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0801818-74.2026.8.20.5121

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Macaíba · Intimação de audiência

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 E-mail: mcicejusc@tjrn.jus.br 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo n°: 0801818-74.2026.8.20.5121 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte: L. M. D. O. C. e outros (2) Parte: F. A. C. J. ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Família De ordem do M.M. Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra. Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual (telepresencial/videoconferência), dia 28/10/2026 09:00, sala: Conciliação Família 1, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejuscsala1familia Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba. INTIMEM-SE. ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. 2. A parte deverá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 3. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4. O requerido poderá contestar, por petição, no prazo de 15(quinze) dias, contados: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse. 5. Nos termos do art. 695, §1º, o mandado de citação nos processos de família devem estar desacompanhados de cópia da inicial, assegurado ao requerido o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Macaíba, 19 de agosto de 2026. Luciana de Souza Rebouças Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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