização técnica e devidamente cadastrado perante o Tribunal de Justiça, incumbido de realizar diligência técnica presencial para coleta de padrões gráficos autênticos de Antonio Francisco da Silva. A prova pericial não se resume a um simples confronto visual, abrangendo exame documentoscópico e grafotécnico detalhado, com análise de dinamismo, calibre, alinhamento gráfico e pressão, além de responder conclusivamente aos quesitos formulados pelo juízo (ID 165756613) e aos que eventualmente forem ofertados pelas partes. Nesse cenário, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) fixado previamente por este juízo revela-se extremamente moderado e parcimonioso. Trata-se de montante substancialmente inferior aos valores médios homologados na jurisprudência pátria para exames periciais grafotécnicos particulares, os quais com frequência superam a faixa de dois a três mil reais. A quantia arbitrada remunera com dignidade o profissional qualificado sem impor gravame desarrazoado à instituição financeira de grande porte, inexistindo excesso que justifique a pretendida redução para R$ 500,00. Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo promovido e MANTENHO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). INTIME-SE o promovido para comprovar o recolhimento e o depósito judicial da verba pericial fixada no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica advertida a instituição financeira de que o não pagamento dos honorários periciais no prazo assinalado implicará a preclusão da prova técnica requerida, reputando-se, para todos os efeitos de julgamento do processo, como não autêntica a assinatura aposta no instrumento contratual. Depois de efetuado o recolhimento dos honorários por depósito judicial, renovo a determinação para que se proceda com a inclusão do perito nomeado como terceiro interessado no processo e com a sua intimação, via expediente do sistema, assim como através dos demais meios de comunicação indicados na qualificação do perito, para que diga se aceita o encargo e se concorda com os o arbitramento dos honorários feito pelo juízo, ou justificar, fundamentadamente, eventual necessidade de elevação dos valores diante da complexidade do caso concreto. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 15 de setembro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN

2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801819-59.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, Sítio Pedra Furada, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antonio Francisco da Silva em face de Banco Bradesco S.A., em que o promovente questiona a regularidade de descontos sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito" em sua conta bancária (ID 124083739). A instituição financeira demandada contestou o feito e acostou cédula de crédito bancário de limite de cheque especial com assinatura física (ID 126272254). A autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual foi expressamente impugnada pelo autor em réplica (ID 136644525) e ratificada em petição superveniente (ID 165663867). Diante da controvérsia instaurada sobre a autenticidade do documento particular, este juízo proferiu decisão deferindo a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou perito judicial especializado, arbitrando previamente os honorários periciais no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), com a fixação de quesitos judiciais e atribuição do ônus financeiro do adiantamento probatório ao banco réu (ID 165756613). Em seguida, o Banco Bradesco S.A. apresentou petição de impugnação ao arbitramento dos honorários periciais (ID 166845128). Sustentou que a quantia fixada seria desproporcional à extensão do trabalho e postulou a redução da remuneração técnica para R$ 500,00 (quinhentos reais). Vieram os autos conclusos para deliberação do incidente. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. A insurgência deduzida pela instituição financeira demandada não comporta acolhimento. No caso em julgamento, o dever financeiro de adiantar a verba pericial decorre da repartição objetiva do ônus probatório regida pelo art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e vinculada à tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA). Conforme assentado no precedente vinculante, ao produzir em juízo o documento impugnado pela parte adversa, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade formal e arcar com os custos técnicos necessários a essa elucidação. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA O arbitramento dos honorários periciais no processo civil deve ser orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a complexidade do trabalho pericial, a qualificação profissional exigida, o tempo despendido e o valor econômico da causa. A fixação da remuneração técnica pelo magistrado traduz exercício do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz apreciar a natureza das atividades exigidas do profissional técnico nomeado. Sobre a matéria, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍCIA TÉCNICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE DEVE PREVALECER. 1. A jurisprudência desta Corte já sinalizou que para efeito de arbitramento de verba honorária contratual, deve o magistrado, em observância aos critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão, fixar remuneração com eles compatível. 2. Muito embora seja admissível, a nomeação de perito técnico para a precisa avaliação do trabalho advocatício prestado não exsurge como obrigação imposta ao magistrado, até mesmo porque ao juiz da causa recai a melhor experiência para tal aferição, uma vez que é profissional do direito, expectador e destinatário de toda prova e de toda atividade vertida nas demandas judiciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.206.781/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 14/10/2010.) É oportuno assinalar, ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1.O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2.A verba honorária para a realização da prova técnica não pode onerar demasiadamente a parte responsável pelo pagamento dessa remuneração, não devendo ser de tal monta que inviabilize o acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), mas, também, não pode constituir-se em aviltamento do trabalho do expert. 3.Com base no valor discutido na lide, no trabalho a ser realizado pela perita, bem como atento os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo necessária a redução dos honorários periciais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), verba essa condizente com o trabalho pericial a ser executado e incapaz de onerar, excessivamente, a parte litigante que ficou incumbida do aludido ônus, consoante precedentes deste Tribunal e dos demais Tribunais pátrios. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 55309113720228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No presente caso, a designação recaiu sobre profissional dotado de especialização técnica e devidamente cadastrado perante o Tribunal de Justiça, incumbido de realizar diligência técnica presencial para coleta de padrões gráficos autênticos de Antonio Francisco da Silva. A prova pericial não se resume a um simples confronto visual, abrangendo exame documentoscópico e grafotécnico detalhado, com análise de dinamismo, calibre, alinhamento gráfico e pressão, além de responder conclusivamente aos quesitos formulados pelo juízo (ID 165756613) e aos que eventualmente forem ofertados pelas partes. Nesse cenário, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) fixado previamente por este juízo revela-se extremamente moderado e parcimonioso. Trata-se de montante substancialmente inferior aos valores médios homologados na jurisprudência pátria para exames periciais grafotécnicos particulares, os quais com frequência superam a faixa de dois a três mil reais. A quantia arbitrada remunera com dignidade o profissional qualificado sem impor gravame desarrazoado à instituição financeira de grande porte, inexistindo excesso que justifique a pretendida redução para R$ 500,00. Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo promovido e MANTENHO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). INTIME-SE o promovido para comprovar o recolhimento e o depósito judicial da verba pericial fixada no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica advertida a instituição financeira de que o não pagamento dos honorários periciais no prazo assinalado implicará a preclusão da prova técnica requerida, reputando-se, para todos os efeitos de julgamento do processo, como não autêntica a assinatura aposta no instrumento contratual. Depois de efetuado o recolhimento dos honorários por depósito judicial, renovo a determinação para que se proceda com a inclusão do perito nomeado como terceiro interessado no processo e com a sua intimação, via expediente do sistema, assim como através dos demais meios de comunicação indicados na qualificação do perito, para que diga se aceita o encargo e se concorda com os o arbitramento dos honorários feito pelo juízo, ou justificar, fundamentadamente, eventual necessidade de elevação dos valores diante da complexidade do caso concreto. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 15 de setembro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN

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