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0801819-40.2021.8.14.0097

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Criminal de Benevides

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des. Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: 1crimbenevides@tjpa.jus.br / Telefone-Whatsapp (91) 3205 3322 PROCESSO :0801819-40.2021.8.14.0097 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ACUSADO : Nome: EDICHARLES DA SILVA REIS Endereço: TRAVESSA BOM JESUS, 30, VILA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: THIAGO DE LUCAS ORTEGA OAB: PA26660 Endereço: Rua Dois de Dezembro, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-040 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) dia(s) 21 (vinte e um) de agosto de dois mil e vinte e cinco (2025) às 09h20min, foi dado início à Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em gravação audiovisual, conforme prevê o art. 405, §§ 1º e 2º do CPPB, ficando a mídia original à disposição das partes. PRESENTES: Magistrado(a): Edilene de Jesus Barros Soares Promotor(a) de Justiça: Juliana Nobre Advogado: Thiago de Lucas Ortega OAB: 26.660 Acusado(s): Edicharles da Silva Reis Testemunhas do MP: Emanoel Alves Calandrine – PM; Arthur Jorge Trindade Barros – PM; Luiz Cláudi R. Silva – PM. AUSENTE(S): Sem ausências ABERTA A AUDIÊNCIA: Este juízo passou às oitivas das Testemunhas do MP: Emanoel Alves Calandrine – PM; Arthur Jorge Trindade Barros – PM; Luiz Cláudio R. Silva – PM, cujas declarações seguem em mídias anexas. Antes de dar início aos interrogatórios do(s) Acusado(s): Edicharles da Silva Reis, o(a) magistrado(a) cientificou-o acerca do direito de permanecer calado, não importando o silêncio em prejuízo à sua defesa, a fim de dar-lhe ciência do teor da acusação ora submetida a julgamento. Assegurada a entrevista reservada com a sua Defesa. Após, deu-se início ao interrogatório e qualificação do(a)s acusado(a)s, em consonância ao art. 188, do Código de Processo Penal, cujas declarações seguem registradas em mídia audiovisual. Dada a palavra às partes, Ministério Público e Defensoria Pública nada requereu. Assim, resta devidamente encerrada a instrução processual. Todas as manifestações e demais requerimentos, seguem em mídias audiovisuais anexas. DELIBERAÇÃO: 1 – Vistas às partes para alegações finais no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 402, §3°, do CPP; 2 – Escoado o prazo, permanecendo o Ministério Público silente quanto à manifestação, reconheço a preclusão, conforme entendimento consolidado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp n. 2.007.186/PE; STJ - AgRg no HC n. 780.811/BA); 3 – Em caso de não apresentação das alegações finais pela defesa, proceda-se à intimação para apresentá-las, observada a preclusão já reconhecida quanto ao órgão ministerial; 4 – Após cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos para julgamento. Servirá a presente Decisão como MANDADO/OFÍCIO, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos da CJRMB. Considerando que a audiência foi realizada por videoconferência/semipresencial, dispenso a assinatura das partes cujas manifestações foram registradas por meio de gravação audiovisual, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________ (Adriana Santos Alves de Mendonça) Auxiliar Judiciária, o digitei e o subscrevo. Benevides(PA), 1 de setembro de 2025 EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza de direito titular da Vara Criminal de Benevides

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