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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Barreirinhas
MARCIA MILENA NUNES LIMA - OAB MA14345 - CPF: 753.664.603-87 (ADVOGADO) PROCESSO Nº 0801818-65.2026.8.10.0073 REQUERENTE: M M C NUNES COMERCIO E SERVICOS LTDA AV CLARENCE RAMOS, 00, CIDADE NOVA, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 REQUERIDO: TEXAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Avenida dos Holandeses, qd. 56, loja 01, Concessionária Jeep, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3303-2190 - (98)3042-2074 STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA FIAT Automóveis, 3455, Avenida Contorno 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 Telefone(s): (31)2123-3917 - (08)0070-3715 - (31)2123-3502 - (31)2123-3313 - (31)2123-6000 - (31)2123-2512 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MMC NUNES COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de TEXAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Aduz, em apertada síntese, que é proprietária do veículo RAM Rampage Laramie 2.2, ano/modelo 2025, placa SNB0C41, sendo que o referido automóvel deu entrada na concessionária requerida no dia 02 de junho de 2026, por meio da Ordem de Serviço nº 29844, para conserto de avarias resultantes de um sinistro. Afirma que, não obstante a integral aprovação do orçamento por parte da seguradora, encontra-se privada da utilização do bem há mais de 60 dias, caracterizando-se um atraso injustificado decorre de erro exclusivo das requeridas, consistente no equívoco durante o pedido das peças de reposição (fornecimento de peças pretas ao invés de cromadas), ocasionando a reinicialização de todo o procedimento de espera logística. Diante do exposto, requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte para compelir as requeridas a disponibilizarem veículo reserva de categoria equivalente, no prazo de 48 horas, até a conclusão efetiva dos reparos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos delineados no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, a medida pleiteada não pode esbarrar no óbice da irreversibilidade fática (art. 300, § 3º, do CPC). Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo as rés solidariamente responsáveis por eventuais vícios de qualidade ou falhas na prestação de serviços, ex vi dos artigos 14 e 18 do CDC. No tocante à probabilidade do direito, a farta prova documental acostada à inicial — notadamente os registros de conversas mantidas por aplicativo de mensagens — corrobora, em juízo de cognição sumária, as alegações da parte autora. Resta evidenciado que a imobilização do veículo por período superior a 60 dias não decorre da complexidade do sinistro ou de entraves por parte da seguradora, mas sim de indiscutível falha operacional das próprias fornecedoras quanto ao gerenciamento, expedição e conferência das peças necessárias à reparação. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e imediato. O acervo probatório aponta que a representante legal da autora exerce a profissão de advogada, demandando deslocamentos frequentes entre Comarcas distintas. A continuidade da privação injustificada do automóvel onera demasiadamente a parte requerente, gerando prejuízos não apenas financeiros, consistentes na contratação de meios de transporte alternativos, como também inegável restrição ao livre exercício profissional. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão. Caso, ao fim da instrução processual, reste comprovada a inexistência do direito afirmado, a obrigação de fazer imposta liminarmente poderá ser facilmente convertida em perdas e danos em favor das res, mediante cobrança do valor pecuniário correspondente à locação do veículo reserva durante o período de uso. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 84, § 3º, do CDC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para o fim de: I - DETERMINAR que as rés TEXAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA providenciem, de forma solidária e às suas expensas, a disponibilização à parte autora de um veículo reserva de padrão e categoria correspondentes ao seu (caminhonete cabine dupla ou SUV), devidamente documentado e em perfeitas condições de uso. II - FIXAR o prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da ciência desta decisão, para o cumprimento da obrigação supra, a qual deverá perdurar impreterivelmente até a data da devolução do veículo de propriedade da autora (RAM Rampage Laramie 2.2, placa SNB0C41) integralmente reparado e em perfeitas condições de rodagem. Estipulo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada, inicialmente, ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração superveniente em caso de recalcitrância, nos termos do art. 537 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Cite(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, nos termos do artigo 335, III, do CPC, observando-se o prazo em dobro previsto no artigo 183 do mesmo diploma legal. Fica advertido(a) também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo(a) réu(ré) como verdadeiros todos os fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC/2015). Caso juntada a contestação, intime-se o(a) autor(a), via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Intimem-se. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA