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0801819-04.2024.8.18.0039

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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801819-04.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Enquadramento] REQUERENTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de Barras/PI, entidade sindical de caráter coletivo e sem fins lucrativos, em desfavor do Município de Barras, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, oriunda de título executivo judicial constituído nos autos da ação de cobrança nº 0801577-21.2019.8.18.0039. O crédito exequendo decorre de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente, em razão da inobservância do piso salarial nacional do magistério. Ao consultar o sistema PJe, verificou-se a existência de aproximadamente 100 (cem) execuções individuais ajuizadas pelo exequente, todas envolvendo as mesmas partes e fundadas em idêntico título executivo, cada uma delas voltada à cobrança dos valores devidos a um grupo de 5 (cinco) servidores beneficiários, devidamente identificados nos autos respectivos. Embora o montante total da dívida exequenda ultrapasse a casa dos milhões de reais, observa-se que o Município executado não apresentou resistência qualificada ao cumprimento, limitando-se a acompanhar o trâmite das execuções sem apresentar impugnações substanciais. Diante desse cenário, a fim de garantir a racionalidade na tramitação processual e resguardar o erário municipal, revela-se medida de prudência a submissão dos autos à análise da Contadoria Judicial, com vistas à verificação da regularidade dos cálculos apresentados, especialmente considerando o volume de execuções simultâneas e o expressivo impacto financeiro envolvido. Assim sendo, determino o encaminhamento dos presentes autos à Contadoria Judicial, para conferência dos cálculos apresentados pela parte exequente, devendo, ao final, ser elaborado parecer técnico com a indicação do valor exato devido. Intimem-se. BARRAS-PI, 18 de agosto de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801819-04.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Enquadramento] REQUERENTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de Barras/PI, entidade sindical de caráter coletivo e sem fins lucrativos, em desfavor do Município de Barras, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, oriunda de título executivo judicial constituído nos autos da ação de cobrança nº 0801577-21.2019.8.18.0039. O crédito exequendo decorre de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente, em razão da inobservância do piso salarial nacional do magistério. Ao consultar o sistema PJe, verificou-se a existência de aproximadamente 100 (cem) execuções individuais ajuizadas pelo exequente, todas envolvendo as mesmas partes e fundadas em idêntico título executivo, cada uma delas voltada à cobrança dos valores devidos a um grupo de 5 (cinco) servidores beneficiários, devidamente identificados nos autos respectivos. Embora o montante total da dívida exequenda ultrapasse a casa dos milhões de reais, observa-se que o Município executado não apresentou resistência qualificada ao cumprimento, limitando-se a acompanhar o trâmite das execuções sem apresentar impugnações substanciais. Diante desse cenário, a fim de garantir a racionalidade na tramitação processual e resguardar o erário municipal, revela-se medida de prudência a submissão dos autos à análise da Contadoria Judicial, com vistas à verificação da regularidade dos cálculos apresentados, especialmente considerando o volume de execuções simultâneas e o expressivo impacto financeiro envolvido. Assim sendo, determino o encaminhamento dos presentes autos à Contadoria Judicial, para conferência dos cálculos apresentados pela parte exequente, devendo, ao final, ser elaborado parecer técnico com a indicação do valor exato devido. Intimem-se. BARRAS-PI, 18 de agosto de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras

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