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0801818-92.2019.8.18.0039

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801818-92.2019.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: VANDERLEIA SANTOS DA COSTA REQUERIDO: ACASSIO ALMEIDA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por Jade da Costa Sousa, representada por sua genitora, Vanderleia Santos da Costa, em face de Acassio Almeida de Sousa. A exequente informou que o executado efetuou o pagamento integral da dívida e requereu a extinção do cumprimento de sentença, com a consequente baixa e arquivamento dos autos (id. 90336558). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da execução, em razão do adimplemento da obrigação (id. 99436045). É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso, a credora, devidamente representada pela Defensoria Pública, reconheceu expressamente o pagamento integral do débito executado. Desse modo, encontra-se satisfeita a obrigação que deu origem ao presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras

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